2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000187-55.2015.8.05.0057 AUTOR:AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO REU:REU: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros} DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Aparecida de Souza Santos em face do Município de Heliópolis. Constatada a inércia do ente devedor e certificado o trânsito em julgado da fase executiva, determinou-se a expedição dos instrumentos cabíveis para adimplemento do crédito. Para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa, expediu-se a Requisição de Pequeno Valor nº FP 78/2026 no montante de R$ 3.660,32 (três mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos). Para o crédito principal pertencente à parte autora, determinou-se a formação do Precatório mediante o Ofício nº 77/2026 no valor de R$ 24.402,15 (vinte e quatro mil, quatrocentos e dois reais e quinze centavos), encaminhado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Intimado, o Município de Heliópolis comprovou a realização do depósito judicial referente à RPV dos honorários sucumbenciais (Ids 568107758 e 568112614). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará/transferência bancária em favor de seu patrono, indicando os respectivos dados bancários (Id 573749033). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a quantia requisitada a título de honorários de sucumbência foi integralmente depositada pelo ente municipal em conta judicial vinculada a este feito, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos. Diante da expressa manifestação de concordância do patrono credor e do fornecimento dos dados bancários pertinentes, impõe-se a expedição da respectiva ordem de transferência bancária para levantamento do montante adimplido, reconhecendo-se a satisfação integral dessa parcela específica do débito exequendo. No tocante ao crédito principal titularizado pela autora, a satisfação dar-se-á pela sistemática constitucional dos precatórios, estando o expediente já formalizado perante o Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual o feito deve aguardar o regular pagamento pela entidade devedora segundo a ordem cronológica orçamentária. Ante o exposto: a) Defiro o requerimento de Id 573749033 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do advogado Dr. Antonio Carlos Rangel da Silva Filho (OAB/BA 22.916, CPF nº 947.107.835-00), no valor depositado de R$ 3.660,32 (três mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), observando a conta informada. b) Declaro extinta a execução exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Quanto ao crédito principal pertencente a Maria Aparecida de Souza Santos, aguarde-se o processamento e a quitação do Precatório objeto do Ofício nº 77/2026 encaminhado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; d) Determino à Secretaria a realização das anotações pertinentes e a remessa dos autos ao sobrestamento/arquivo provisório até a notícia definitiva de quitação do precatório pelo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cícero Dantas/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente