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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000187-08.2025.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: EZEQUIEL NAZARE LIMA RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EZEQUIEL NAZARÉ LIMA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados. Narra o requerente em sua peça inaugural (id. 497630295) que sua genitora realizou requerimento administrativo de ligação em 21 de fevereiro de 2025 para a Rua Juraci Nunes Ferraz, nº 11, em Belo Campo, local onde reside sozinho e necessita do serviço essencial em virtude de seu histórico psicossocial. Argumenta que a concessionária ré incorreu em mora e descaso desarrazoado, limitando-se a fornecer protocolos e senhas evasivas, forçando-o a viver sem energia por meses. Ao final, pugnou pela instalação imediata do serviço de energia elétrica em seu imóvel residencial e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). A ré ofereceu contestação escrita (id. 556178706) arguindo preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a necessidade de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, esclarecendo que o fornecimento daquela unidade consumidora foi desligado definitivamente a pedido do antigo proprietário, resultando na retirada do medidor e do ramal de ligação. Afirmou que o imóvel foi reprovado em vistoria realizada em 1º de fevereiro de 2026 por desconformidade técnica em seu padrão de entrada e que a ligação nova permaneceu obstada pela falta de documentos cadastrais do autor, restando configurada excludente de responsabilidade por fato exclusivo do consumidor. O feito teve regular tramitação. Em decisão de id. 526548461, indeferiu-se a tutela provisória de urgência e deferiu-se a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação virtual em 29 de abril de 2026 (id. 556950965), restou infrutífera a tentativa de acordo, oportunidade na qual as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito da causa, vindo os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise meritória, considerando que o pedido de julgamento antecipado formulado por ambas as partes em audiência afasta a necessidade de produção de provas orais e atrai a incidência do julgamento imediato. A controvérsia cinge-se a analisar se a recusa da concessionária ré em efetuar a ligação nova de energia elétrica no imóvel residencial do promovente configura ato ilícito ensejador do dever de instalar o serviço de forma imediata e de indenizar os alegados danos morais experimentados. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do autor inclusive por meio da inversão do ônus probatório deferida nos autos. Ocorre que tal inversão de cunho processual não tem o condão de desonerar o promovente de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações ou de adimplir com os requisitos regulamentares e documentais básicos que lhe competem de forma exclusiva. A prestação do serviço público de fornecimento de eletricidade é subordinada a rigorosas balizas normativas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, cujo objetivo primordial é resguardar a incolumidade física dos usuários e a integridade da rede de distribuição. Conforme se depreende das provas carreadas, a ré demonstrou de maneira satisfatória, por meio de seus registros de sistema e notas técnicas, que a unidade consumidora anterior sofreu desligamento definitivo com retirada do medidor e do ramal. Trata-se, portanto, de pedido de ligação nova, procedimento regulado que pressupõe vistoria técnica das instalações elétricas internas e do padrão de entrada do imóvel. Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a vistoria técnica efetuada na residência do autor sob a nota de serviço número 9034352 reprovou as condições físicas do padrão de entrada, sendo constatada desconformidade técnica impeditiva de energização. Outrossim, a ré indicou a persistência de pendência de documentação pessoal necessária à abertura do cadastro e da conta sob a nota de serviço número 9165916, situação que não restou regularizada ou elidida pelo demandante. Dessa forma, a exigência de adequação técnica do padrão de entrada para o atendimento dos níveis mínimos de segurança e a exigência de apresentação de documentos de identificação civil constituem exercício regular de direito da concessionária, amparada pelas normativas setoriais de controle. Energizar um imóvel cujas instalações de entrada foram formalmente reprovadas em vistoria técnica implicaria expor o próprio autor e a vizinhança local a sérios riscos de curtos-circuitos, incêndios e danos materiais irreparáveis. Nesse diapasão, afasta-se peremptoriamente a ocorrência de ato ilícito por parte da ré. O impedimento na efetivação do fornecimento decorre diretamente da inércia do autor em proceder às adequações técnicas em seu padrão de entrada após a reprovação técnica em vistoria e a ausência de apresentação de seus documentos cadastrais constituem a causa eficiente e direta da falta de ativação do fornecimento de eletricidade, operando o rompimento integral de qualquer nexo causal. O artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê de forma indubitável a exclusão do nexo causal e do dever de indenizar do fornecedor de serviços quando constatada a culpa exclusiva do consumidor. O diploma de proteção consumerista estabelece em seu texto os limites da responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, excluindo-a nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, conforme preconiza o dispositivo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Subsumindo-se o direito ao caso concreto, a constatação de que a inércia do consumidor em sanar as pendências técnicas apontadas em vistoria inviabilizou a ativação de sua unidade consumidora atrai a excludente legal de culpa exclusiva. Ausente a prática de ato ilícito pela ré e configurada a conduta desidiosa do promovente, inexiste nexo de causalidade a amparar os pedidos de obrigação de fazer e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), impondo-se a rejeição de toda a pretensão deduzida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ezequiel Nazaré Lima, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo autor, haja vista as especificidades socioeconômicas vislumbradas nos autos. Por economia e celeridade, imprimo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso seja necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente