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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000201-58.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO (OAB:SP167058), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB:SP325284) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, ambos qualificados nos autos (ID 20675612). Aduz a demandante, em síntese, que é sociedade empresária voltada ao ramo de comércio atacadista de produtos médico-hospitalares e medicamentos e que, após sagrar-se vencedora em procedimentos licitatórios promovidos pela administração pública municipal de Ubaitaba (especificamente Pregão Presencial nº 045/2014 e Pregão Presencial nº 006/2016), celebrou contratos administrativos e atendeu a ordens de fornecimento para a Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde (ID 20675612). Narra que entregou pontualmente os insumos requisitados e emitiu as respectivas notas fiscais, acompanhadas dos canhotos de transporte e comprovantes de entrega de mercadorias, as quais perfazem débito histórico que, atualizado na data da petição inicial, totalizava a quantia de R$ 32.440,11 (trinta e dois mil quatrocentos e quarenta reais e onze centavos) (ID 20675612, ID 20675637). Sustenta que, a despeito do fiel cumprimento de suas obrigações contratuais e de reiteradas tentativas administrativas de recebimento e de pedidos de certidão sobre a ordem cronológica de pagamentos, a Fazenda Pública ré permaneceu inadimplente (ID 20675612, ID 20676031). Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia indicada, com correção monetária e juros moratórios, além dos ônus sucumbenciais (ID 20675612). A petição inicial veio instruída com documentos, guias de custas recolhidas, editais, atas de pregão, contratos, notas de empenho/pedidos e notas fiscais com comprovantes de entrega (IDs 20675612 a 20676108). Determinada a citação da Fazenda Pública municipal (ID 349291975, ID 460309656), o ato citatório foi devidamente expedido e cumprido eletronicamente via sistema (ID 457414259). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 555278978). A parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia do ente municipal e a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 520756300). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 555278978). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da prova testemunhal O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, sendo impositivo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida nos autos é essencialmente documental. Nas ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública fundadas em fornecimento de bens mediante contrato administrativo ou procedimentos de licitação, a demonstração do crédito exige comprovação formal do ajuste e a comprovação estrita da entrega e do recebimento do objeto licitado por meio de notas fiscais, comprovantes de recebimento de mercadorias ou conhecimentos de transporte devidamente assinados por servidores ou prepostos municipais. Dessa forma, o pleito de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (ID 520756300) mostra-se inócuo e dispensável, uma vez que a prova oral não tem o condão de substituir, alterar ou suprir a exigência documental do ato administrativo e da entrega física das mercadorias. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento sobre a plena legitimidade do julgamento antecipado e o indeferimento de prova testemunhal desnecessária em demandas que envolvem contratação e entrega de mercadorias à Administração Pública: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-45.2008.8.05.0014 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SEZISMUNDO JOSE DE SANTANA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): \*\*\* ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DISPENSABILIDADE. DIREITO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERCADORIAS. AQUISIÇÃO. VONTADE. DECLARAÇÃO. FORMA ESPECIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O julgamento antecipado da lide em detrimento da produção de provas, que não contribuiriam para solução da causa, e que o magistrado reputou dispensável à formação do seu convencimento, não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. II - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal firmado com a Administração Pública Municipal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, nos termos do art. 60, parágrafo único, c/c art. 23, II, "a" e § 1º, ambos da Lei de Licitações vigente à época. (8.666/93). III - Porquanto o instrumento contratual escrito é, em regra, da essência dos negócios celebrados com a Administração Pública por determinação legal, a produção de prova documental somente seria dispensável se observado o limite previsto no art. 23, II, "a" e § 1º, da Lei n. 8.666/93, o que não ocorreu. IV - Proferida a sentença em consonância com a lei, a jurisprudência e a melhor doutrina, impositiva é sua manutenção nos termos prolatados. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000648-45.2008.8.05.0014, de Araci, em que figura como Apelante SEZISMUNDO JOSE DE SANTANA e como Apelado MUNICÍPIO DE ARACI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000648-45.2008.8.05.0014,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2024 ) Ademais, verifica-se que o Município de Ubaitaba foi validamente citado pelo sistema eletrônico (ID 457414259) e quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 555278978). Embora os efeitos materiais da revelia não se operem de maneira automática e plena em face da Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade do interesse público (art. 345, inciso II, do CPC), a ausência de resposta aliada à solidez do acervo probatório acostado à exordial permite a resolução antecipada da controvérsia, sem a necessidade de dilação probatória suplementar. Assim, indefiro a produção da prova oral requerida e passo ao exame definitivo do mérito. 