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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000203-51.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ EXEQUENTE: ISABEL LOPES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES (OAB:BA52166) EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES (OAB:MG171114), IASMIN DIENER BRITO (OAB:DF67755), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314), RAFAEL MARQUES LOPES (OAB:BA50314), WERBERTE BARROS REZENDE CARVALHO (OAB:AL11535) DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por ISABEL LOPES DOS SANTOS em desfavor de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Após a intimação do executado para pagamento voluntário e o decurso do prazo sem a satisfação da obrigação (Certidão de ID 531217605), a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito e indicar meios para o prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimada através de seu patrono (Ato Ordinatório de ID 531221920), a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 555283030. A inércia da parte credora impede o prosseguimento da marcha processual, uma vez que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo a este a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento de diligências específicas. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos, com a respectiva baixa no sistema, por ausência de movimentação da parte interessada. Consigne-se que o arquivamento ora determinado não implica em extinção do feito nem em renúncia ao crédito, podendo os autos serem desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição da parte exequente, desde que venha acompanhada da indicação concreta de bens à penhora ou de diligência útil à satisfação do débito, observando-se, contudo, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito