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Processo 8000188-20.2019.8.05.0277

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8000188-20.2019.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: ANA ANGELICA DO CARMO SILVAEndereço: Povoado Ilha da Amaralina, 675, Zona rural, XIQUE-XIQUE - BA - CEP: 47400-000 Advogado(s) do reclamante: THIARA MEIRA GUERREIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIARA MEIRA GUERREIRO POLO PASSIVO Nome: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIAEndereço: Travessa Tiro da Guerra, s/n, Centro, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56906-722 Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a exequente pleiteia o recebimento do valor de R$ 44.178,86, sendo R$ 5.147,07 atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal e R$ 39.031,79 a título de astreintes pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica em seu imóvel (ID 447127506). A executada COELBA peticionou nos autos (ID 454739552 e ID 548195245), instruindo os autos com Laudo Técnico (ID 454739556), aduzindo a impossibilidade fática e jurídica da extensão de rede convencional na Ilha da Amaralina em razão de restrições ambientais (Área de Preservação Permanente / APA do Rio São Francisco), pugnando pela inaplicabilidade das astreintes e indicando a viabilidade do fornecimento por meio de geração solar descentralizada. Instada a se manifestar acerca das justificativas e do laudo técnico carreado pela concessionária ré (ID 545909591), a parte exequente permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal (certidão de ID 561029044). Vieram os autos conclusos. Decido. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza eminentemente coercitiva, vocacionada a induzir o cumprimento espontâneo do provimento jurisdicional mandamental, não detendo caráter indenizatório nem constituindo direito material adquirido imutável. Com efeito, o art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como a excluí-la, quando se constatar que se tornou excessiva ou quando o obrigado demonstrar justa causa para a impossibilidade fática ou jurídica de adimplemento da obrigação na forma originalmente fixada. No caso vertente, a prova técnica acostada pela concessionária de energia elétrica (ID 454739556) demonstra que a localidade da autora situa-se em área insular com restrições e entraves ambientais rígidos às margens do Rio São Francisco, o que inviabiliza a imediata extensão de rede aérea convencional sem supressão de vegetação e licenças ambientais específicas. A autora, por sua vez, intimada para se manifestar e colaborar com o juízo (art. 6º do CPC), quedou-se inerte, não trazendo qualquer elemento a refutar o diagnóstico técnico apresentado. Nesse cenário, impor a cobrança de multa cominatória no patamar máximo de R$ 39.031,79 desvirtuaria a finalidade do instituto processual, implicando enriquecimento sem causa diante de entrave fático-operacional razoavelmente demonstrado. Por outro lado, o fornecimento de energia elétrica é direito indiscutível da consumidora, devendo a concessionária cumprir a obrigação de fazer por meio alternativo viável, mediante o fornecimento e instalação de sistema individual de geração de energia elétrica solar fotovoltaica (SIGFI), conforme previsto nos programas setoriais de universalização para áreas isoladas/ribeirinhas. Quanto à verba honorária sucumbencial fixada em sede recursal (ID 402005782) no importe de 20% sobre o valor da causa atualizado, no montante de R$ 5.147,07 (ID 447128509), verifica-se que se trata de obrigação por quantia certa transitada em julgado, plenamente líquida, certa e exigível. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a manifestação/justificativa apresentada pela COELBA para afastar, por ora, a exigibilidade das astreintes retroativas liquidadas pela parte autora (R$ 39.031,79), com fulcro no art. 537, § 1º, inciso II, do CPC; b) DETERMINO à executada COELBA que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências para viabilizar o atendimento da unidade consumidora da autora na Ilha da Amaralina, inclusive mediante a instalação de sistema individual de energia solar fotovoltaica (SIGFI), se inviável a rede convencional, comprovando nos autos a efetiva ligação ou o cronograma de instalação, sob pena de conversão em perdas e danos ou reapreciação de medidas coercitivas cabíveis (art. 499 do CPC); c) INTIME-SE a executada COELBA, na pessoa de seus patronos habilitados, para que efetue o pagamento do débito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 5.147,07 (cinco mil cento e quarenta e sete reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento com atos de penhora e constrição via SISBAJUD. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

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