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Processo 8000183-33.2022.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-33.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES APELANTE: FABIO PEREIRA SILVA Advogado(s): Cael Moreira registrado(a) civilmente como CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719), RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA (OAB:BA29289), YASMIN SOUZA SANTOS (OAB:BA66142), VICTOR DE SOUSA CAMILO registrado(a) civilmente como VICTOR DE SOUSA CAMILO (OAB:BA76709), MILLENA SOARES LEITE (OAB:BA72053) APELADO: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Em cumprimento ao acórdão unânime proferido pela colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Apelação Cível nº 8000183-33.2022.8.05.0199 (Num. 562917383 - Pág. 3), que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de realizar a regular instrução probatória, expeçam-se os atos necessários para o integral cumprimento da referida determinação. Fica desconstituído, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide anteriormente proferido (Num. 441216243), devendo a secretaria adotar as providências cabíveis para a reabertura da fase instrutória, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em atenção à necessidade de dilação probatória técnica e oral reconhecida pela instância superior, nomeio como perito do Juízo o senhor Paulo Alberto de Oliveira Azevedo, Técnico em Segurança do Trabalho, inscrito no CPF sob o nº 022.872.065-94, com endereço profissional na Rua Dom Pedro II, Centro, Ubatã, Bahia, CEP 45550-000, telefone (73) 98234-8915, e e-mail: paulo.ssp86@hotmail.com. O profissional deverá analisar se a atividade exercida pelo autor como motorista de ambulância é insalubre e, em caso positivo, indicar o grau de insalubridade. O laudo técnico deverá ser elaborado e entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade do trabalho e a necessidade de deslocamento até o Município de Caetanos para a inspeção no local. Esse valor será dividido de forma igual entre as partes, cabendo o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada uma. O depósito da parcela devida pelo Município de Caetanos deverá ser efetuado em juízo no prazo de 10 (dez) dias. Em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 180197328), os honorários de sua responsabilidade, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, Anexo I, após a entrega do laudo técnico nestes autos. O não pagamento voluntário da parcela devida pelo Município de Caetanos causará o bloqueio de valores de seus cofres públicos, tendo em vista a necessidade da prova pericial para o julgamento da demanda, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07 do Tribunal de Justiça da Bahia). Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se o autor para apresentar o rol de testemunhas destinado à comprovação da jornada extraordinária e do regime de plantão. Caso indiquem assistentes técnicos, o perito deverá comunicá-los sobre a data, horário e local da perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Após a comprovação do depósito dos honorários pelo Município de Caetanos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, agende a perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo as partes ser intimadas por ato ordinatório. O perito deverá apresentar relatório detalhado sobre as condições físicas e gerais do local de trabalho do autor, esclarecer se as atividades são consideradas insalubres, indicar precisamente os agentes nocivos, a frequência da exposição e o grau de risco, além de responder objetivamente a todos os quesitos apresentados. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de novos documentos só será admitida nas situações previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Publique-se para ciência e intimação. Cumpra-se com urgência. Poções, 08 de junho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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