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8000183-55.2026.8.05.0114

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITACARÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000183-55.2026.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTORIDADE: DT ITACARÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCIANO MONTARGIL ROCHA (OAB:BA64269) DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para a comunicação e o processamento de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia Territorial de Itacaré (ID 540389212), em desfavor de Davi de Jesus e Jefferson Morais dos Santos, por suposta infração ao art. 121, caput, do Código Penal (ID 540389212). Realizada a audiência de custódia (ID 540794412), foi homologada a legalidade do flagrante, ocasião em que restou convertida a custódia de Davi de Jesus em prisão preventiva (ID 540795553) e concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão a Jefferson Morais dos Santos (ID 540797066), com a devida expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura (ID 540839128 e ID 542730499). Ademais, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 544338085), os fatos apurados no presente caderno informativo já deram ensejo à deflagração da correlata ação penal em desfavor de Davi de Jesus, a qual foi regularmente distribuída e autuada sob o nº 8000347-20.2026.8.05.0114, feito que se encontra associado a este processo (ID 544338085). Por conseguinte, verifica-se o integral exaurimento do objeto deste procedimento flagrancial, haja vista que a persecução penal passa a ser conduzida diretamente no bojo da correlata ação penal nº 8000347-20.2026.8.05.0114, autos nos quais será realizada a análise acerca da manutenção da prisão preventiva do custodiado Davi de Jesus. Nesse contexto, não remanesce qualquer diligência, ato processual pendente de realização ou decisão a ser cumprida nestes autos suplementares. Desse modo, impõe-se a extinção do presente feito com a consequente baixa e arquivamento definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a propositura da ação penal principal nº 8000347-20.2026.8.05.0114 e a ausência de atos pendentes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente auto de prisão em flagrante. Proceda a Secretaria com as seguintes providências: a) Certifique-se o traslado de eventuais peças pertinentes para os autos principais da ação penal nº 8000347-20.2026.8.05.0114, se necessário; b) Promova-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico e o arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Às diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITACARÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000183-55.2026.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTORIDADE: DT ITACARÉ Advogado(s): FLAGRANTEADO: JEFFERSON MORAIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCIANO MONTARGIL ROCHA (OAB:BA64269) DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para a comunicação e o processamento de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Delegacia Territorial de Itacaré (ID 540389212), em desfavor de Davi de Jesus e Jefferson Morais dos Santos, por suposta infração ao art. 121, caput, do Código Penal (ID 540389212). Realizada a audiência de custódia (ID 540794412), foi homologada a legalidade do flagrante, ocasião em que restou convertida a custódia de Davi de Jesus em prisão preventiva (ID 540795553) e concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão a Jefferson Morais dos Santos (ID 540797066), com a devida expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura (ID 540839128 e ID 542730499). Ademais, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 544338085), os fatos apurados no presente caderno informativo já deram ensejo à deflagração da correlata ação penal em desfavor de Davi de Jesus, a qual foi regularmente distribuída e autuada sob o nº 8000347-20.2026.8.05.0114, feito que se encontra associado a este processo (ID 544338085). Por conseguinte, verifica-se o integral exaurimento do objeto deste procedimento flagrancial, haja vista que a persecução penal passa a ser conduzida diretamente no bojo da correlata ação penal nº 8000347-20.2026.8.05.0114, autos nos quais será realizada a análise acerca da manutenção da prisão preventiva do custodiado Davi de Jesus. Nesse contexto, não remanesce qualquer diligência, ato processual pendente de realização ou decisão a ser cumprida nestes autos suplementares. Desse modo, impõe-se a extinção do presente feito com a consequente baixa e arquivamento definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a propositura da ação penal principal nº 8000347-20.2026.8.05.0114 e a ausência de atos pendentes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente auto de prisão em flagrante. Proceda a Secretaria com as seguintes providências: a) Certifique-se o traslado de eventuais peças pertinentes para os autos principais da ação penal nº 8000347-20.2026.8.05.0114, se necessário; b) Promova-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico e o arquivamento definitivo dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Às diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito

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