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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000193-96.2017.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: MONTE SINAI ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036) DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada MONTE SINAI ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, alegando que a constrição realizada via SISBAJUD recaiu sobre conta poupança Pontua que o bloqueio interfere substancialmente no seu sustento mensal, já que se utiliza do valor para despesas essenciais. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Acerca do assunto, é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, despontando, pela sua relevância, o entendimento formado no julgamento do EREsp 1.874.222, que dando interpretação ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizou, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Destaque-se, ainda, que na esteira do entendimento daquela Corte, "a manutenção do salário em conta corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte (REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em análise, a parte autora afirma que a constrição de valores incidiu sobre conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas alegações, desde que não anexou aos autos qualquer documentação hábil a lhes dar suporte. Assim, indefiro o pleito formulado e autorizo a expedição de alvará de levantamento pelo credor. Proceda a secretaria com o necessário para cumprimento desta decisão com urgência. Intime-se a parte autora para que indique as providências que entenda necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente a força de mandado/ofício. Belmonte, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito
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