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TJBA · VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000194-11.2024.8.05.0161 Réu: Adson Nunes Vieira ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às doze horas, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Maragogipe, sob a presidência da MMª Juíza de Direito Livia Maria Pádua Rodrigues, foi aberta a presente audiência de instrução e julgamento, referente ao Processo nº 8000194-11.2024.8.05.0161, em que figura como réu Adson Nunes Vieira, imputado nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal. Presentes o(a) representante do Ministério Público, o réu, acompanhado de seu advogado, Dr. Fernando Antonio dos Santos Leite (OAB/BA 73.378), a vítima Daniela Rebouças de Quadro e as testemunhas de defesa. Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento da vítima Daniela Rebouças de Quadro, na forma do art. 400 do Código de Processo Penal, cujas declarações foram registradas em termo/mídia própria, ficando este a integrar os presentes autos. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, a saber: Djalma Nunes Vieira, Fernando Leite Santos e Gabriel de Quadros Vieira, tendo sido observada a incomunicabilidade entre elas, nos termos do art. 210 do Código de Processo Penal. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu Adson Nunes Vieira, nos termos do art. 400, caput, e art. 186 do Código de Processo Penal, tendo sido cientificado de seu direito ao silêncio. Todos os depoimentos e o interrogatório foram gravados em sistema de gravação audiovisual, ficando a mídia arquivada e disponibilizada nos autos, dispensada a transcrição, nos termos do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, e não havendo requerimento de diligências complementares, foi concedido prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais, sendo o Ministério Público intimado a apresentar os seus em primeiro lugar, seguindo-se igual prazo para a defesa, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, da qual foi lavrada a presente ata. Links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/050c7689-2729-46e1-bab4 cc35509b365d?vcpubtoken=0e3455c9-9e1c-4c81-aa6c-bcea3dad9eda https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d32b6606-57f2-40f2-844e-9207b67059f4?vcpubtoken=ea3d2310-7bf2-45aa-9903-1dcd19005321 Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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