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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000189-14.2026.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: CLYCIO FLORES AMARAL Advogado(s): ITHALA SILVA NUNES registrado(a) civilmente como ITHALA SILVA NUNES (OAB:BA59510) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de chamamento do feito à ordem formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA, no ID 560123899, no qual sustenta irregularidade no cadastramento da parte requerida no sistema PJe, diante da ausência de vinculação ao respectivo CNPJ e ao domicílio judicial eletrônico, requerendo a decretação de nulidade da citação, a regularização cadastral e a restituição do prazo processual. A parte autora manifestou-se no ID 577505261, sustentando que o comparecimento espontâneo do ente municipal supriria eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, requerendo, ainda, caso constatado o transcurso do prazo para contestação, o reconhecimento da preclusão da oportunidade de defesa. Compulsando os autos, verifico plausibilidade na alegação de irregularidade no cadastramento da parte requerida perante o sistema eletrônico, haja vista a ausência de vinculação do ente público ao respectivo CNPJ e ao domicílio judicial eletrônico regularmente constituído. Conforme sustentado pelo Município no ID 560123899, a ciência acerca da existência da presente demanda não teria decorrido da regular comunicação processual pelo sistema, mas de consulta realizada por seu procurador, circunstância que motivou seu ingresso nos autos especificamente para suscitar a irregularidade. A situação recomenda cautela. A citação válida constitui requisito indispensável à regular integração do réu à relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando constatada irregularidade capaz de comprometer o regular encaminhamento das comunicações processuais. Embora o art. 239, §1º, do CPC estabeleça que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, as circunstâncias específicas dos autos recomendam que o comparecimento realizado exclusivamente para suscitar a irregularidade da comunicação processual não seja utilizado, neste momento, para restringir o exercício da defesa de mérito pelo ente público, sobretudo diante da falha cadastral apontada. Nesse contexto, mostra-se mais consentâneo com as garantias do contraditório e da ampla defesa promover a regularização cadastral e renovar o ato citatório, afastando-se qualquer dúvida acerca do termo inicial do prazo para apresentação da contestação. Ante o exposto: a) ACOLHO o chamamento do feito à ordem formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA no ID 560123899, para reconhecer a irregularidade da citação anteriormente realizada; b) DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização do cadastro da parte requerida no sistema PJe, fazendo constar o MUNICÍPIO DE SANTANA/BA, CNPJ nº 13.913.140/0001-00, bem como promovendo a vinculação do advogado Naomar Monteiro de Almeida Neto, OAB/BA nº 34.781, conforme procuração de ID 560123901; c) após a regularização cadastral, CITE-SE o MUNICÍPIO DE SANTANA, na forma legal, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observados os arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil, devendo apresentar, juntamente com a defesa, a ficha financeira e o histórico funcional do servidor referentes aos períodos discutidos, conforme já determinado no despacho de ID 550009191; d) por consequência, INDEFIRO, neste momento, o pedido formulado pela parte autora no ID 577505261 de reconhecimento da preclusão da oportunidade de apresentação da defesa; e) apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f) após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]