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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, intimadas para tomarem ciência do sobrestamento do processo até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, bem como das demais determinações constantes da decisão de ID 575265068, conforme abaixo transcrita: DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gravita em torno da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Questão de Ordem no Recurso Especial nº 2.145.244/SC (em 08/04/2026), determinou a ampliação da suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as controvérsias delimitadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Veja-se: "QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. (STJ - QO no REsp: 00000000000002145244 SC 2024/0180798-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026)" (grifo nosso). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Quinta Câmara Cível, reafirmou o entendimento de que a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo possui eficácia vinculante e alcance nacional imediato, sobrepondo-se, inclusive, a eventuais delimitações anteriores fixadas em sede de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) locais. "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005915-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADEILTON DE SANTANA Advogado (s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, em razão da instauração do IRDR Tema 20 no Tribunal de Justiça da Bahia. O agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão, ao argumento de que o processo de origem ainda se encontra em fase instrutória inicial, pleiteando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo deve observar a limitação estabelecida no IRDR local, restrita aos feitos com instrução encerrada; (ii) estabelecer se a superveniência de decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, impõe a suspensão nacional obrigatória dos processos que versem sobre cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar questão de ordem no REsp nº 2.145.244/SC, determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem dos Temas 1.328 e 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, ressalvados apenas os cumprimentos definitivos de sentença. A controvérsia sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado está diretamente abrangida pelo Tema 1.414/STJ, que visa uniformizar parâmetros sobre dever de informação, abusividade contratual e consequências jurídicas da eventual invalidação. A decisão proferida em recurso repetitivo possui eficácia vinculante e alcance nacional, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. A superveniência de precedente vinculante do STJ afasta a limitação anteriormente fixada no IRDR local, ampliando a suspensão para todos os processos, independentemente da fase instrutória. A hierarquia e a especialidade da decisão do STJ impõem sua prevalência sobre o entendimento anterior do tribunal de origem, legitimando a manutenção do sobrestamento do feito por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no REsp nº 2.145.244/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08.04.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.414; TJ-RJ, Apelação nº 0829976-47.2024.8.19.0204. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80059156820268050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2026) O Tema 1.328/STJ visa definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema 1.414/STJ abrange a discussão sobre a própria validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. A referida decisão em Questão de Ordem, publicada em 14/04/2026, foi enfática ao estabelecer a obrigatoriedade da suspensão na fase de conhecimento, independentemente da instância em que o processo se encontre, excetuando-se apenas os cumprimentos definitivos de sentença, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, a continuidade da tramitação deste feito, com a prolação de sentença de mérito neste momento, configuraria flagrante violação à determinação vinculante da Corte Superior, atentando contra os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da uniformidade das decisões judiciais. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Aguarde-se em cartório os autos em fila própria até a comunicação do resultado do julgamento. Competirá à parte comunicar nos autos o resultado, sob pena de extinção dos presentes autos (CPC, art. 485, III). Dou ao presente ato força de mandado de citação, intimação, ofício e/ou carta precatória se necessário for. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. De Castro Alves para Ribeira do Pombal/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 17, de 09 de junho de 2026)
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