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8000196-13.2024.8.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000196-13.2024.8.05.0021 AUTOR: AMAURI ABADE BARRETO Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida no ID 569162104, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por AMAURI ABADE BARRETO. Em suas razões recursais (ID 574781135), a embargante sustenta a existência de contradição quanto à aferição do nexo causal, alegando que o Juízo desconsiderou o laudo da Polícia Técnica para basear o convencimento na prova oral; omissão quanto à individualização dos danos materiais e morais; e contradição manifesta na condenação em custas e honorários, ao argumento de que o decreto de "sucumbência integral" colide com a rejeição do pleito de lucros cessantes no montante de R$ 30.000,00. Intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 575571671), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. No que tange às alegações atinentes ao nexo causal, à regularidade dos danos materiais e aos danos morais, não se verifica nenhuma omissão ou contradição apta a justificar a integração do julgado. A sentença embargada fundamentou, de modo expresso e coerente, a responsabilidade civil objetiva da concessionária, consignando que o laudo inconclusivo da Polícia Técnica não obsta o convencimento do magistrado quando respaldado pelo conjunto probatório formado pelas testemunhas e pela constatação do início do foco ígneo sob a rede de distribuição. Igualmente, restou demonstrada a extensão dos prejuízos materiais por meio do laudo agronômico e orçamentos acostados, bem como o abalo extrapatrimonial decorrente do sinistro na propriedade rural de agricultura familiar. A insurgência da ré nesses tópicos reflete mero inconformismo com o mérito, providência inadmissível pela estreita via dos embargos. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença julgou expressamente improcedente o pedido de lucros cessantes, quantificado na exordial em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcela econômica relevante do valor atribuído à causa (R$ 107.311,19). Não obstante a improcedência desse capítulo autônomo da pretensão, constou do provimento a condenação da ré em "sucumbência integral", configurando nítida contradição entre a fundamentação decisória e o dispositivo. Tratando-se de sucumbência recíproca, impõe-se a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuindo-se proporcionalmente as despesas processuais e a verba honorária na proporção do êxito de cada litigante (sendo 70% a cargo da concessionária e 30% a cargo da parte autora), observada a gratuidade da justiça já concedida ao demandante. Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa por intuito protelatório formulado pelo embargado, uma vez que o provimento parcial do recurso evidencia o legítimo exercício do direito de integração do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o capítulo da sucumbência do dispositivo da sentença de ID 569162104, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Ré e 30% (trinta por cento) a cargo do Autor. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida." Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais capítulos e fundamentos da sentença embargada. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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