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8000181-83.2021.8.05.0139

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000181-83.2021.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: LUZIA BELAURA DA SILVA registrado(a) civilmente como LUZIA BELAURA DA SILVA Advogado(s): KARLA PATRICIA OLIVEIRA DE LUCENA (OAB:BA58140) REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (c/c a aplicação subsidiária do art. 318 do CPC). Pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, afasto as preliminares aventadas pela parte Ré e passo à análise do mérito. Fundamento e decido. A parte Autora declara que é aposentada por idade junto ao INSS e que, ao verificar seus proventos, constatou o desconto mensal no valor de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário, referente a contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 6023639, promovido desde junho de 2015. Alega não ter tido a intenção de contratar a referida modalidade com desconto perpétuo do pagamento mínimo, sustentando ter sido induzida em erro e ferida no seu direito à informação clara. Diante disso, requer a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. O Réu BANCO CETELEM S.A., em sede de contestação (evento n. 396730736), aduziu ausência de responsabilidade e ilegitimidade passiva, apontando que a operação sob o nº 6023639 foi celebrada com instituição financeira diversa, qual seja, o Banco BMG S.A. (CBC 318), não havendo qualquer registro de contrato sob a titularidade do Réu. É o relato do essencial. Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O art. 14 do CDC, que rege a matéria, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Por outro lado, no § 3º do art. 14 do CDC, o legislador estabeleceu duas causas de exclusão de responsabilidade, quais sejam: I - inexistência de defeito; e II - culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na teoria da responsabilidade objetiva deixa-se de exigir o requisito da culpa, contudo faz-se necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Compulsando os autos, não se verifica a presença de conduta ilícita imputável ao réu BANCO CETELEM S.A. Compulsando os documentos anexados pela própria parte autora na exordial (extrato do INSS), observa-se expressamente que a operação de cartão de crédito nº 6023639 foi promovida pelo Banco BMG S.A. (Código 318). A instituição financeira demandada nesta ação, BANCO CETELEM S.A., figura no polo passivo em razão de um evidente equívoco da parte promovente, pois não é a titular do contrato impugnado, nem realizou as retenções sobre o benefício previdenciário da Autora sob o nº 6023639. Destarte, resta patente que se trata de fato e culpa exclusiva de terceiro, uma vez que, ausente a comprovação de conduta, contratação ou desconto praticado pelo Réu BANCO CETELEM S.A., não há que se falar em responsabilidade processual ou de mérito por parte desta empresa. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Jaguarari/BA, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO

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