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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000202-84.2019.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: VALMIRO DE OLIVEIRA DIAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei de número 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. O autor, aposentado rural, alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma nunca ter contratado, de números 572609646 e 553022612. Pede a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo a ocorrência de prescrição trienal, a inadmissibilidade do rito do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica e a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações com a efetiva liberação dos valores na conta poupança do autor. O autor apresentou réplica arguindo a falsidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pela defesa. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, encerrando-se a instrução processual sem a produção de outras provas. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito II.1.1. Da Incompetência do Juízo por Necessidade de Perícia A preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia grafotécnica deve ser rejeitada. A instrução processual foi encerrada em audiência de instrução e julgamento (id. 562865382) sem que a instituição financeira ré insistisse na produção da prova técnica, operando-se a preclusão. Ademais, a matéria de fato pode ser resolvida com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revelando-se desnecessária a dilação pericial para o julgamento do mérito. II.1.2. Da Ausência de Pretensão Resistida A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. O direito constitucional de acesso à Justiça não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, restando configurado o interesse processual diante da resistência manifestada pelo réu em sua peça de defesa. II.1.3. Da Inocorrência da Prescrição A prejudicial de prescrição trienal arguida pelo réu em relação ao contrato de 2015 deve ser afastada. A relação jurídica sob análise é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do referido diploma legal para as pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do serviço. Como os descontos mensais no benefício previdenciário do autor ainda estavam em curso no momento do ajuizamento da ação (id. 32362843), não houve o transcurso do prazo de cinco anos contados da lesão, restando tempestiva a pretensão. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Inexistência de Relação Contratual e do Ônus da Prova No mérito, cinge-se a controvérsia à regularidade das contratações de empréstimo consignado de números 572609646 e 553022612. O autor nega ter assinado os contratos e arguiu formalmente a falsidade das assinaturas constantes dos instrumentos de ids. 42040983 e 42040990. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira ré. O réu, contudo, não produziu qualquer prova pericial ou elemento técnico idôneo capaz de atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, as quais apresentam divergências visíveis em relação aos documentos pessoais do autor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente de culpa. O réu não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, imperiosa é a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e de nulidade dos débitos decorrentes dos contratos impugnados. II.2.2. Do Recebimento dos Valores e da Vedação ao Enriquecimento sem Causa A declaração de nulidade dos contratos exige o retorno das partes ao estado anterior. A verificação dos extratos bancários da conta poupança do autor (id. 301795020) demonstra que: a) Em relação ao contrato de número 553022612, houve o depósito do valor líquido de R$ 834,33 em 23/03/2015 (id. 301795020, pág. 3), o qual foi integralmente sacado pelo autor em 13/04/2015. Desse modo, o autor usufruiu do montante, sendo devida a compensação simples de R$ 834,33 para evitar o enriquecimento sem justa causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil; b) Em relação ao contrato de número 572609646, embora tenha havido o depósito de R$ 1.584,30 em 03/02/2017 (id. 301795020, pág. 2), a conta poupança permaneceu sem movimentação, evidenciando que o autor não usufruiu de tal montante. Logo, não há proveito econômico a ser compensado em relação a este contrato, cabendo ao réu reaver o valor depositado por meios próprios. II.2.3. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Os descontos mensais indevidos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor privaram-no de parte de sua única verba de subsistência alimentar. A repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a realização de cobrança sem lastro contratual mínimo válido, o que viola os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. O dano moral resta configurado pela angústia e aflição causadas ao consumidor idoso e de baixa renda, privado injustamente de parcela de sua aposentadoria rural. O ato ilícito gera o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade dos contratos de números 553022612 e 572609646, bem como dos débitos deles decorrentes; b) Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor sob as rubricas dos contratos anulados; c) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Autorizar a compensação simples do valor de R$ 834,33 (referente ao crédito do contrato de número 553022612 usufruído pelo autor) sobre o montante total da condenação a título de danos materiais; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei de número 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente