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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000182-45.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS EXEQUENTE: MILTON CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): INEZ MACHADO DE ARAUJO (OAB:BA67426) EXECUTADO: FLORISBERTO NASCIMENTO MORAES e outros Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654), ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS (OAB:BA18715) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por MILTON CRUZ OLIVEIRA em face de FLORISBERTO NASCIMENTO MORAES (também qualificado como FELISBERTO MANOEL NASCIMENTO DE MORAIS), visando ao recebimento do crédito fixado na sentença de mérito proferida nestes autos (ID 522378987). O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no patamar de R$ 1.640,29 (um mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), referente à condenação por danos materiais e aos consectários legais (ID 533954764). Regularmente intimado por meio de despacho disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico para efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 561697933), o executado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, cujo termo final operou-se em 06 de julho de 2026 (ID 569887141). Posteriormente, em 15 de julho de 2026, o executado compareceu aos autos e acostou guia de depósito judicial no montante original de R$ 1.640,29 (IDs 569087712 e 569087716). Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do credor para manifestar-se sobre a suficiência do depósito e indicar dados bancários para expedição de alvará (ID 569092569). O exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará judicial eletrônico do valor incontroverso depositado (R$ 1.640,29) e sustentando a intempestividade do pagamento voluntário promovido pelo executado com 9 (nove) dias de atraso (ID 569887141). Em razão da intempestividade, requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cobrando o saldo devedor remanescente no importe de R$ 332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos) e fornecendo os dados bancários de sua patrona com poderes específicos (ID 569887141). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório fático essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. A matéria pendente de apreciação cinge-se à verificação da tempestividade do pagamento efetuado pelo devedor, à exigibilidade dos encargos de mora do cumprimento de sentença e ao deferimento do levantamento da quantia incontroversa. 1. Do Levantamento do Valor Incontroverso Depositado A documentação acostada comprova a realização de depósito judicial pelo executado no valor de R$ 1.640,29 em 15 de julho de 2026 (ID 569087716). Ainda que haja controvérsia sobre a quitação integral do débito, a legislação processual assegura ao exequente o direito de levantar imediatamente a parcela depositada a título de valor incontroverso, sem prejuízo da cobrança das diferenças apuradas. O parágrafo 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil estabelece essa faculdade legal: Art. 526, § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Havendo concordância do credor quanto ao recebimento desse montante e apresentação dos dados bancários da advogada devidamente constituída nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 376390108 e ID 569887141), a expedição de ordem de transferência eletrônica é medida que se impõe para a célere satisfação parcial do crédito. 2. Da Intempestividade do Pagamento e da Incidência das Sanções do Artigo 523, Parágrafo 1º, do Código de Processo Civil A controvérsia central reside em estabelecer se o depósito efetuado pelo executado isenta-o das penalidades do cumprimento de sentença. A intimação para adimplemento voluntário foi publicada e o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se no dia 06 de julho de 2026. O devedor, contudo, efetuou o recolhimento da guia judicial somente em 15 de julho de 2026 (ID 569087716), restando demonstrada a mora impreterível de 9 (nove) dias na satisfação da obrigação. O adimplemento extemporâneo não equivale ao pagamento voluntário tempestivo. Ao depositar a quantia após o termo final do prazo assinalado, o executado incorreu em atraso injustificado, o que atrai a incidência cogente e automática da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Ademais, o artigo 526, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil reafirma a mesma consequência jurídica para os casos de depósito insuficiente ou intempestivo. Sendo o valor vertido aos autos intempestivo e insuficiente para cobrir o débito acrescido das sanções legais de mora, impõe-se acolher a pretensão do exequente no tocante à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Do Saldo Devedor Remanescente e do Prosseguimento do Executivo Conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 569887141), a dívida original de R$ 1.640,29, acrescida da pequena atualização e juros do período de mora de 9 dias (R$ 4,09), somada à multa de 10% (R$ 164,03) e aos honorários advocatícios de 10% (R$ 164,03), perfaz a quantia total de R$ 1.972,44. Deduzindo-se do montante total a quantia depositada e objeto de levantamento (R$ 1.640,29), subsiste o saldo devedor remanescente de R$ 332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos), que deve ser recolhido pelo executado sob pena de atos expropriatórios. Com efeito, dispõe o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Dessa forma, o prosseguimento da execução pelo saldo residual de R$ 332,15 é medida imperativa para a integral satisfação do título judicial. Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE (ID 569887141) e determinam-se as seguintes providências: a) DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa de R$ 1.640,29 (um mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) depositada sob o ID 569087716, com seus acréscimos legais e rendimentos gerados na conta judicial; b) DETERMINO À SECRETARIA a imediata expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da advogada do exequente, Dra. Inez Machado de Araújo (OAB/BA nº 67.426 e CPF nº 838.825.615-72), observando-se os dados bancários declinados no ID 569887141 (Banco do Brasil, Agência 4173-4, Conta Poupança nº 9172-3, Chave PIX CPF 838.825.615-72); c) RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE do depósito judicial realizado pelo devedor e DECLARO A INCIDÊNCIA da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, com esteio no artigo 523, parágrafo 1º, e artigo 526, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE O EXECUTADO, FLORISBERTO NASCIMENTO MORAES, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue o pagamento do saldo devedor remanescente no montante de R$ 332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos), atualizado na data da petição (ID 569887141), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e imediato prosseguimento dos atos de constrição e expropriação patrimonial, nos termos do artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do saldo remanescente, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/BA, data e horário do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM