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8000189-43.2019.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000189-43.2019.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUZA (OAB:BA55782), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: MARIA DA GLORIA PEIXOTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ITUBERÁ em face de MARIA DA GLORIA PEIXOTO, visando à cobrança de créditos tributários municipais descritos na Cidão de Dívida Ativa. No curso do processo, o exequente noticiou a celebração de parcelamento administrativo da dívida pela executada e requereu a suspensão do feito. O pedido foi deferido com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos de cumprimento do acordo, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre a quitação do débito. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer oposição ou pedido de prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e paralisa o curso da execução fiscal. Uma vez concedido o prazo necessário para a quitação e intimada a Fazenda Pública credora para demonstrar eventual inadimplemento, a sua inércia induz à presunção do integral cumprimento da obrigação pactuada. A satisfação do crédito tributário por meio do pagamento é causa de extinção da obrigação e do processo executivo, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional e do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do transcurso do prazo sem manifestação do exequente após a oportunidade conferida para prestação de contas do parcelamento, impõe-se o reconhecimento do adimplemento do débito e a consequente extinção do feito pela satisfação do crédito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação do débito. Sem condenação em custas remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública municipal (art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e legislação estadual correlata). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Se houver penhoras ou restrições patrimoniais efetivadas nestes autos, intime-se para o devido levantamento ou cancelamento. Após o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito

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