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8000203-49.2024.8.05.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000203-49.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045), JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (OAB:CE22795), DAVID SUCUPIRA BARRETO (OAB:CE18231) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457), ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pelo Aplb Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Município de Ubatã, cujo objeto, reconhecido por sentença de procedência e atualmente em fase de efetivação, envolve a destinação de 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório do Fundef aos profissionais do magistério da educação básica municipal. Por decisão de 17 de agosto de 2026, este juízo deferiu parcialmente o pedido de adequação da tutela provisória anteriormente concedida e autorizou o desbloqueio do percentual destinado aos beneficiários, mediante expedição de ordem ao Banco do Brasil, agência 1164-9, conta corrente 19057-8, para que os valores fossem processados diretamente em favor dos beneficiários habilitados, sem livre movimentação pelo Município. Na mesma decisão, foi determinado que o Município, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhasse ao Banco do Brasil as instruções e os dados necessários ao processamento individual dos créditos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinou-se, ainda, a intimação pessoal do Prefeito e a comunicação do fato superveniente ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da apelação em curso. As certidões do oficial de justiça registram que o Prefeito Municipal, Vinícius do Vale de Souza, e o gerente da agência local do Banco do Brasil, Anésio Alves Ribeiro dos Santos, foram pessoalmente intimados em 25 de agosto de 2026, mediante entrega de contrafé contendo cópia integral da decisão, com registro de ciência pelos destinatários. Em 27 de agosto de 2026, o Banco do Brasil apresentou ofício, por intermédio de sua unidade de atendimento a ofícios de Vitória da Conquista, informando que teria considerado a ordem judicial sem efeito por suposta ausência de assinatura do magistrado, com fundamento no art. 205 do Código de Processo Civil. Comunicou, ainda, que, até aquele momento, o Município não havia encaminhado as instruções e os dados necessários ao processamento individual dos créditos. É o relatório. Decido. A alegação de invalidade da decisão por ausência de assinatura judicial não procede. A decisão de 17 de agosto de 2026 foi regularmente proferida e assinada eletronicamente pelo magistrado responsável pela unidade jurisdicional. O próprio documento contém a identificação do julgador, a data e o horário da assinatura eletrônica e os elementos necessários à verificação de sua autenticidade no sistema do Tribunal de Justiça da Bahia. O art. 205, caput e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os pronunciamentos judiciais devem ser assinados pelos magistrados e admite expressamente que essa assinatura seja realizada de forma eletrônica. Rememoro, ainda, que a Lei nº 11.419/2006, por sua vez, reconhece a assinatura eletrônica como meio válido de identificação do signatário e determina que os atos processuais praticados em meio eletrônico sejam assinados dessa forma. Assim, a inexistência de assinatura manuscrita na reprodução física do documento não representa vício do ato. De certo, que é sabido que em processo eletrônico, a autenticidade do pronunciamento é aferida pelos mecanismos de identificação e validação disponibilizados pelo sistema judicial, e não pela presença de uma rubrica gráfica no documento impresso. A regularidade da ordem também é confirmada pela certidão do oficial de justiça, que atestou a entrega da contrafé ao gerente da agência bancária e o registro de sua ciência. Não há, portanto, qualquer elemento que justifique a recusa de cumprimento da determinação judicial sob o fundamento apresentado. O Banco do Brasil, na condição de destinatário e executor da ordem judicial, deve observá-la nos seus exatos termos. Eventual discordância quanto ao conteúdo ou à forma de cumprimento deve ser submetida ao juízo competente pela via processual adequada, não sendo admissível a simples desconsideração do comando judicial. No que concerne ao Município, a situação é diversa. A decisão de 17 de agosto de 2026 estabeleceu prazo de 5 (cinco) dias para o encaminhamento das informações necessárias ao processamento individual dos créditos. Considerando que a intimação pessoal do Prefeito Municipal ocorreu em 25 de agosto de 2026, é a partir dessa ciência que deve ser contado o prazo estabelecido na decisão. Desse modo, nesta data, o prazo ainda se encontra em curso, não sendo possível reconhecer, por ora, o descumprimento da determinação pelo Município nem aplicar a multa cominatória por esse fundamento. Para