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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000202-08.2019.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: OTAMAR FERREIRA GUIMARAES REU: JEFERSON TIAGO ALVES CARNEIRO, JANDIRA SAO PEDRO ALVES CARNEIRO, JOSEVALDO REIS ALVES CARNEIRO DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos. Compulsando os autos, verifico que a instrução processual foi encerrada com a realização da audiência por videoconferência (ID 163480519) e a posterior juntada das atas de processos conexos pelos réus (IDs 333555895 a 333555899). Com o intuito de impulsionar o feito rumo à decisão final e evitar novas idas e vindas ao gabinete, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados pelos réus sob o ID 333555892 e seguintes, em observância ao princípio do contraditório (art. 437, § 1º, do CPC); b) com ou sem a manifestação da parte autora, transcorrido o prazo acima, dou por encerrada a instrução processual, uma vez que não há mais provas a produzir; c) ato contínuo, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, de forma sucessiva, no prazo de 15 (quinze) dias para cada uma, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelos réus; d) findos os prazos para alegações finais, independentemente de nova conclusão, deverão os autos ser encaminhados à Secretaria para a devida certificação de prazos e, imediatamente após, retornem conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão do Jacuípe/BA, data registrada no sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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