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8000182-09.2021.8.05.0191

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8000182-09.2021.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANIZIO JOSE DE MELO REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de decidir sobre a impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), em face da proposta do perito nomeado, Sr. Israel Bezerra Chaves Filho. O perito judicial apresentou proposta de honorários no ID 568872792, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), detalhando os custos para a realização da perícia topográfica/cartográfica. A parte ré, no ID 569883289, impugnou o valor, considerando-o excessivo, e apresentou contraproposta de R$ 5.088,00. Instado a se manifestar, o perito, no ID 576356989, manteve integralmente sua proposta, reforçando que os custos discriminados são indispensáveis para a correta execução dos trabalhos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à razoabilidade e proporcionalidade do valor proposto a título de honorários periciais. Analisando a proposta do Sr. Perito, verifica-se que os valores foram devidamente discriminados, separando os honorários do profissional nomeado do custo direto para o apoio técnico especializado, que inclui serviços de alta complexidade. A perícia em questão não se resume a uma simples medição de área, mas envolve a utilização de tecnologias específicas como aerofotogrametria com drone, levantamento georreferenciado com receptores GNSS RTK e a análise detalhada de sobreposição de áreas com bases cartográficas de diferentes projetos (Projeto Glória, Projeto Jusante e processo desapropriatório). Tais procedimentos exigem não apenas conhecimento técnico aprofundado, mas também o uso de equipamentos de alto custo e, conforme detalhado pelo expert, a contratação de um profissional auxiliar com especialização em geoprocessamento e cartografia. A complexidade do trabalho, portanto, justifica um valor que reflita não apenas as horas técnicas do perito, mas também todo o aparato tecnológico e humano necessário para produzir um laudo preciso e confiável, essencial para o justo deslinde da causa. Embora a impugnação da ré se baseie em tabelas de referência, é cediço que tais parâmetros servem como um norte, não como um teto inflexível, devendo a fixação dos honorários ser pautada, sobretudo, pela complexidade do caso concreto. A natureza do trabalho exigido nestes autos foge ao padrão de uma avaliação simples, o que torna a contraproposta da ré manifestamente insuficiente para cobrir os custos operacionais e remunerar adequadamente os profissionais envolvidos. Portanto, considerando a natureza do trabalho, o escopo técnico apresentado, os custos operacionais envolvidos e a necessidade de garantir uma prova técnica robusta, entendo que o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Israel Bezerra Chaves Filho (ID 568872792), fixando-os no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 2. Considerando que a produção da prova é de interesse da parte ré e que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, o ônus de adiantar os honorários recai sobre a demandada. 3. INTIME-SE a ré, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados. 4. Fica a parte ré advertida de que a não realização do depósito no prazo assinalado implicará na preclusão do direito à produção da prova pericial, com a consequente assunção do ônus decorrente de sua inércia (art. 373, CPC). 5. Comprovado o depósito, autorizo a liberação de 50% do valor (R$ 9.000,00) em favor do perito, conforme por ele solicitado, para custeio das despesas iniciais. Após, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo por ele estimado. Paulo Afonso (BA), 9 de setembro de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito

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