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8000180-94.2018.8.05.0239

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000180-94.2018.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EXEQUENTE: JACILDA GOMES Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499) D E C I S Ã O Vistos, etc. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, iniciado após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 521772748). Por meio do despacho de ID 537502663, este Juízo determinou a intimação da executada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Diante do transcurso do prazo sem manifestação da executada (ID 554091246), a exequente apresentou petição de ID 553531580 requerendo a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, juntou demonstrativo de cálculo atualizado no valor de R$ 12.747,86 (doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 553531581) e pleiteou a realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD. Entretanto, impõe-se chamar o feito à ordem para adequar o rito executivo às prerrogativas constitucionais aplicáveis à executada. A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, atuando em regime de exclusividade (monopólio) e sem intuito primordial de distribuição de lucros. Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial submetem-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Especificamente em relação à executada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 616 (ADPF 616), declarou a inconstitucionalidade de medidas constritivas diretas sobre o patrimônio da EMBASA e determinou expressamente a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios. Por conseguinte, sendo aplicável o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, resta inviabilizada a adoção de medidas constritivas diretas, tais como a penhora online via SISBAJUD, bem como a aplicação das penalidades previstas para o cumprimento de sentença comum. Desse modo, afasto a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que tais sanções são incompatíveis com o regime de execução contra a Fazenda Pública. A execução de obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve seguir o rito próprio estabelecido no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os atos processuais anteriores que determinaram a intimação sob a cominação do art. 523 do Código de Processo Civil devem ser tornados sem efeito, devendo o cumprimento de sentença ser processado em conformidade com as regras específicas do regime fazendário. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e adoto as seguintes providências: a) torno sem efeito o despacho de ID 537502663 e a certidão de ID 554091246, bem como indefiro o pedido de penhora online formulado no ID 553531580; b) declaro a inaplicabilidade do art. 523 do Código de Processo Civil ao presente cumprimento de sentença, afastando a incidência da multa e dos honorários ali previstos; c) determino que o cumprimento de sentença prossiga sob o rito do art. 535 do Código de Processo Civil, aplicando-se o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal; d) intimo a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo adequado, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) do art. 523 do Código de Processo Civil, devendo adequar o pedido ao rito do art. 535 do Código de Processo Civil; e) após a apresentação do cálculo adequado, determino a intimação da executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito

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