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8000191-76.2021.8.05.0059

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000191-76.2021.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: REINALDO BRAGA DA SILVA Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS FILHO (OAB:BA61626), JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS (OAB:BA7565) REU: MUNICIPIO DE ITAPITANGA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a certidão de ID 500713872 informa o falecimento da parte autora. Diante disso, determino a imediata SUSPENSÃO do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os advogados habilitados nos autos para que, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntem a respectiva certidão de óbito e promovam a competente habilitação do espólio ou dos sucessores do autor falecido, acompanhada dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional. Na petição de habilitação, deverão ser obrigatoriamente apresentados os documentos pessoais de todos os herdeiros ou do inventariante, a certidão de inventariante caso exista inventário em curso, bem como o novo instrumento de procuração outorgado pelos sucessores. Ficam os sucessores e os advogados expressamente advertidos de que a falta de promoção da habilitação no prazo estabelecido resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 313, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação devidamente certificada pela serventia, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito

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