Publicações do processo

Processo 8000187-93.2026.8.05.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000187-93.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA LUZINETE DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA (OAB:BA66290-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. BANCO. CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ARTS. 1º E 8º DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP Nº 600.663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrentes de CESTA/PACOTE DE SERVIÇO, a qual afirma jamais ter contratado. O juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno, a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem prévia pactuação e o cabimento da restituição em dobro quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor (Súmula nº 479/STJ; REsp nº 2.070.694; EAREsp nº 600.663/RS). Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo recorrido. Rejeito a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, pois os elementos dos autos não afastam a presunção decorrente da declaração apresentada, inexistindo prova de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. Também não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e permitem a adequada compreensão da controvérsia. Passo ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente referente à cesta/pacote de serviços, anexando documentos comprobatórios à petição inicial. Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar o respectivo termo de adesão que pudesse legitimar as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrente. Importa mencionar que a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços está sujeita à estrita regulação do Banco Central do Brasil (Bacen), autarquia responsável pela normatização do sistema financeiro nacional, incluindo o funcionamento de bancos e demais instituições autorizadas. Nesse sentido, a legalidade da cobrança de tarifa referente a pacote de serviços em conta corrente exige a sua expressa previsão em contrato específico, conforme dispõem os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras": "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". Ademais, a Resolução nº 3.695/2009 do Bacen, que trata dos procedimentos relativos à movimentação e manutenção de contas de depósitos, também dispõe: "Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. §1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos". Dessa forma, em demandas dessa natureza, cabe à instituição financeira apresentar prova inequívoca de que a tarifa debitada decorre de serviço efetivamente contratado ou autorizado pelo consumidor, em conformidade com a regulamentação aplicável. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias quando inexistente prova de sua pactuação: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TAXA E TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO." (STJ, REsp nº 2.070.694, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado em 29/06/2023) Cabe salientar, ainda, que a prática de fornecimento de serviço não solicitado configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço". Diante desse cenário, e considerando a ausência de comprovação quanto à contratação da cesta/pacote de serviços, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva da recorrida, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente. Em relação à forma de restituição do indébito (se dobrada ou simples), a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento de que "a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Os efeitos dessa decisão foram modulados para alcançar apenas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Dessa maneira, considerando a natureza dos descontos e o contexto probatório, a devolução deverá observar a data de sua ocorrência: de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, conforme modulação estabelecida pela Corte Especial. No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação se justifica diante da conduta ilícita praticada pela parte recorrida, que realizou descontos indevidos na conta corrente da parte recorrente sem comprovar a existência de relação jurídica que os autorizasse. A indevida subtração de valores disponíveis ao consumidor compromete sua segurança patrimonial, priva-o da livre utilização de seus recursos e viola a legítima confiança depositada na instituição financeira, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada. Diante desse contexto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e: a) RECONHECER a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao objeto da presente demanda; b) DECLARAR a inexistência da dívida referente ao contrato objeto dos autos, determinando a imediata suspensão dos descontos, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida mantida, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 497 do CPC; c) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento, a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, conforme os descontos comprovadamente efetuados nos autos, observada a prescrição quinquenal, de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa legal prevista nos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil), observada a taxa legal prevista nos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