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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000183-44.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX JESUS RODRIGUES Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092) DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, em face da decisão de ID 546285560, que revogou a prisão preventiva de ALEX JESUS RODRIGUES, concedendo-lhe liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento da desproporcionalidade da custódia prolongada por mais de dois anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrido, por intermédio de advogado, apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da decisão, requerendo, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação na fase recursal. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o cabimento, na forma do art. 581, inciso V, do CPP. Deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. Mantenho a decisão que concedeu liberdade provisória ao réu, porquanto permanecem hígidos os seus fundamentos, notadamente a excepcionalidade da prisão preventiva, a prolongada duração da custódia cautelar e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão já impostas para resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal, não vislumbrando, nesta seara, razões suficientes para reconsideração. Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto, com as homenagens de estilo. Por outro lado, considerando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, certificado nos autos, com relação a ambas as partes, sem interposição de recurso, e tendo em vista a apresentação do rol de testemunhas de plenário pelo Ministério Público, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria proceda à inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, observada a disponibilidade de pauta. Intime-se a defesa para apresentação de seu rol de testemunhas de plenário, no prazo do art. 422 do CPP, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais providências. Quanto ao pedido ministerial de utilização, em plenário, de imagens, vídeos, fotografias e demais recursos audiovisuais, defiro, desde que observada a restrição do art. 479, parágrafo único, do CPP, vedando-se a exibição de qualquer material cujo conteúdo verse sobre matéria de fato ainda não submetida à apreciação dos jurados na forma legal. Cumpra-se. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. P.R.I.C Iraquara, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito