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8000197-41.2023.8.05.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000197-41.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSE SANTANA GONCALVES BARBOSA Advogado(s): TAYNA CAITANO DA CRUZ (OAB:BA63643) REU: ALMIR GOMES DE SOUZA Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA44052) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar proposta por JOSÉ SANTANA GONÇALVES BARBOSA em face de ALMIR GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos, objetivando a proteção possessória sobre uma área de terra denominada Chácara dos Gonçalves, situada no Povoado do Viana, no Município de Barra, Bahia (ID 365499443). O autor alegou ser possuidor do imóvel desde o ano de 2007 (ID 365499443) e que, em meados de fevereiro de 2023, o réu teria invadido e desmatado parte de sua propriedade (ID 365499443). Requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse, além de provimento definitivo para confirmar a proteção possessória (ID 365499443). A análise da liminar foi postergada para após a realização de audiência de justificação prévia, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor (ID 389668224). O réu foi regularmente citado e intimado (ID 412418993). Habilitado nos autos por meio de advogado constituído (ID 422504139), o réu compareceu à audiência de justificação prévia realizada de forma híbrida em 30 de novembro de 2023 (ID 422648307). Naquela oportunidade, após a colheita dos depoimentos, este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que o réu se abstivesse de praticar novos atos de esbulho ou turbação na área em litígio (ID 422648307). Posteriormente, o réu apresentou manifestação informando que vem cumprindo integralmente a decisão liminar e que não pretende intervir na propriedade discutida, tampouco apresentar contestação (ID 426812797). Diante disso, requereu o arquivamento do feito, ressalvando sua condição de hipossuficiência econômica (ID 426812797). Intimado a se manifestar sobre a petição do réu (ID 509141702), o autor confirmou o cumprimento da medida liminar e requereu expressamente a extinção do processo com o consequente arquivamento (ID 511336465). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, diante da manifestação de vontade expressa de ambas as partes pelo encerramento da relação processual, o que caracteriza a desistência consensual da demanda. O Código de Processo Civil prevê que o juiz resolverá o processo sem julgamento de mérito quando homologar a desistência da ação, conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do diploma processual civil. Para que ocorra a extinção do feito por desistência após o oferecimento de resposta ou comparecimento do réu aos autos, faz-se necessária a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu também possui direito ao julgamento de mérito. No caso concreto, verifica-se que o réu manifestou expressamente o desejo de arquivamento dos autos e a ausência de interesse em contestar a pretensão possessória (ID 426812797). Por sua vez, o autor, ao ser provocado, concordou com a postura do réu e requereu expressamente a extinção da lide (ID 511336465). Dessa forma, resta plenamente configurada a concordância mútua das partes quanto ao encerramento prematuro da marcha processual, sem que haja qualquer óbice à homologação do pedido de desistência formulado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desistência da ação, após a integração do réu à lide, exige o seu consentimento, o qual restou sobejamente demonstrado no presente caso por meio de manifestação expressa de ambas as partes. No caso em análise, as manifestações das partes convergem integralmente para a extinção do feito, uma vez que o réu declarou expressamente que não irá mais intervir na propriedade e anuiu com o arquivamento (ID 426812797), enquanto o autor confirmou a pacificação do conflito e pleiteou a extinção do processo (ID 511336465). No tocante às despesas processuais e honorários advocatícios, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que desistiu. Contudo, as circunstâncias fáticas revelam que ambas as partes requereram conjuntamente a extinção e o arquivamento, em decorrência do cumprimento consensual da obrigação de não fazer fixada em sede liminar. Ademais, constata-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido ao autor no ID 389668224. O réu, por sua vez, postulou a concessão da benesse (ID 426812797), comprovando sua condição de lavrador e a hipossuficiência financeira (ID 426812797), o que autoriza o deferimento do benefício também em seu favor. Assim, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelas partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão da gratuidade da justiça a ambos os litigantes. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA -BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000197-41.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: JOSE SANTANA GONCALVES BARBOSA Advogado(s): TAYNA CAITANO DA CRUZ (OAB:BA63643) REU: ALMIR GOMES DE SOUZA Advogado(s): LUCAS ALVES RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA44052) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar proposta por JOSÉ SANTANA GONÇALVES BARBOSA em face de ALMIR GOMES DE SOUZA, qualificados nos autos, objetivando a proteção possessória sobre uma área de terra denominada Chácara dos Gonçalves, situada no Povoado do Viana, no Município de Barra, Bahia (ID 365499443). O autor alegou ser possuidor do imóvel desde o ano de 2007 (ID 365499443) e que, em meados de fevereiro de 2023, o réu teria invadido e desmatado parte de sua propriedade (ID 365499443). Requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse, além de provimento definitivo para confirmar a proteção possessória (ID 365499443). A análise da liminar foi postergada para após a realização de audiência de justificação prévia, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor (ID 389668224). O réu foi regularmente citado e intimado (ID 412418993). Habilitado nos autos por meio de advogado constituído (ID 422504139), o réu compareceu à audiência de justificação prévia realizada de forma híbrida em 30 de novembro de 2023 (ID 422648307). Naquela oportunidade, após a colheita dos depoimentos, este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que o réu se abstivesse de praticar novos atos de esbulho ou turbação na área em litígio (ID 422648307). Posteriormente, o réu apresentou manifestação informando que vem cumprindo integralmente a decisão liminar e que não pretende intervir na propriedade discutida, tampouco apresentar contestação (ID 426812797). Diante disso, requereu o arquivamento do feito, ressalvando sua condição de hipossuficiência econômica (ID 426812797). Intimado a se manifestar sobre a petição do réu (ID 509141702), o autor confirmou o cumprimento da medida liminar e requereu expressamente a extinção do processo com o consequente arquivamento (ID 511336465). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, diante da manifestação de vontade expressa de ambas as partes pelo encerramento da relação processual, o que caracteriza a desistência consensual da demanda. O Código de Processo Civil prevê que o juiz resolverá o processo sem julgamento de mérito quando homologar a desistência da ação, conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do diploma processual civil. Para que ocorra a extinção do feito por desistência após o oferecimento de resposta ou comparecimento do réu aos autos, faz-se necessária a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu também possui direito ao julgamento de mérito. No caso concreto, verifica-se que o réu manifestou expressamente o desejo de arquivamento dos autos e a ausência de interesse em contestar a pretensão possessória (ID 426812797). Por sua vez, o autor, ao ser provocado, concordou com a postura do réu e requereu expressamente a extinção da lide (ID 511336465). Dessa forma, resta plenamente configurada a concordância mútua das partes quanto ao encerramento prematuro da marcha processual, sem que haja qualquer óbice à homologação do pedido de desistência formulado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a desistência da ação, após a integração do réu à lide, exige o seu consentimento, o qual restou sobejamente demonstrado no presente caso por meio de manifestação expressa de ambas as partes. No caso em análise, as manifestações das partes convergem integralmente para a extinção do feito, uma vez que o réu declarou expressamente que não irá mais intervir na propriedade e anuiu com o arquivamento (ID 426812797), enquanto o autor confirmou a pacificação do conflito e pleiteou a extinção do processo (ID 511336465). No tocante às despesas processuais e honorários advocatícios, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que desistiu. Contudo, as circunstâncias fáticas revelam que ambas as partes requereram conjuntamente a extinção e o arquivamento, em decorrência do cumprimento consensual da obrigação de não fazer fixada em sede liminar. Ademais, constata-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido ao autor no ID 389668224. O réu, por sua vez, postulou a concessão da benesse (ID 426812797), comprovando sua condição de lavrador e a hipossuficiência financeira (ID 426812797), o que autoriza o deferimento do benefício também em seu favor. Assim, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelas partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão da gratuidade da justiça a ambos os litigantes. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. 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