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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por ELENICE SANTOS DA ALELUIA em face de JOSE NILTON DE LIMA Através do petitório ID nº 576975883, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação. Vieram-me os autos. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. De todo modo, as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende aos interesses das partes, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. Assim sendo, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre ELENICE SANTOS DA ALELUIA e JOSE NILTON DE LIMA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o cumprimento do acordo e trânsito em julgado, arquivem-se os autos. WENCESLAU GUIMARÃES - BA, 28 de agosto de 2026. MOISES ARGONES MARTINSJuiz de Direito
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