Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE TREMEDAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TREMEDAL Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000203-30.2025.8.05.0260 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TREMEDAL AUTORIDADE: DT TREMEDAL Advogado(s): AUTOR DO FATO: KELI SANTOS SANTANA Advogado(s): ALVARO GABRIEL FREIRE SOUSA registrado(a) civilmente como ALVARO GABRIEL FREIRE SOUSA (OAB:BA76856) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração dos fatos ocorridos na Comarca de Vitória da Conquista, envolvendo a indiciada KELI SANTOS SANTANA e a vítima IRINEU VIANA SOARES, sob a imputação da prática do delito tipificado no art. 138, caput, do Código Penal. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 17/04/2025. Em audiência realizada em 07/08/2025, conforme Termo de ID 513689957, a vítima manifestou interesse no prosseguimento do feito. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 522095544), requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, reconhecendo a ocorrência da decadência. É o breve relatório. Decido. O delito imputado a autora do fato (art. 138, caput, do CP) procede-se mediante queixa, tratando-se de ação penal privada, conforme dispõe o art. 167 do Código Penal. Acolho integralmente a fundamentação ministerial. Conforme bem pontuado pelo Parquet, em que pese a vítima ter noticiado a prática do delito ocorrido em 09/05/2025, até a presente data não há notícia de ajuizamento de ação penal privada, conforme certificado no ID 526475010. Dessa forma, devido ao desinteresse da vítima no prosseguimento do feito, que deixou transcorrer in albis o prazo legal de 6 (seis) meses para a propositura da ação penal, operou-se a decadência. Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da extinção da punibilidade neste caso dispensa a comunicação prevista no art. 28, §1º, do CPP, na medida em que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário nos termos do art. 61 do CPP, conforme pugnado pelo órgão ministerial. ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DA VÍTIMA, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KELI SANTOS SANTANA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal e DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal e no art. 28 do Código de Processo Penal. Arbitro honorários dativos no valor de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), com base na Tabela da OAB/BA e considerando a complexidade dos serviços prestados, em favor do advogado Álvaro Gabriel Freire Sousa, OAB/BA 76.856, nomeadao para exercer a defesa do réu (ID 512874260). Sem custas por disposição da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Atribui-se à presente força de mandado. Tremedal, data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito