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8000183-83.2021.8.05.0226

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8000183-83.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: FAGNER ALMEIDA MOTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FAGNER ALMEIDA MOTA, objetivando a cobrança de dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01781-8 (ID 93914426) A petição inicial relata que as partes celebraram a cédula em 04/12/2014 no valor original de R$ 148.852,00 (ID 93914430, fls. 2/11), a qual foi retificada e ratificada por aditivo em 19/08/2015 para o importe de R$ 135.007,60 (ID 93914431, fls. 2/4), prorrogada por menção adicional em 20/12/2017 (ID 93914433, fl. 2) e novamente repactuada pelo aditivo de 06/12/2018 (ID 93914436, fls. 2/3). O autor aduziu que o réu descumpriu as obrigações a partir de 15/11/2019, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e gerou o saldo devedor de R$ 175.941,94 em 24/02/2021, demonstrado na planilha de cálculo (ID 93914437, fls. 2/4). Determinada a expedição do mandado monitório (ID 434275075, fls. 1/2), a parte ré foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 22/04/2025. Transcorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, o banco autor requereu o reconhecimento da revelia e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a citação operou-se de forma válida e a parte ré manteve-se inerte. A ação monitória é via processual adequada para exigir o cumprimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro com esteio em prova documental sem eficácia de título executivo, a teor do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a pretensão monitória veio devidamente instruída com a Cédula Rural Pignoratícia (ID 93914430), seus respectivos aditivos e menções contratuais (IDs 93914431, 93914433 e 93914436), além do demonstrativo de evolução do débito (ID 93914437), preenchendo todos os requisitos legais. Devidamente citado por Oficial de Justiça em 22/04/2025 para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias , o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Conforme a norma expressa do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento e a não apresentação de embargos monitórios ensejam, ope legis, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Desse modo, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da instituição financeira demandante, no valor do débito apurado, com os consectários legais e contratuais devidos. Por fim, defere-se o pedido de publicação exclusiva formulado pela parte autora (ID 576476310), determinando-se que os cadastros reflitam os patronos regularmente habilitados DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO BRASIL S.A. e em desfavor de FAGNER ALMEIDA MOTA, no montante de R$ 175.941,94 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos encargos e juros contratuais a partir de 24/02/2021 (data da última atualização demonstrada nos autos) até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte: A) converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil; B) condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendo, contudo sua execução em razão da gratuidade que ora lhe concedo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santaluz/BA, data e assinatura eletrônical JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito

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