2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000194-81.2015.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: FUNDACAO DE APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR DO SEMIARIDO DA BAHIA Advogado(s): DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Fundação de Apoio à Agricultura Familiar do Semiárido da Bahia em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba (ID 251360807). O título executivo judicial decorre da sentença de parcial procedência que ratificou a tutela provisória para determinar que a ré promova a imediata alteração da carga na rede da autora de monofásica para bifásica no prazo de dez dias sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00, além de condenar a demandada ao pagamento das astreintes do descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (ID 62896511). O acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia negou provimento ao recurso inominado interposto pela executada, mantendo a sentença e arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (ID 243050804). Após o trânsito em julgado (ID 243054015), a exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculo apontando o montante total de R$ 9.045,00, resultante do valor das astreintes atualizado com juros de mora e correção monetária desde 23/08/2020, somado aos honorários de sucumbência de 20% (ID 251370113). Intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 372901129), a executada realizou o depósito judicial da quantia de R$ 6.000,00, juntando os respectivos comprovantes referentes ao valor principal das astreintes de R$ 5.000,00 e aos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (ID 395209684, ID 395213563 e ID 395213564). A parte exequente manifestou-se requerendo a homologação do valor depositado de R$ 6.000,00 como parcela incontroversa com a expedição de alvará para levantamento dos dados bancários informados, sustentando a subsistência de saldo remanescente no montante de R$ 3.045,00 e requerendo a intimação da ré para complementação do pagamento (ID 421030456). A executada peticionou reiterando a quitação integral do débito inadimplido com base nos valores depositados nos autos (ID 412731869). Vieram os autos conclusos para apreciação. O requerimento de homologação do valor depositado comporta acolhimento parcial. O depósito judicial efetuado pela executada na quantia de R$ 6.000,00 (ID 395213563 e ID 395213564) caracteriza adimplemento voluntário de parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa. A teor do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, efetuado o pagamento parcial no prazo legal, as sanções e os atos expropriatórios subsequentes devem incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente. Em relação ao pedido de expedição de alvará, inexistindo controvérsia sobre a titularidade ou sobre o direito de levantamento da quantia incontroversa depositada, autoriza-se a transferência eletrônica do montante de R$ 6.000,00 acompanhado dos rendimentos existentes na conta judicial em favor da parte exequente, devendo ser observados os dados bancários fornecidos pela representação processual da autora no ID 421030456. Quanto à divergência sobre o saldo devedor remanescente alegado pela exequente no montante de R$ 3.045,00, verifica-se equívoco na metodologia de cálculo apresentada na planilha de ID 251370113. A exequente fez incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o valor fixado a título de astreintes (R$ 5.000,00) a contar de 23/08/2020. Contudo, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a incidência de juros moratórios sobre o valor de multa cominatória. A multa coercitiva já possui finalidade sancionatória para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, de modo que a cumulação de juros de mora sobre a própria multa configuraria indevida dupla penalização pelo mesmo atraso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incidem juros moratórios sobre o valor fixado a título de astreintes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de ambos os encargos considerada como bis in idem. Precedentes. 2. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória. (REsp n. 2.195.177/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Por conseguinte, o cálculo do valor remanescente deve ser readequado para expurgar integralmente a incidência de juros de mora sobre o montante das astreintes (R$ 5.000,00), mantendo-se exclusivamente a correção monetária pelo INPC a partir de 23/08/2020, data de sua fixação no título executivo. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% arbitrados no acórdão (ID 243050804), estes incidem sobre o valor atualizado da condenação principal, sendo admitida a cobrança dos juros de mora aplicáveis do encargo honorário apenas se não houver o pagamento voluntário no prazo estipulado pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, imperiosa a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que reestruture a planilha do débito, excluindo os juros moratórios computados sobre as astreintes e aplicando apenas a correção monetária desde agosto de 2020, além de apurar o saldo devedor efetivamente pendente de adimplemento. Sobre a diferença financeira apurada após o recálculo oficial, se não for voluntariamente paga pela ré no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, cumpre examinar a verificação do cumprimento da obrigação de fazer. A sentença ratificada em grau recursal impôs à ré a obrigação de promover a imediata alteração da carga na rede da requerente de monofásica para bifásica (conta contrato 0019350720, imóvel na Rua José Pedro Manoel da Cunha, nº 61, Bairro Dionísio Mota, Valente-BA, CEP 48.890-000), sob pena de multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (ID 62896511). Considerando o dever de efetivação da tutela específica previsto no art. 497 e no art. 536 do Código de Processo Civil, a executada deve ser intimada para comprovar documentalmente a execução da alteração da carga na unidade consumidora, sob pena de incidência e execução imediata da multa fixa ratificada. Ante o exposto, HOMOLOGO parcialmente o depósito judicial promovido pela executada nos comprovantes de ID 395213563 e ID 395213564, no valor total de R$ 6.000,00, para reconhecê-lo como adimplemento parcial do débito e pagamento da parcela incontroversa da condenação, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária da quantia depositada de R$ 6.000,00 acrescida dos rendimentos da conta judicial em favor da parte exequente, devendo a Secretaria efetuar a transferência para os dados bancários indicados na petição de ID 421030456; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, reestruture o cálculo do saldo remanescente do montante alegado no ID 251360807, excluindo integralmente os juros de mora incidentes sobre as astreintes de R$ 5.000,00 e mantendo apenas a correção monetária pelo INPC desde 23/08/2020, além de calcular os honorários advocatícios sucumbenciais devidos; Apresentados os cálculos, intime-se a executada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba para pagar o saldo remanescente apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor não adimplido; Intime-se a ré executada para comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva alteração da carga na rede da exequente de monofásica para bifásica na conta contrato 0019350720, sob pena de execução direta da multa fixa de R$ 1.000,00 ratificada no acórdão recursal (ID 62896511 e ID 243050804). Intimem-se e cumpram-se os expedientes necessários. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)