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8000182-16.2026.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000182-16.2026.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor (a): GILSON RODRIGUES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Designada perícia médica para o dia 11/06/2026 (ID 555158040), restou infrutífera a diligência destinada à intimação pessoal da parte autora (ID 558246156). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 561710550), informando a alteração de seu domicílio para a cidade de Cerqueira César/SP, conforme comprovante de residência juntado sob o ID 561710557, e requereu a realização da perícia médica na nova localidade. É o relatório. Decido. A documentação apresentada (ID 561710557) comprova que o segurado atualmente reside em localidade diversa daquela em que tramita o feito, circunstância que torna excessivamente oneroso seu deslocamento até esta Comarca para a realização da prova pericial. Tal situação pode dificultar a produção da prova técnica relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional e do amplo acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Embora a competência deste Juízo permaneça inalterada em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), a cooperação jurisdicional, por meio da expedição de carta precatória, constitui instrumento processual adequado para a produção de prova fora dos limites territoriais desta Comarca, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: 1. CANCELO a perícia médica designada para o dia 11/06/2026, às 10h10min; 2. DISPENSO a perita Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes (CRM-BA 3626) do encargo anteriormente atribuído, devendo a Secretaria cientificá-la com urgência (ID 555158040); 3. DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de Direito da Comarca de Cerqueira César/SP, com prazo de 60 dias para cumprimento, a fim de que seja realizada perícia médica judicial na pessoa do autor, GILSON RODRIGUES DA SILVA, destinada à aferição da alegada incapacidade laborativa; 4. INSTRUA-SE a carta precatória com cópia da petição inicial, da contestação (ID 553034250), dos documentos médicos (IDs 538026269 e 553034251), do comprovante de residência (ID 561710557) e dos quesitos apresentados pelo INSS; 5. MANTENHO os honorários periciais a cargo da autarquia ré, nos termos da decisão anterior e do disposto na Lei nº 13.876/2019. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de junho de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente Técnico de Juiz

  2. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000182-16.2026.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor (a): GILSON RODRIGUES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Designada perícia médica para o dia 11/06/2026 (ID 555158040), restou infrutífera a diligência destinada à intimação pessoal da parte autora (ID 558246156). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 561710550), informando a alteração de seu domicílio para a cidade de Cerqueira César/SP, conforme comprovante de residência juntado sob o ID 561710557, e requereu a realização da perícia médica na nova localidade. É o relatório. Decido. A documentação apresentada (ID 561710557) comprova que o segurado atualmente reside em localidade diversa daquela em que tramita o feito, circunstância que torna excessivamente oneroso seu deslocamento até esta Comarca para a realização da prova pericial. Tal situação pode dificultar a produção da prova técnica relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional e do amplo acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Embora a competência deste Juízo permaneça inalterada em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), a cooperação jurisdicional, por meio da expedição de carta precatória, constitui instrumento processual adequado para a produção de prova fora dos limites territoriais desta Comarca, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: 1. CANCELO a perícia médica designada para o dia 11/06/2026, às 10h10min; 2. DISPENSO a perita Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes (CRM-BA 3626) do encargo anteriormente atribuído, devendo a Secretaria cientificá-la com urgência (ID 555158040); 3. DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA ao Juízo de Direito da Comarca de Cerqueira César/SP, com prazo de 60 dias para cumprimento, a fim de que seja realizada perícia médica judicial na pessoa do autor, GILSON RODRIGUES DA SILVA, destinada à aferição da alegada incapacidade laborativa; 4. INSTRUA-SE a carta precatória com cópia da petição inicial, da contestação (ID 553034250), dos documentos médicos (IDs 538026269 e 553034251), do comprovante de residência (ID 561710557) e dos quesitos apresentados pelo INSS; 5. MANTENHO os honorários periciais a cargo da autarquia ré, nos termos da decisão anterior e do disposto na Lei nº 13.876/2019. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 1 de junho de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente Técnico de Juiz

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