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8000182-98.2022.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-98.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: WORKS SERVICOS LTDA Advogado(s):CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2016. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. REINÍCIO IMEDIATO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NORMA MUNICIPAL QUE PREVÊ PRAZO DIVERSO PARA CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RESERVA ABSOLUTA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (ART. 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Lauro de Freitas em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas (ID 110833025). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Works Serviços Ltda (ID 110832355) e extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, sob o fundamento de consumação da prescrição tributária direta. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em definir: a) se o inadimplemento da primeira parcela do acordo de parcelamento firmado pelo contribuinte marca o reinício imediato da fluência do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário; e b) se disposição de lei municipal regulando o cancelamento do parcelamento em prazo de noventa dias de mora possui o condão de diferir o termo inicial da prescrição tributária. III. Razões de decidir: A assinatura de termo de confissão de dívida e compromisso de parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional) e suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional). Ocorrendo o inadimplemento do acordo pela ausência de pagamento da primeira prestação com vencimento em 30/12/2016 (ID 110832356), a exigibilidade do crédito é restabelecida, recomeçando a fluir integralmente a prescrição a partir da data do inadimplemento. A regra contida no art. 28, § 2º, da Lei Municipal nº 1.572/2015 disciplina unicamente o procedimento administrativo de cancelamento da avença, não podendo alterar ou postergar o termo inicial do prazo prescricional. Matéria atinente à prescrição e decadência tributárias é submetida à reserva constitucional de lei complementar federal, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, sendo vedado à legislação municipal inovar quanto às normas gerais do Código Tributário Nacional. Reiniciada a contagem do lapso prescricional quinquenal em 30/12/2016, a pretensão executória encontrava-se fulminada em 30/12/2021. Proposta a execução fiscal somente em 17/01/2022 (ID 110832347), a decretação da extinção do feito com resolução do mérito é medida impositiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento do parcelamento tributário opera o imediato reinício da fluência do prazo prescricional para a cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Legislação local disciplinando procedimento de cancelamento administrativo de parcelamento não possui eficácia para alterar ou diferir o termo inicial da prescrição tributária, cuja disciplina exige lei complementar federal, na forma do art. 146, III, 'b', da Constituição Federal." Referências: Constituição Federal, art. 146, III, "b"; Código Tributário Nacional, arts. 151, VI, 156, V, e 174, parágrafo único, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2.183.930/SE, AgRg no REsp 1.465.129/PR, AI no Ag 1.037.765/SP. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação 8001126-33.2018.8.05.0153. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000182-98.2022.8.05.0150, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como Apelado WORKS SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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