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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000195-42.2026.8.05.0220 RECORRENTE: JOSECILDA REIS SANTOS RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE JUROS EXORBITANTES, ACIMA DA TAXA DE JUROS DETERMINADA PELO BANCO CENTRAL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE GRANDE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS DO CONTRATO E A MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BACEN. INEXISTE ABUSIVIDADE A SER DECLARADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Ingressou a parte autora com a presente demanda, aduzindo que realizou financiamento junto ao réu. Aduz que há onerosidade excessiva nas parcelas, pleiteando a revisão do contrato. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte acionante. Por esta razão a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada conforme TEMA 27 DO STJ "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000367-15.2025.8.05.0221 8001413-02.2022.8.05.0235; 8001569-37.2020.8.05.0242; 0000784-20.2014.8.05.0018; 8001279-86.2016.8.05.0072; 8000730-09.2021.8.05.0264; Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça. Sabe-se que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano. Nesse sentido, a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, desobrigou as instituições financeiras e os bancos da obrigatoriedade do respeito ao limite dos juros em 12% ao ano, não estando, portanto, limitados a este patamar o contrato por ela celebrados. Nesta senda, a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal consagra a não aplicação das sanções do Decreto 22.626/33, quanto às instituições financeiras e os bancos. Assim, em se tratando de contrato com instituição financeira, o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade. Este é inclusive o posicionamento adotado na Reclamação Constitucional nº 5.270/BA, na qual ficou esclarecido que somente são considerados abusivos os juros fixados em limite superior a 12% ao ano, se efetivamente comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado. Por tais razões, cumpre verificar se houve vantagem excessiva e se os juros foram fixados em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo. No caso concreto, não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. No que concerne à alegada abusividade dos juros remuneratórios, igualmente não assiste razão à parte autora. Verifica-se que o contrato prevê taxa de juros de 2,82% ao mês e 39,62%% ao ano, enquanto a instituição financeira trouxe aos autos informação de que, à época da contratação, a taxa média praticada no mercado, segundo o Banco Central do Brasil, correspondia a 1,91% ao mês e 25,54% ao ano. Ademais, não se evidencia discrepância significativa entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN. Embora a taxa pactuada seja superior à média indicada, a diferença verificada, por si só, não se mostra excessiva ou manifestamente desproporcional a ponto de caracterizar abusividade, inexistindo elementos concretos que justifiquem a intervenção judicial para revisão dos encargos livremente pactuados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de aferição, e não limite máximo para a cobrança de juros, sendo admissível a intervenção judicial apenas quando evidenciada discrepância manifestamente excessiva e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Na hipótese dos autos, a diferença entre as taxas, embora existente, não se revela suficientemente exorbitante a ponto de caracterizar abusividade ou justificar a revisão contratual, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou de violação ao equilíbrio contratual. Desse modo, deve ser preservada a taxa de juros livremente pactuada entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros constante do contrato celebrado não possui divergência discrepante em relação à média de mercado, não restando configurada onerosidade excessiva. Logo, ausente a alegada abusividade. É entendimento consolidado na jurisprudência que não se admite a revisão judicial de cláusulas contratuais sem a devida demonstração da abusividade, incumbindo à parte autora o ônus de apresentar provas mínimas nesse sentido. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA AUTORA. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA