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Processo 8000185-35.2024.8.05.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000185-35.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: ELIANE FERNANDES VILAS BOAS e outros Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733) EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): DANILO AGUIAR registrado(a) civilmente como DANILO AGUIAR (OAB:BA26555), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por LÍVIA MARIA VILAS BOAS NEVES e ELIANE FERNANDES VILAS BÔAS em face de JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. As exequentes alegam a existência de grupo econômico de fato e confusão operacional entre a executada principal e a terceira, aduzindo que as receitas do serviço local são desviadas para a JOTAMAR, inclusive por meio de contrato mantido com o Fundo Municipal de Saúde de Igaporã. Requer o prosseguimento dos atos executórios contra a JOTAMAR e a expedição de ofício ao Município de Igaporã para informações e retenção contratual. Inicialmente, admito o processamento do incidente, porquanto preenchidos os requisitos legais. No que tange ao pedido de prosseguimento dos atos executórios em face da empresa ora incluída, INDEFIRO. Embora os autos tragam indícios de integração operacional e de grupo econômico de fato (vulnerabilidade técnica e desvio fático de receitas), a concessão da medida ora pleiteada configura arresto, o qual exige a demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), consubstanciado em atos concretos de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial iminente. A mera frustração de diligências constritivas em desfavor da devedora principal e o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a constrição provisória sobre o patrimônio de terceiro que sequer integra formalmente a lide, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório prévio. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 1.0000.24.057841-9/002 - TJMG, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 20/05/2025 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO CAUTELAR - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, ex vi do art. 301 do CPC. O arresto de bens da parte requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (e das demais empresas que supostamente formariam um Grupo Econômico) é medida excepcional que só pode ser concedida, em suma, caso restem demonstrados a probabilidade do direito da parte requerente, antevendo-se a presença dos requisitos legais para o acolhimento do referido incidente, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na insolvência voluntária dos requeridos para frustrar a satisfação do crédito exequendo. Ausentes tais requisitos, não se autoriza o arresto cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.057841-9/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Ante o exposto: DETERMINO a citação da empresa JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 14.378.830/0001-61), no endereço indicado em ID 562996326, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Em tempo, EXPEÇA-SE, para fins estritamente informativo, ofício ao Município de Igaporã/BA para que informe os contratos vigentes firmados com a JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 14.378.830/0001-61) e valor de repasse mensal. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000185-35.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: ELIANE FERNANDES VILAS BOAS e outros Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733) EXECUTADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): DANILO AGUIAR registrado(a) civilmente como DANILO AGUIAR (OAB:BA26555), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69410) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por LÍVIA MARIA VILAS BOAS NEVES e ELIANE FERNANDES VILAS BÔAS em face de JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. As exequentes alegam a existência de grupo econômico de fato e confusão operacional entre a executada principal e a terceira, aduzindo que as receitas do serviço local são desviadas para a JOTAMAR, inclusive por meio de contrato mantido com o Fundo Municipal de Saúde de Igaporã. Requer o prosseguimento dos atos executórios contra a JOTAMAR e a expedição de ofício ao Município de Igaporã para informações e retenção contratual. Inicialmente, admito o processamento do incidente, porquanto preenchidos os requisitos legais. No que tange ao pedido de prosseguimento dos atos executórios em face da empresa ora incluída, INDEFIRO. Embora os autos tragam indícios de integração operacional e de grupo econômico de fato (vulnerabilidade técnica e desvio fático de receitas), a concessão da medida ora pleiteada configura arresto, o qual exige a demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), consubstanciado em atos concretos de dilapidação, ocultação ou esvaziamento patrimonial iminente. A mera frustração de diligências constritivas em desfavor da devedora principal e o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a constrição provisória sobre o patrimônio de terceiro que sequer integra formalmente a lide, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório prévio. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 1.0000.24.057841-9/002 - TJMG, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 20/05/2025 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO CAUTELAR - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, ex vi do art. 301 do CPC. O arresto de bens da parte requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (e das demais empresas que supostamente formariam um Grupo Econômico) é medida excepcional que só pode ser concedida, em suma, caso restem demonstrados a probabilidade do direito da parte requerente, antevendo-se a presença dos requisitos legais para o acolhimento do referido incidente, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na insolvência voluntária dos requeridos para frustrar a satisfação do crédito exequendo. Ausentes tais requisitos, não se autoriza o arresto cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.057841-9/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Ante o exposto: DETERMINO a citação da empresa JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 14.378.830/0001-61), no endereço indicado em ID 562996326, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Em tempo, EXPEÇA-SE, para fins estritamente informativo, ofício ao Município de Igaporã/BA para que informe os contratos vigentes firmados com a JOTAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 14.378.830/0001-61) e valor de repasse mensal. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito

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