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8000187-87.2024.8.05.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ

    Proc. nº: 8000187-87.2024.8.05.0106 REQUERENTE: JUCIARA RIOS ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos. Juciara Rios Almeida, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face da Coelba. Narra a autora que é titular da unidade consumidora n. 0002194456, situada na Fazenda Iguaçu, Povoado Nova Brasília, n. 660, Zona Rural de Ipirá/BA. Relata que no dia 29 de novembro de 2023 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente por prepostos da concessionária ré, em virtude do não pagamento de uma fatura, com vencimento em 14/09/2023, no importe de R$ 1.533,74, referente a suposta irregularidade apurada unilateralmente no medidor. Afirma que suas contas regulares de consumo sempre foram adimplidas pontualmente e que, embora o serviço tenha sido restabelecido após alguns dias, a ré manteve a unidade cadastrada com o status "Suspenso" em seu sistema, gerando fundado receio de nova interrupção. Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para manter ativo o serviço, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do débito de R$ 1.533,74 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 429638241, foram deferidos a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o pedido liminar para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia com base na fatura questionada, sob pena de multa mensal de R$ 500,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 437910975), sustentando, preliminarmente, a regularidade de seus cadastros e o cumprimento da liminar. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança sob a justificativa de que foi realizada inspeção técnica que constatou irregularidade no medidor de energia, gerando faturamento a menor e ensejando recuperação de consumo nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defendeu que agiu em exercício regular de direito, afastou a existência de ato ilícito e sustentou a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Acostou documentos. Intimada para se manifestar sobre a defesa e especificar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 456921445. Posteriormente, a ré acostou aos autos petição requerendo a habilitação de novos patronos (ID 494231105). É o essencial a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em debate envolve matéria de direito e de fato cuja elucidação dispensa a produção de outras provas em audiência, mostrando-se suficiente o acervo documental acostado aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, respondendo a concessionária ré de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de eventuais defeitos na prestação de seus serviços, consoante preceitua o art. 14, do CDC. A controvérsia principal consiste em verificar se é legítima a cobrança de R$ 1.533,74, lançada em desfavor da consumidora a título de recuperação de consumo, bem como analisar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a eventual ocorrência de danos morais decorrentes dos fatos narrados. A respeito da apuração de irregularidades na medição de energia elétrica, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece procedimento formal rigoroso que deve ser estritamente observado pela distribuidora (arts. 590 e seguintes). Tal rito exige a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a notificação tempestiva do usuário para acompanhar os atos técnicos e a oportunização expressa de contraditório e realização de perícia técnica metrológica por órgão oficial ou acreditado. No caso concreto, invertido o ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, a ré limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação, sem contudo anexar aos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o comprovante de entrega do respectivo termo à autora, o relatório técnico circunstanciado ou qualquer laudo pericial metrológico que ateste a existência de fraude ou defeito no aparelho medidor. Outrossim, compulsando o histórico de consumo da autora (ID 429530913), verifica-se a comprovação de regularidade no adimplemento das faturas de consumo mensal, afastando a higidez do montante exigido. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexigibilidade e consequente nulidade da fatura impugnada no importe de R$ 1.533,74. No que tange à interrupção do serviço, é incontroverso que em 29 de novembro de 2023 prepostos da demandada efetuaram o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, motivados exclusivamente pela ausência de quitação da fatura de recuperação de consumo vencida em 14/09/2023. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 699, REsp nº 1.412.433/RS), a suspensão administrativa do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento somente é admitida quando se tratar de dívida atual, relativa ao mês de consumo, mostrando-se ilegítimo o corte decorrente de débito pretérito ou controvertido, para o qual a concessionária dispõe das vias ordinárias de cobrança. Na mesma linha, a concessionária manteve a unidade da autora com status restritivo de "Suspenso" em seus cadastros e com reavisos contínuos de corte nas contas posteriores, submetendo consumidora de baixa renda a reiterada ameaça ilegítima (CDC, art. 42). Para a quantificação da verba indenizatória, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a extensão do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID 429638241), determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora em razão da fatura objeto da lide, devendo providenciar a definitiva regularização do status cadastral da referida unidade em seus sistemas internos, retirando qualquer marcação de suspensão; b) Declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito constante na fatura com vencimento em 14/09/2023, no valor de R$ 1.533,74; c) Condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esta quantia, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Para a condenação, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.; d) Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Cadastre-se a representação processual da acionada com exclusividade em nome dos novos patronos constituídos, nos termos requeridos em ID 494231105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Confiro à presente força de OFÍCIO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Ipirá, data da assinatura. Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ

    Proc. nº: 8000187-87.2024.8.05.0106 REQUERENTE: JUCIARA RIOS ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos. Juciara Rios Almeida, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face da Coelba. Narra a autora que é titular da unidade consumidora n. 0002194456, situada na Fazenda Iguaçu, Povoado Nova Brasília, n. 660, Zona Rural de Ipirá/BA. Relata que no dia 29 de novembro de 2023 teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente por prepostos da concessionária ré, em virtude do não pagamento de uma fatura, com vencimento em 14/09/2023, no importe de R$ 1.533,74, referente a suposta irregularidade apurada unilateralmente no medidor. Afirma que suas contas regulares de consumo sempre foram adimplidas pontualmente e que, embora o serviço tenha sido restabelecido após alguns dias, a ré manteve a unidade cadastrada com o status "Suspenso" em seu sistema, gerando fundado receio de nova interrupção. Com base nesses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para manter ativo o serviço, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do débito de R$ 1.533,74 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 429638241, foram deferidos a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o pedido liminar para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia com base na fatura questionada, sob pena de multa mensal de R$ 500,00. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 437910975), sustentando, preliminarmente, a regularidade de seus cadastros e o cumprimento da liminar. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança sob a justificativa de que foi realizada inspeção técnica que constatou irregularidade no medidor de energia, gerando faturamento a menor e ensejando recuperação de consumo nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defendeu que agiu em exercício regular de direito, afastou a existência de ato ilícito e sustentou a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Acostou documentos. Intimada para se manifestar sobre a defesa e especificar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 456921445. Posteriormente, a ré acostou aos autos petição requerendo a habilitação de novos patronos (ID 494231105). É o essencial a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em debate envolve matéria de direito e de fato cuja elucidação dispensa a produção de outras provas em audiência, mostrando-se suficiente o acervo documental acostado aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, respondendo a concessionária ré de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de eventuais defeitos na prestação de seus serviços, consoante preceitua o art. 14, do CDC. A controvérsia principal consiste em verificar se é legítima a cobrança de R$ 1.533,74, lançada em desfavor da consumidora a título de recuperação de consumo, bem como analisar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a eventual ocorrência de danos morais decorrentes dos fatos narrados. A respeito da apuração de irregularidades na medição de energia elétrica, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece procedimento formal rigoroso que deve ser estritamente observado pela distribuidora (arts. 590 e seguintes). Tal rito exige a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a notificação tempestiva do usuário para acompanhar os atos técnicos e a oportunização expressa de contraditório e realização de perícia técnica metrológica por órgão oficial ou acreditado. No caso concreto, invertido o ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, a ré limitou-se a apresentar alegações genéricas em sua contestação, sem contudo anexar aos autos cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o comprovante de entrega do respectivo termo à autora, o relatório técnico circunstanciado ou qualquer laudo pericial metrológico que ateste a existência de fraude ou defeito no aparelho medidor. Outrossim, compulsando o histórico de consumo da autora (ID 429530913), verifica-se a comprovação de regularidade no adimplemento das faturas de consumo mensal, afastando a higidez do montante exigido. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexigibilidade e consequente nulidade da fatura impugnada no importe de R$ 1.533,74. No que tange à interrupção do serviço, é incontroverso que em 29 de novembro de 2023 prepostos da demandada efetuaram o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, motivados exclusivamente pela ausência de quitação da fatura de recuperação de consumo vencida em 14/09/2023. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 699, REsp nº 1.412.433/RS), a suspensão administrativa do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento somente é admitida quando se tratar de dívida atual, relativa ao mês de consumo, mostrando-se ilegítimo o corte decorrente de débito pretérito ou controvertido, para o qual a concessionária dispõe das vias ordinárias de cobrança. Na mesma linha, a concessionária manteve a unidade da autora com status restritivo de "Suspenso" em seus cadastros e com reavisos contínuos de corte nas contas posteriores, submetendo consumidora de baixa renda a reiterada ameaça ilegítima (CDC, art. 42). Para a quantificação da verba indenizatória, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a extensão do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida (ID 429638241), determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora em razão da fatura objeto da lide, devendo providenciar a definitiva regularização do status cadastral da referida unidade em seus sistemas internos, retirando qualquer marcação de suspensão; b) Declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito constante na fatura com vencimento em 14/09/2023, no valor de R$ 1.533,74; c) Condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esta quantia, incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Para a condenação, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.; d) Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Cadastre-se a representação processual da acionada com exclusividade em nome dos novos patronos constituídos, nos termos requeridos em ID 494231105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. 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