2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000198-86.2026.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CILEUSA DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA (OAB:MT25556-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB:SP428826) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB:SP428826), JADILTON ARAUJO SANTANA (OAB:MT25556-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. CONTATO REALIZADO POR TERCEIROS VIA TELEFONE E WHATSAPP. PROMESSA DE LIBERAÇÃO DE SUPOSTO CRÉDITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIAS PIX E COMPRA COM CARTÃO REALIZADAS E AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA. FRAUDE EXTERNA AOS SISTEMAS BANCÁRIOS. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE CONTA, VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS OU PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VALORES QUE, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE EM CADA INSTITUIÇÃO, NÃO DEMONSTRAM ATIPICIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERFIL TRANSACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CONSUMIDORA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ INAPLICÁVEL. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O RESSARCIMENTO QUANDO INEXISTENTE SALDO NA CONTA DESTINATÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS RECEBEDORES QUE EXIGE PROVA DE IRREGULARIDADE NA ABERTURA OU MANUTENÇÃO DAS CONTAS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TJBA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONHECIDOS E PROVIDOS. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos simultâneos interpostos pela parte autora, pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Itaú Unibanco S.A. em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, ora recorrente e recorrida, afirma que foi vítima do golpe do falso advogado. Relata que terceiros entraram em contato por telefone e WhatsApp, prometeram a liberação de suposto crédito judicial e a induziram a realizar transferências PIX e uma compra parcelada no cartão de crédito. Em seu recurso, a parte autora requer a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e a manutenção da condenação por danos materiais. O Banco Bradesco S.A. e o Itaú Unibanco S.A., também recorrentes e recorridos, sustentam que as operações foram realizadas e autorizadas pela própria consumidora, após contato mantido fora dos canais bancários. Defendem a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a improcedência dos pedidos. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as instituições financeiras à restituição de R$ 8.266,39 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora recorrente, pois presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a distinção estabelecida na Súmula nº 479 entre o fortuito interno ligado à atividade bancária e a fraude inteiramente externa ao serviço. Ademais, a matéria também já foi apreciada recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso Inominado nº 8004107-34.2025.8.05.0074;8001519-40.2025.8.05.0014. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. O inconformismo da parte autora não merece prosperar. Os recursos das instituições financeiras merecem acolhimento. A controvérsia consiste em definir se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes do golpe do falso advogado, praticado por terceiros mediante contato telefônico e mensagens de WhatsApp. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Essa regra, contudo, não transforma os bancos em garantidores universais de todo prejuízo sofrido por seus clientes. O art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, sem defeito do serviço. A Súmula nº 479 do STJ atribui responsabilidade às instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, isto é, por fraudes inseridas no risco próprio das operações bancárias. O enunciado não alcança golpes inteiramente externos, sem invasão de conta, quebra de sistema, falsificação de assinatura, vazamento de credenciais bancárias ou participação de preposto do banco. No caso, os fraudadores não se apresentaram como empregados das instituições financeiras. Utilizaram o nome de um advogado e abordaram a consumidora fora dos aplicativos bancários, sob a falsa promessa de liberação de crédito judicial. A própria consumidora realizou as transferências e a compra com cartão. As operações foram confirmadas com os meios de autenticação disponibilizados para uso pessoal. Não há alegação de subtração do aparelho, invasão da conta ou uso clandestino de senha. Os beneficiários indicados nas telas de confirmação eram pessoas estranhas à relação profissional: Thais de Brito Paulino e Flaviane de Sousa Carneiro. Ainda assim, a consumidora autorizou sucessivos pagamentos sem confirmar a solicitação com o advogado por canal previamente conhecido. A fraude decorreu, portanto, da confiança depositada nas mensagens enviadas por terceiro e da autorização consciente das operações, embora a vontade estivesse viciada pelo ardil. Esse vício não foi provocado pelos bancos nem era perceptível pelos sistemas a partir dos dados apresentados nos autos. A sentença considerou o total global de R$ 8.266,39 para reconhecer movimentação incompatível com o perfil da consumidora. Essa soma, porém, reúne operações realizadas em instituições diferentes, inclusive transferência recusada e compra parcelada no cartão. A análise da atipicidade deve considerar o histórico da cliente em cada instituição, o valor individual de cada operação, o canal utilizado e os mecanismos de autenticação. Não se pode somar transações processadas por bancos distintos para concluir que cada um deles tinha conhecimento do montante global. Perante o Bradesco, consta PIX de R$ 1.000,00 e tentativa de R$ 999,99. No Will Bank, foram realizados PIX de R$ 2.700,00 e R$ 1.794,00. No cartão administrado pelo Itaú, houve compra de R$ 1.772,40, parcelada em cinco vezes. Esses valores, isoladamente examinados, não revelam anormalidade evidente. A parte autora também não apresentou histórico de movimentação suficiente para demonstrar que as operações destoavam de seu perfil habitual. Não há prova de que os bancos tenham elevado limites, liberado crédito incomum ou permitido acesso a partir de dispositivo desconhecido. Também não foi demonstrado que algum alerta objetivo tenha sido ignorado. A regra do art. 39-B da Resolução BCB nº 1/2020 não estabelece bloqueio automático de toda operação posteriormente contestada. A norma exige mecanismos de gerenciamento de risco, cuja falha precisa ser demonstrada à luz das circunstâncias concretas. A ausência de recuperação dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução não comprova defeito do serviço. O MED depende da existência de saldo na conta destinatária e não representa garantia de ressarcimento integral ao pagador. A jurisprudência recente do TJBA adotou essa compreensão em caso de golpe do falso advogado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS COM USO DE SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, consistente na contratação de empréstimo e transferências via PIX realizadas após golpe de engenharia social ("mão fantasma"), alegadamente sem autorização, buscando a responsabilização da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude eletrônica narrada configura fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário ou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvadas as hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fortuito interno abrange fraudes vinculadas ao risco da atividade bancária, enquanto o fortuito externo corresponde a eventos alheios à esfera de controle da instituição, aptos a romper o nexo causal. A fraude foi praticada por terceiros mediante engenharia social, induzindo a própria consumidora a realizar voluntariamente as operações com uso de senha pessoal e em dispositivo autorizado. Não houve violação dos sistemas de segurança da instituição financeira, inexistindo evidência de falha na prestação do serviço ou de defeito nos mecanismos de proteção bancária. As transações foram regularmente autenticadas, gerando presunção de legitimidade, não sendo exigível do banco o bloqueio de operações validadas pelo próprio titular. A conduta da consumidora, ao acreditar em promessa inverossímil e realizar operações voluntárias, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois restrita às hipóteses de fortuito interno, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes decorrentes de engenharia social com participação ativa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica quando as operações são realizadas voluntariamente pelo consumidor mediante uso de senha pessoal, sem falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por engenharia social configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. 3. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJBA, Recurso Inominado nº 8001660-61.2025.8.05.0078 12/05/2026 Relatora ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ). A jurisprudência é aplicável ao caso. A fraude nasceu e se desenvolveu fora da atividade bancária. As instituições apenas executaram ordens emitidas pela titular das contas e do cartão, sem prova de defeito na autenticação ou no monitoramento. Reconhece-se, assim, a culpa exclusiva de terceiro e da consumidora, suficiente para romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Sem ato ilícito atribuível às instituições financeiras, não há dever de restituir os valores transferidos ou de indenizar danos morais. O recurso da parte autora, destinado à majoração da indenização, deve ser rejeitado. Embora a Will Financeira S.A. não figure entre as recorrentes indicadas, a solução também a alcança. Os fundamentos acolhidos são comuns às instituições demandadas e não possuem caráter exclusivamente pessoal. Incide, portanto, o efeito expansivo previsto no art. 1.005 do CPC. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO BANCO BRADESCO S.A. E DO ITAÚ UNIBANCO S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os efeitos do julgamento estendem-se à corré Will Financeira S.A., na forma do art. 1.005 do CPC. Condeno a parte autora recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da justiça gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação das instituições financeiras recorrentes em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000198-86.2026.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CILEUSA DA SILVA SANTOS e outros (3) Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA (OAB:MT25556-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB:SP428826) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB:SP428826), JADILTON ARAUJO SANTANA (OAB:MT25556-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. CONTATO REALIZADO POR TERCEIROS VIA TELEFONE E WHATSAPP. PROMESSA DE LIBERAÇÃO DE SUPOSTO CRÉDITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIAS PIX E COMPRA COM CARTÃO REALIZADAS E AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA. FRAUDE EXTERNA AOS SISTEMAS BANCÁRIOS. ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE CONTA, VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS OU PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VALORES QUE, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE EM CADA INSTITUIÇÃO, NÃO DEMONSTRAM ATIPICIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERFIL TRANSACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CONSUMIDORA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ INAPLICÁVEL. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O RESSARCIMENTO QUANDO INEXISTENTE SALDO NA CONTA DESTINATÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS BANCOS RECEBEDORES QUE EXIGE PROVA DE IRREGULARIDADE NA ABERTURA OU MANUTENÇÃO DAS CONTAS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TJBA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONHECIDOS E PROVIDOS. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos simultâneos interpostos pela parte autora, pelo Banco Bradesco S.A. e pelo Itaú Unibanco S.A. em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, ora recorrente e recorrida, afirma que foi vítima do golpe do falso advogado. Relata que terceiros entraram em contato por telefone e WhatsApp, prometeram a liberação de suposto crédito judicial e a induziram a realizar transferências PIX e uma compra parcelada no cartão de crédito. Em seu recurso, a parte autora requer a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 e a manutenção da condenação por danos materiais. O Banco Bradesco S.A. e o Itaú Unibanco S.A., também recorrentes e recorridos, sustentam que as operações foram realizadas e autorizadas pela própria consumidora, após contato mantido fora dos canais bancários. Defendem a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a improcedência dos pedidos. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as instituições financeiras à restituição de R$ 8.266,39 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora recorrente, pois presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a distinção estabelecida na Súmula nº 479 entre o fortuito interno ligado à atividade bancária e a fraude inteiramente externa ao serviço. Ademais, a matéria também já foi apreciada recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso Inominado nº 8004107-34.2025.8.05.0074;8001519-40.2025.8.05.0014. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. O inconformismo da parte autora não merece prosperar. Os recursos das instituições financeiras merecem acolhimento. A controvérsia consiste em definir se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes do golpe do falso advogado, praticado por terceiros mediante contato telefônico e mensagens de WhatsApp. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Essa regra, contudo, não transforma os bancos em garantidores universais de todo prejuízo sofrido por seus clientes. O art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, sem defeito do serviço. A Súmula nº 479 do STJ atribui responsabilidade às instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, isto é, por fraudes inseridas no risco próprio das operações bancárias. O enunciado não alcança golpes inteiramente externos, sem invasão de conta, quebra de sistema, falsificação de assinatura, vazamento de credenciais bancárias ou participação de preposto do banco. No caso, os fraudadores não se apresentaram como empregados das instituições financeiras. Utilizaram o nome de um advogado e abordaram a consumidora fora dos aplicativos bancários, sob a falsa promessa de liberação de crédito judicial. A própria consumidora realizou as transferências e a compra com cartão. As operações foram confirmadas com os meios de autenticação disponibilizados para uso pessoal. Não há alegação de subtração do aparelho, invasão da conta ou uso clandestino de senha. Os beneficiários indicados nas telas de confirmação eram pessoas estranhas à relação profissional: Thais de Brito Paulino e Flaviane de Sousa Carneiro. Ainda assim, a consumidora autorizou sucessivos pagamentos sem confirmar a solicitação com o advogado por canal previamente conhecido. A fraude decorreu, portanto, da confiança depositada nas mensagens enviadas por terceiro e da autorização consciente das operações, embora a vontade estivesse viciada pelo ardil. Esse vício não foi provocado pelos bancos nem era perceptível pelos sistemas a partir dos dados apresentados nos autos. A sentença considerou o total global de R$ 8.266,39 para reconhecer movimentação incompatível com o perfil da consumidora. Essa soma, porém, reúne operações realizadas em instituições diferentes, inclusive transferência recusada e compra parcelada no cartão. A análise da atipicidade deve considerar o histórico da cliente em cada instituição, o valor individual de cada operação, o canal utilizado e os mecanismos de autenticação. Não se pode somar transações processadas por bancos distintos para concluir que cada um deles tinha conhecimento do montante global. Perante o Bradesco, consta PIX de R$ 1.000,00 e tentativa de R$ 999,99. No Will Bank, foram realizados PIX de R$ 2.700,00 e R$ 1.794,00. No cartão administrado pelo Itaú, houve compra de R$ 1.772,40, parcelada em cinco vezes. Esses valores, isoladamente examinados, não revelam anormalidade evidente. A parte autora também não apresentou histórico de movimentação suficiente para demonstrar que as operações destoavam de seu perfil habitual. Não há prova de que os bancos tenham elevado limites, liberado crédito incomum ou permitido acesso a partir de dispositivo desconhecido. Também não foi demonstrado que algum alerta objetivo tenha sido ignorado. A regra do art. 39-B da Resolução BCB nº 1/2020 não estabelece bloqueio automático de toda operação posteriormente contestada. A norma exige mecanismos de gerenciamento de risco, cuja falha precisa ser demonstrada à luz das circunstâncias concretas. A ausência de recuperação dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução não comprova defeito do serviço. O MED depende da existência de saldo na conta destinatária e não representa garantia de ressarcimento integral ao pagador. A jurisprudência recente do TJBA adotou essa compreensão em caso de golpe do falso advogado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS COM USO DE SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, consistente na contratação de empréstimo e transferências via PIX realizadas após golpe de engenharia social ("mão fantasma"), alegadamente sem autorização, buscando a responsabilização da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude eletrônica narrada configura fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário ou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvadas as hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fortuito interno abrange fraudes vinculadas ao risco da atividade bancária, enquanto o fortuito externo corresponde a eventos alheios à esfera de controle da instituição, aptos a romper o nexo causal. A fraude foi praticada por terceiros mediante engenharia social, induzindo a própria consumidora a realizar voluntariamente as operações com uso de senha pessoal e em dispositivo autorizado. Não houve violação dos sistemas de segurança da instituição financeira, inexistindo evidência de falha na prestação do serviço ou de defeito nos mecanismos de proteção bancária. As transações foram regularmente autenticadas, gerando presunção de legitimidade, não sendo exigível do banco o bloqueio de operações validadas pelo próprio titular. A conduta da consumidora, ao acreditar em promessa inverossímil e realizar operações voluntárias, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois restrita às hipóteses de fortuito interno, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes decorrentes de engenharia social com participação ativa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica quando as operações são realizadas voluntariamente pelo consumidor mediante uso de senha pessoal, sem falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por engenharia social configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. 3. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJBA, Recurso Inominado nº 8001660-61.2025.8.05.0078 12/05/2026 Relatora ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ). A jurisprudência é aplicável ao caso. A fraude nasceu e se desenvolveu fora da atividade bancária. As instituições apenas executaram ordens emitidas pela titular das contas e do cartão, sem prova de defeito na autenticação ou no monitoramento. Reconhece-se, assim, a culpa exclusiva de terceiro e da consumidora, suficiente para romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Sem ato ilícito atribuível às instituições financeiras, não há dever de restituir os valores transferidos ou de indenizar danos morais. O recurso da parte autora, destinado à majoração da indenização, deve ser rejeitado. Embora a Will Financeira S.A. não figure entre as recorrentes indicadas, a solução também a alcança. Os fundamentos acolhidos são comuns às instituições demandadas e não possuem caráter exclusivamente pessoal. Incide, portanto, o efeito expansivo previsto no art. 1.005 do CPC. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO BANCO BRADESCO S.A. E DO ITAÚ UNIBANCO S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os efeitos do julgamento estendem-se à corré Will Financeira S.A., na forma do art. 1.005 do CPC. Condeno a parte autora recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da justiça gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação das instituições financeiras recorrentes em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator