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8000197-30.2026.8.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000197-30.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, Análise de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: PEDRO PETRONIO DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo: REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. PEDRO PETRÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação de restituição de valor retido indevidamente c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Afirma que, em 13/11/2025, realizou simulação de empréstimo consignado vinculada à proposta nº 601811581 e contrato nº 6050970887, mas solicitou expressamente o cancelamento da operação em 18/11/2025, antes de qualquer liberação de valores. Relata que, apesar da confirmação do cancelamento pelo banco, foi surpreendido em janeiro de 2026 com o desconto indevido de R$ 541,04 em seu contracheque. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do montante retido e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O réu BANCO C6 S.A apresentou contestação (Id 546335980), admitindo que o autor realizou a simulação e solicitou o cancelamento da proposta. Sustentou, contudo, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, atribuindo ao empregador e aos sistemas de averbação o desconto salarial. Noticiou que tentou efetuar o estorno administrativo da quantia de R$ 541,04, mas a transferência restou pendente por divergência cadastral. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no Id 54641 7763. Audiência de conciliação, sem êxito. Na oportunidade as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id 544907141). Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e constatada a verossimilhança das alegações aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade do desconto efetuado na conta bancária do autor, referente a empréstimo consignado cancelado, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Inconteste o desconto na folha de pagamento do autor, em janeiro de 2026, no valor de R$ 541,04 (Id 541003611), sem que qualquer empréstimo tivesse sido contratado ou qualquer valor tivesse sido liberado ao Autor. Os prints do aplicativo WhatsApp (Id 541003617) comprovam que, em 18/11/2025, o Autor comunicou expressamente o cancelamento e o SMS do Banco (Id 541003618) e a tela do aplicativo com o contrato em situação "Excluído" (Id 541003612) reforçam que o próprio Réu sinalizou ao consumidor o cancelamento da operação. O e-mail recebido (Id 541003615) completa o quadro de ciência da instituição acerca da invalidade da operação. Com a inversão do ônus probatório, incumbia à demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Todavia, a própria ré admite em sua peça de defesa que a operação foi cancelada antes de sua efetivação e liberação de valores. A responsabilidade pela inclusão e tempestiva desaverbação da margem no sistema de consignações recai sobre a instituição financeira credora, não havendo que se falar em culpa exclusiva do empregador, mero executor do comando emitido pela fornecedora. Os riscos decorrentes de falhas na comunicação e averbação integram a atividade econômica explorada pela ré (fortuito interno), sendo cabível a responsabilização do requerido à luz da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os danos materiais ocorreram, mediante desconto direto na conta bancária da autora, sem que houvesse pactuação efetivada, logo, comprovado está o erro inescusável a justificar a restituição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, despicienda é a necessidade de provas de sua ocorrência, na medida em que podem ser claramente deduzidos dos contratempos sofridos pelo autor considerando que os descontos recaíram sobre verba necessária ao seu sustento. Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que o dano puramente moral é indenizável. Por dano puramente moral, no caso, entenda-se o simples sofrimento psíquico oriundo do fato de ser constrangido a participar de um contrato fraudulento e, posteriormente, ter de tomar uma série de medidas para se liberar desse vínculo. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros usualmente adotados para casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra justa, proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes (contrato nº 6050970887) e CONDENAR o BANCO C6 S.A. às seguintes obrigações: 1. Promover o cancelamento definitivo de averbação remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Restituir ao Autor os valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros moratório desde a citação. 3. Pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação. Conforme Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC representa o índice obrigatório de juros moratórios nas relações civis quando as partes não convencionaram taxa diferente ou quando a lei simplesmente determina a aplicação de juros sem especificar qual índice se deve utilizar. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.. Sem custas e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determinações Recursais: Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas legais, sob pena de deserção. Em caso de pedido de justiça gratuita, o deferimento condiciona-se à apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, etc.), que devem acompanhar a petição recursal, estando a recorrente ciente que não haverá reabertura de prazo para tanto. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado, os autos só retornarão conclusos se houver pedido de gratuidade; caso contrário, certificado o recolhimento de custas, a serventia deverá intimar a parte contrária e remeter à Turma Recursal. Providências após o Trânsito em Julgado: Em até 15 (quinze) dias, a ré deverá efetuar o cumprimento da(s) obrigação(es) de PAGAR, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido (art. 523, CPC; e art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Decorrido esse prazo sem o pagamento, havendo pedido de cumprimento instruído do respectivo cálculo apresentado pela parte exequente ou realizado pela contadoria (caso requerido), prossiga-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, se requerido. Positivada a indisponibilidade, prossiga-se nos termos do art. 854 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000197-30.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, Análise de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: PEDRO PETRONIO DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo: REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. PEDRO PETRÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação de restituição de valor retido indevidamente c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Afirma que, em 13/11/2025, realizou simulação de empréstimo consignado vinculada à proposta nº 601811581 e contrato nº 6050970887, mas solicitou expressamente o cancelamento da operação em 18/11/2025, antes de qualquer liberação de valores. Relata que, apesar da confirmação do cancelamento pelo banco, foi surpreendido em janeiro de 2026 com o desconto indevido de R$ 541,04 em seu contracheque. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do montante retido e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O réu BANCO C6 S.A apresentou contestação (Id 546335980), admitindo que o autor realizou a simulação e solicitou o cancelamento da proposta. Sustentou, contudo, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, atribuindo ao empregador e aos sistemas de averbação o desconto salarial. Noticiou que tentou efetuar o estorno administrativo da quantia de R$ 541,04, mas a transferência restou pendente por divergência cadastral. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no Id 54641 7763. Audiência de conciliação, sem êxito. Na oportunidade as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id 544907141). Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e constatada a verossimilhança das alegações aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade do desconto efetuado na conta bancária do autor, referente a empréstimo consignado cancelado, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Inconteste o desconto na folha de pagamento do autor, em janeiro de 2026, no valor de R$ 541,04 (Id 541003611), sem que qualquer empréstimo tivesse sido contratado ou qualquer valor tivesse sido liberado ao Autor. Os prints do aplicativo WhatsApp (Id 541003617) comprovam que, em 18/11/2025, o Autor comunicou expressamente o cancelamento e o SMS do Banco (Id 541003618) e a tela do aplicativo com o contrato em situação "Excluído" (Id 541003612) reforçam que o próprio Réu sinalizou ao consumidor o cancelamento da operação. O e-mail recebido (Id 541003615) completa o quadro de ciência da instituição acerca da invalidade da operação. Com a inversão do ônus probatório, incumbia à demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). Todavia, a própria ré admite em sua peça de defesa que a operação foi cancelada antes de sua efetivação e liberação de valores. A responsabilidade pela inclusão e tempestiva desaverbação da margem no sistema de consignações recai sobre a instituição financeira credora, não havendo que se falar em culpa exclusiva do empregador, mero executor do comando emitido pela fornecedora. Os riscos decorrentes de falhas na comunicação e averbação integram a atividade econômica explorada pela ré (fortuito interno), sendo cabível a responsabilização do requerido à luz da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os danos materiais ocorreram, mediante desconto direto na conta bancária da autora, sem que houvesse pactuação efetivada, logo, comprovado está o erro inescusável a justificar a restituição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, despicienda é a necessidade de provas de sua ocorrência, na medida em que podem ser claramente deduzidos dos contratempos sofridos pelo autor considerando que os descontos recaíram sobre verba necessária ao seu sustento. Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que o dano puramente moral é indenizável. Por dano puramente moral, no caso, entenda-se o simples sofrimento psíquico oriundo do fato de ser constrangido a participar de um contrato fraudulento e, posteriormente, ter de tomar uma série de medidas para se liberar desse vínculo. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros usualmente adotados para casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra justa, proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes (contrato nº 6050970887) e CONDENAR o BANCO C6 S.A. às seguintes obrigações: 1. Promover o cancelamento definitivo de averbação remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Restituir ao Autor os valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros moratório desde a citação. 3. Pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação. Conforme Tema 1368 do STJ, a taxa SELIC representa o índice obrigatório de juros moratórios nas relações civis quando as partes não convencionaram taxa diferente ou quando a lei simplesmente determina a aplicação de juros sem especificar qual índice se deve utilizar. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA para correção monetária; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei.. Sem custas e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Determinações Recursais: Eventuais embargos de declaração interpostos sem observância das hipóteses de cabimento (art. 1.022, CPC) ou destinados a rediscutir matéria já apreciada serão considerados manifestamente protelatórios, sujeitando a parte embargante às sanções do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé. Havendo recurso inominado hábil, tempestivo e suficientemente preparado, fica recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas legais, sob pena de deserção. Em caso de pedido de justiça gratuita, o deferimento condiciona-se à apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, etc.), que devem acompanhar a petição recursal, estando a recorrente ciente que não haverá reabertura de prazo para tanto. Pratiquem-se todos os atos ordinatórios necessários ao trânsito em julgado. Em caso de recurso inominado, os autos só retornarão conclusos se houver pedido de gratuidade; caso contrário, certificado o recolhimento de custas, a serventia deverá intimar a parte contrária e remeter à Turma Recursal. Providências após o Trânsito em Julgado: Em até 15 (quinze) dias, a ré deverá efetuar o cumprimento da(s) obrigação(es) de PAGAR, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% sobre o montante devido (art. 523, CPC; e art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Decorrido esse prazo sem o pagamento, havendo pedido de cumprimento instruído do respectivo cálculo apresentado pela parte exequente ou realizado pela contadoria (caso requerido), prossiga-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, se requerido. Positivada a indisponibilidade, prossiga-se nos termos do art. 854 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Barra do Choça - BA, data e assinatura digitais. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 429/2026)

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