evitar novos obstáculos operacionais e assegurar que os valores sejam efetivamente destinados aos profissionais beneficiários, esclareço, desde logo, a forma de processamento dos pagamentos. Aos beneficiários que possuam conta corrente ou poupança no Banco do Brasil, os valores deverão ser creditados diretamente nas respectivas contas. Aos beneficiários que não mantenham relacionamento bancário com o Banco do Brasil, o pagamento deverá ser realizado mediante transferência via Pix, utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física do respectivo beneficiário como chave de identificação, observados os mecanismos de segurança e validação adotados pela instituição financeira. A sistemática ora definida decorre do poder geral de efetivação conferido ao juízo pelos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil e busca assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo da obrigação, sem permitir a utilização dos valores pelo Município antes de sua efetiva destinação aos beneficiários. A operacionalização dos pagamentos deverá observar, ainda, os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na Lei nº 13.709/2018, evitando-se a exposição desnecessária de dados pessoais e bancários dos beneficiários. A efetivação dos pagamentos também depende da cooperação dos próprios beneficiários. Assim, quando solicitados, deverão fornecer ao Município ou à instituição financeira os dados cadastrais estritamente necessários à identificação e ao processamento do crédito. Eventuais valores cuja titularidade ou dados bancários não possam ser confirmados deverão permanecer segregados, sem movimentação pelo Município, até a regularização da situação, conforme já determinado nos autos. Diante desse contexto, é necessário reafirmar a plena validade e eficácia da decisão de 17 de agosto de 2026, afastando definitivamente a alegação de ausência de assinatura judicial e esclarecendo ao Banco do Brasil a forma de processamento dos pagamentos. A prioridade, neste momento, é assegurar a efetiva entrega dos valores aos profissionais beneficiários, evitando que questões meramente operacionais retardem o cumprimento de direito já reconhecido judicialmente. Ante o exposto, reconheço a plena validade e eficácia da decisão de 17 de agosto de 2026 e rejeito a alegação apresentada pelo Banco do Brasil quanto à ausência de assinatura judicial. Esclareço que o prazo de 5 (cinco) dias concedido ao Município para encaminhamento das instruções e dos dados necessários ao processamento dos créditos teve início com a intimação pessoal do Prefeito Municipal, realizada em 25 de agosto de 2026, permanecendo em curso nesta data. Determino que os pagamentos aos beneficiários que possuam conta corrente ou poupança no Banco do Brasil sejam realizados mediante crédito direto nas respectivas contas. Determino, ainda, que os pagamentos aos beneficiários que não possuam relacionamento bancário com o Banco do Brasil sejam realizados mediante transferência via Pix, utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física do respectivo beneficiário como chave de identificação, observados os procedimentos de segurança da instituição financeira. Determino a intimação do Banco do Brasil, por meio de sua agência local, a ser cumprida por oficial de justiça, mediante entrega de contrafé contendo cópia integral desta decisão e da decisão de 17 de agosto de 2026, para que tome ciência da validade e eficácia dos pronunciamentos judiciais e da sistemática de pagamento ora estabelecida. O Banco do Brasil deverá promover, sem demora injustificada, o processamento dos créditos individuais tão logo receba do Município as informações necessárias, observando integralmente as determinações judiciais. Intime-se o Município para que cumpra, imediatamente, o item "b" da decisão de 17 de agosto de 2026, dentro do prazo remanescente, encaminhando ao Banco do Brasil todos os dados e instruções necessários ao processamento dos créditos individuais. Advirta-se o Município de que o descumprimento da determinação, após o término do prazo, implicará a incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive aquelas previstas nos arts. 139, inciso IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil. Advirta-se, igualmente, que a persistência de eventual omissão poderá ensejar a adoção de providências adicionais, inclusive comunicação ao Ministério Público e apuração da responsabilidade pessoal da autoridade que, injustificadamente, deixar de cumprir ordem judicial. Decorrido o prazo concedido ao Município, certifique-se quanto ao cumprimento da determinação e, após, voltem os autos conclusos. Comunique-se o fato superveniente ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da apelação em curso, com cópia desta decisão. A presente decisão, acompanhada da decisão de 17 de agosto de 2026, servirá como mandado e ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento. P. R. I. Cumpra-se com urgência. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000203-49.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045), JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (OAB:CE22795), DAVID SUCUPIRA BARRETO (OAB:CE18231) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457), ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pelo Aplb Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Município de Ubatã, cujo objeto, reconhecido por sentença de procedência e atualmente em fase de efetivação, envolve a destinação de 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório do Fundef aos profissionais do magistério da educação básica municipal. Por decisão de 17 de agosto de 2026, este juízo deferiu parcialmente o pedido de adequação da tutela provisória anteriormente concedida e autorizou o desbloqueio do percentual destinado aos beneficiários, mediante expedição de ordem ao Banco do Brasil, agência 1164-9, conta corrente 19057-8, para que os valores fossem processados diretamente em favor dos beneficiários habilitados, sem livre movimentação pelo Município. Na mesma decisão, foi determinado que o Município, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhasse ao Banco do Brasil as instruções e os dados necessários ao processamento individual dos créditos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinou-se, ainda, a intimação pessoal do Prefeito e a comunicação do fato superveniente ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da apelação em curso. As certidões do oficial de justiça registram que o Prefeito Municipal, Vinícius do Vale de Souza, e o gerente da agência local do Banco do Brasil, Anésio Alves Ribeiro dos Santos, foram pessoalmente intimados em 25 de agosto de 2026, mediante entrega de contrafé contendo cópia integral da decisão, com registro de ciência pelos destinatários. Em 27 de agosto de 2026, o Banco do Brasil apresentou ofício, por intermédio de sua unidade de atendimento a ofícios de Vitória da Conquista, informando que teria considerado a ordem judicial sem efeito por suposta ausência de assinatura do magistrado, com fundamento no art. 205 do Código de Processo Civil. Comunicou, ainda, que, até aquele momento, o Município não havia encaminhado as instruções e os dados necessários ao processamento individual dos créditos. É o relatório. Decido. A alegação de invalidade da decisão por ausência de assinatura judicial não procede. A decisão de 17 de agosto de 2026 foi regularmente proferida e assinada eletronicamente pelo magistrado responsável pela unidade jurisdicional. O próprio documento contém a identificação do julgador, a data e o horário da assinatura eletrônica e os elementos necessários à verificação de sua autenticidade no sistema do Tribunal de Justiça da Bahia. O art. 205, caput e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os pronunciamentos judiciais devem ser assinados pelos magistrados e admite expressamente que essa assinatura seja realizada de forma eletrônica. Rememoro, ainda, que a Lei nº 11.419/2006, por sua vez, reconhece a assinatura eletrônica como meio válido de identificação do signatário e determina que os atos processuais praticados em meio eletrônico sejam assinados dessa forma. Assim, a inexistência de assinatura manuscrita na reprodução física do documento não representa vício do ato. De certo, que é sabido que em processo eletrônico, a autenticidade do pronunciamento é aferida pelos mecanismos de identificação e validação disponibilizados pelo sistema judicial, e não pela presença de uma rubrica gráfica no documento impresso. A regularidade da ordem também é confirmada pela certidão do oficial de justiça, que atestou a entrega da contrafé ao gerente da agência bancária e o registro de sua ciência. Não há, portanto, qualquer elemento que justifique a recusa de cumprimento da determinação judicial sob o fundamento apresentado. O Banco do Brasil, na condição de destinatário e executor da ordem judicial, deve observá-la nos seus exatos termos. Eventual discordância quanto ao conteúdo ou à forma de cumprimento deve ser submetida ao juízo competente pela via processual adequada, não sendo admissível a simples desconsideração do comando judicial. No que concerne ao Município, a situação é diversa. A decisão de 17 de agosto de 2026 estabeleceu prazo de 5 (cinco) dias para o encaminhamento das informações necessárias ao processamento individual dos créditos. Considerando que a intimação pessoal do Prefeito Municipal ocorreu em 25 de agosto de 2026, é a partir dessa ciência que deve ser contado o prazo estabelecido na decisão. Desse modo, nesta data, o prazo ainda se encontra em curso, não sendo possível reconhecer, por ora, o descumprimento da determinação pelo Município nem aplicar a multa cominatória por esse fundamento. Para evitar novos obstáculos operacionais e assegurar que os valores sejam efetivamente destinados aos profissionais beneficiários, esclareço, desde logo, a forma de processamento dos pagamentos. Aos beneficiários que possuam conta corrente ou poupança no Banco do Brasil, os valores deverão ser creditados diretamente nas respectivas contas. Aos beneficiários que não mantenham relacionamento bancário com o Banco do Brasil, o pagamento deverá ser realizado mediante transferência via Pix, utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física do respectivo beneficiário como chave de identificação, observados os mecanismos de segurança e validação adotados pela instituição financeira. A sistemática ora definida decorre do poder geral de efetivação conferido ao juízo pelos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil e busca assegurar resultado prático equivalente ao cumprimento espontâneo da obrigação, sem permitir a utilização dos valores pelo Município antes de sua efetiva destinação aos beneficiários. A operacionalização dos pagamentos deverá observar, ainda, os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na Lei nº 13.709/2018, evitando-se a exposição desnecessária de dados pessoais e bancários dos beneficiários. A efetivação dos pagamentos também depende da cooperação dos próprios beneficiários. Assim, quando solicitados, deverão fornecer ao Município ou à instituição financeira os dados cadastrais estritamente necessários à identificação e ao processamento do crédito. Eventuais valores cuja titularidade ou dados bancários não possam ser confirmados deverão permanecer segregados, sem movimentação pelo Município, até a regularização da situação, conforme já determinado nos autos. Diante desse contexto, é necessário reafirmar a plena validade e eficácia da decisão de 17 de agosto de 2026, afastando definitivamente a alegação de ausência de assinatura judicial e esclarecendo ao Banco do Brasil a forma de processamento dos pagamentos. A prioridade, neste momento, é assegurar a efetiva entrega dos valores aos profissionais beneficiários, evitando que questões meramente operacionais retardem o cumprimento de direito já reconhecido judicialmente. Ante o exposto, reconheço a plena validade e eficácia da decisão de 17 de agosto de 2026 e rejeito a alegação apresentada pelo Banco do Brasil quanto à ausência de assinatura judicial. Esclareço que o prazo de 5 (cinco) dias concedido ao Município para encaminhamento das instruções e dos dados necessários ao processamento dos créditos teve início com a intimação pessoal do Prefeito Municipal, realizada em 25 de agosto de 2026, permanecendo em curso nesta data. Determino que os pagamentos aos beneficiários que possuam conta corrente ou poupança no Banco do Brasil sejam realizados mediante crédito direto nas respectivas contas. Determino, ainda, que os pagamentos aos beneficiários que não possuam relacionamento bancário com o Banco do Brasil sejam realizados mediante transferência via Pix, utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física do respectivo beneficiário como chave de identificação, observados os procedimentos de segurança da instituição financeira. Determino a intimação do Banco do Brasil, por meio de sua agência local, a ser cumprida por oficial de justiça, mediante entrega de contrafé contendo cópia integral desta decisão e da decisão de 17 de agosto de 2026, para que tome ciência da validade e eficácia dos pronunciamentos judiciais e da sistemática de pagamento ora estabelecida. O Banco do Brasil deverá promover, sem demora injustificada, o processamento dos créditos individuais tão logo receba do Município as informações necessárias, observando integralmente as determinações judiciais. Intime-se o Município para que cumpra, imediatamente, o item "b" da decisão de 17 de agosto de 2026, dentro do prazo remanescente, encaminhando ao Banco do Brasil todos os dados e instruções necessários ao processamento dos créditos individuais. Advirta-se o Município de que o descumprimento da determinação, após o término do prazo, implicará a incidência da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive aquelas previstas nos arts. 139, inciso IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil. Advirta-se, igualmente, que a persistência de eventual omissão poderá ensejar a adoção de providências adicionais, inclusive comunicação ao Ministério Público e apuração da responsabilidade pessoal da autoridade que, injustificadamente, deixar de cumprir ordem judicial. Decorrido o prazo concedido ao Município, certifique-se quanto ao cumprimento da determinação e, após, voltem os autos conclusos. Comunique-se o fato superveniente ao Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da apelação em curso, com cópia desta decisão. 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