2.2. Do mérito da cobrança No mérito, o pedido é procedente. O cerne da controvérsia reside na aferição da existência da relação negocial entre as partes e no efetivo adimplemento da contraprestação de entrega de medicamentos pela parte autora em favor do réu, ensejando a correlata obrigação de pagamento pela Fazenda Pública municipal. A existência do vínculo jurídico restou amplamente demonstrada pelos editais de licitação, atas de pregão presencial e contratos administrativos carreados aos autos. Constata-se que a empresa autora participou e sagrou-se vencedora nos Pregões Presenciais nº 045/2014 e nº 006/2016, que culminaram na pactuação de instrumentos contratuais para o fornecimento parcelado de insumos farmacêuticos e medicamentos (IDs 20675838, 20675867, 20675890, 20675820). Outrossim, o fornecimento dos materiais restou cabalmente demonstrado pelas ordens de compras expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, pelas notas fiscais eletrônicas acostadas e pelos respectivos conhecimentos de transporte e canhotos de recebimento (IDs 20675911, 20675930, 20675953, 20675975, 20675992). A título de exemplo dos fornecimentos executados pela autora e atestados por prepostos municipais, constatam-se: A Nota Fiscal Eletrônica nº 0053095, no valor de R$ 240,00, emitida em 22/04/2016, com comprovação de entrega firmada em 27/04/2016 por preposta da Secretaria de Saúde (ID 20675911). A Nota Fiscal Eletrônica nº 0053850, no valor de R$ 88,00, emitida em 04/05/2016, acompanhada de DACTE da transportadora Braspress comprovando o recebimento em 10/05/2016 (ID 20675911). A Nota Fiscal Eletrônica nº 0055239, no valor de R$ 1.890,00, emitida em 27/05/2016, com comprovação de entrega recebida em 07/06/2016 (ID 20675930). As Notas Fiscais Eletrônicas nº 0056132 e nº 0056133, emitidas em 08/06/2016, no valor de R$ 3.339,28 cada, decorrentes do desdobramento da requisição municipal de medicamentos cardiovasculares (ID 20675953). As Notas Fiscais Eletrônicas nº 0056256, no valor de R$ 8.358,50, e nº 0053369 / 0056153, no valor de R$ 16.623,50, referentes a psicotrópicos e medicamentos controlados entregues com DACTE correspondente (ID 20675975). A Nota Fiscal Eletrônica nº 0060891, no valor de R$ 900,00, emitida em 15/08/2016, com recebimento atestado no transporte em 24/08/2016 (ID 20675992). As Notas Fiscais Eletrônicas nº 0058204 (R$ 446,90), nº 0059308 (R$ 750,00), nº 0060318 (R$ 2.020,00), nº 0065738 (R$ 4.375,00) e nº 0069378 (R$ 450,00), cujos DACTEs demonstram o transporte e a efetiva entrega das mercadorias na sede da Secretaria Municipal de Saúde de Ubaitaba (ID 20675930, ID 20675637). A planilha descritiva demonstra que a soma do valor principal original dos títulos inadimplidos totaliza a quantia de R$ 28.459,87 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a qual, na data do ajuizamento, com acréscimos computados na exordial, alcançou o montante de R$ 32.440,11 (ID 20675637). Por força dos princípios da moralidade administrativa, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil e art. 37, caput, da CF/88), a Administração Pública que recebe mercadorias licitadas e usufrui do fornecimento de bens deve adimplir a respectiva contraprestação financeira. Eventual desorganização administrativa, cancelamento unilateral de notas de empenho ou a não inscrição do débito em restos a pagar constituem questões de gestão interna e contábil, inoponíveis ao terceiro de boa-fé que cumpriu regularmente a sua obrigação contratual. A entrega das mercadorias com canhotos e conhecimentos de transporte recebidos e assinados no endereço da unidade municipal gera presunção de legitimidade pela teoria da aparência, cabendo à municipalidade comprovar eventual quitação ou vício do produto, ônus do qual o réu não se desincumbiu diante de sua inércia absoluta. Portanto, demonstrada a regular contratação e a efetiva entrega dos produtos farmacêuticos, impõe-se a condenação do ente público réu ao pagamento do valor principal inadimplido. 2.3. Dos consectários legais contra a Fazenda Pública Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a evolução legislativa e os parâmetros dos tribunais superiores: Para as parcelas devidas até 08/12/2021: a correção monetária incide a partir do vencimento de cada fatura pelo IPCA-E, e os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025: incide unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 até a data de expedição do requisitório de pagamento (RPV ou precatório): aplica-se a taxa SELIC nos moldes do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de correção. Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: a atualização observará o IPCA para correção monetária, acrescido de juros simples de 2% ao ano para a mora, limitados à taxa SELIC do respectivo período, em consonância com as diretrizes do regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE UBAITABA a pagar à autora, SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., a quantia principal originária de R$ 28.459,87 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (ID 20675637), observando-se os seguintes consectários legais: a) correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada fatura inadimplida até 08/12/2021; b) juros de mora a partir da citação válida até 08/12/2021, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009); c) incidência exclusiva da taxa SELIC no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021); d) incidência da taxa SELIC a partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório de pagamento; e) após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA com juros de mora de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC. Condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (IDs 20676108). O Município é isento quanto às custas remanescentes em razão de privilégio legal. Condeno a Fazenda Pública municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, cujo percentual sobre o valor atualizado da condenação será fixado quando da liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor total da condenação não atinge o teto legal de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para municípios. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 28 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito