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8000180-11.2023.8.05.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS · MANDADO

    ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Lázaro de Souza Sobrinho, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 07/10/2026 09:15 horas, a ser realizada, na sala de audiências do Fórum Caio Torres Bandeira. Ficam INTIMADAS as partes, seus Advogados e demais participantes, para comparecerem à audiência. A referida assentada será transmitida através da plataforma Microsoft Teams (Decreto Judiciário nº 1059/2026), por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo a parte acessar o link informado nos autos (Certidão de Id. ). Baianópolis, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. Servidor(a) Autorizado(a) - Portaria 03/2025 Documento assinado eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000180-11.2023.8.05.0016 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS AUTORIDADE: DT BAIANÓPOLIS e outros Advogado(s): REU: VENILSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO (OAB:BA32115) DECISÃO Pois bem, compulsando-se os autos, apresentada a defesa e juntado manifestação ministerial, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, a justificar um decreto de absolvição sumária, logo, como não houve requerimento de outras provas, dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento, prevista no art. 400 e seguintes do CPP, momento em que, em audiência única, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e em seguida o interrogatório. Caso seja necessário expeçam-se precatórias, remetendo-se cópia da denuncia, da defesa, dos depoimentos e interrogatório colhidos em sede policial. Inclua-se em pauta. Notifique-se o Ministério Público. Opere o Cartório as intimações e requisições necessárias. Assinado e datado digitalmente.

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