PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000179-82.2017.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR
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: IRINEU DANTAS RIBEIRO Advogado(s): LUIZ REIS GUEDES (OAB:BA12450) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), MARINA REIS GANDA (OAB:BA55558), PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por IRINEU DANTAS RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, pleiteando o pagamento de remunerações, verbas funcionais e indenizações decorrentes de relação de trabalho mantida junto ao ente público municipal (ID 5515646). Alega o autor que é servidor público municipal efetivo, admitido formalmente mediante concurso público de provas e títulos no cargo de Agente de Portaria em 23 de março de 1998, conforme comunicação de posse e atestado de exercício acostados aos autos (ID 5515649, fl. 2 e ID 5515650, fl. 2). Informa que percebia vencimentos equivalentes a um salário mínimo mensal e que laborou continuamente até ser despedido em 30 de dezembro de 2016 sem o recebimento de parcelas rescisórias (ID 5515646, fl. 2). Sustenta que o réu reteve os seus salários referentes aos meses de maio a dezembro de 2016 e que jamais recebeu férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários ao longo do vínculo. Postula a condenação do Município ao pagamento dos salários retidos, férias simples, em dobro e proporcionais com um terço, décimos terceiros salários, depósitos de FGTS, adicional noturno, horas extras e aviso prévio, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00, além de pugnar por indenizações a título de danos morais e perdas e danos decorrentes da retenção de suas verbas alimentares (ID 5515646, fls. 2 e 4). Juntou procuração (ID 5515648), comunicação de posse e exercício (ID 5515649), contracheque de maio de 2012 (ID 5515650) e documento de identidade (ID 5515651). Por meio de despacho exarado em 8 de julho de 2017, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, designada audiência conciliatória e ordenada a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal (ID 6713364). O mandado intimatório foi cumprido perante o Prefeito Municipal (ID 6894137 e ID 6894183). Realizada a audiência de conciliação perante o Juizado Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Buerarema, constatou-se a ausência do ente demandado, tendo o patrono do autor requerido a decretação da revelia e confissão ficta (ID 7632647 e ID 7632653). Posteriormente, em 4 de dezembro de 2017, o Oficial de Justiça procedeu à citação pessoal do Município de Buerarema, na pessoa de seu representante legal, entregando-lhe a contrafé e advertindo acerca do prazo para oferecimento de contestação (ID 9382998). O requerente peticionou pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento (ID 37412579). Em seguida, foi determinado pelo juízo que o cartório certificasse o decurso do prazo de resposta (ID 54287280), sobrevindo certidão atestando o transcurso in albis sem apresentação de defesa tempestiva (ID 84693699). Intimadas as partes para manifestarem se pretendiam produzir provas ou se desejavam o julgamento antecipado (ID 142953961 e ID 146869866), o autor requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar suficiente a prova documental já acostada (ID 148635448). Devolvido o mandado de intimação do Município (ID 150723361 e ID 150723363), o Município de Buerarema compareceu aos autos apresentando contestação (ID 151429577, ID 151429579 e ID 151429583). Em sede de prejudicial, arguiu a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que eventuais parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação encontram-se fulminadas (ID 151429579, fls. 2-3). No mérito, alegou que o vínculo travado entre as partes ostenta índole eminentemente administrativa e estatutária, razão pela qual se revela descabida a cobrança de parcelas rescisórias celetistas e depósitos de FGTS (ID 151429579, fls. 3-4). Afirmou que realizou o pagamento integral de todas as remunerações, décimos terceiros salários e férias gozadas devidas ao servidor, conforme demonstrado na Ficha Financeira anexa, requerendo a improcedência das verbas e dos pedidos de indenização por perdas e danos e danos morais (ID 151429579, fls. 4-6). Juntou acúmulo financeiro analítico dos períodos de 2011 a 2016 (ID 151429581). O autor ofereceu réplica, ratificando os termos da inicial, requerendo a decretação da revelia e sustentando a intempestividade da peça de bloqueio (ID 152466004). Renovada a intimação sobre interesse probatório (ID 165126123, ID 173043201 e ID 174893749), certificou-se o decurso do prazo (ID 180336761), tendo o demandante reiterado o pleito de julgamento antecipado (ID 181806137). Após determinações voltadas à eventual adesão ao Juízo 100% Digital e ao Núcleo de Justiça 4.0 (ID 449037017), o autor manifestou concordância (ID 459146148), enquanto a municipalidade externou opção pela não adesão ao procedimento digital (ID 497558314). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 564939772). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O próprio requerente manifestou desinteresse na produção de prova oral em audiência, reiterando a suficiência da documentação trazida aos autos para a elucidação da controvérsia (ID 148635448 e ID 181806137). A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes e aos direitos dele decorrentes, especificamente quanto ao pagamento de remunerações e verbas correlatas relativas ao período trabalhado. Inicialmente, quanto à revelia arguida pelo autor em sede de audiência e reiterada em réplica, cumpre pontuar que, em se tratando a parte demandada de Fazenda Pública, os efeitos materiais da confissão ficta previstos no art. 344 do Código de Processo Civil não se operam de modo automático em desfavor do interesse público patrimonial indisponível, cabendo ao julgador examinar o direito postulado em consonância com a prova pré-constituída dos autos. Passa-se, por conseguinte, à análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal arguida pelo réu. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932, considerando que a ação foi ajuizada em 16/04/2017 (ID 5515646). Assim, ficam alcançadas pela prescrição as pretensões relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, o que atinge de forma irremediável quaisquer parcelas e reflexos pecuniários vencidos antes de 16/04/2012, permanecendo hígido apenas o período posterior. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou no enunciado da Súmula 85 que a inércia atinge exclusivamente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Sobre a aplicação da prescrição quinquenal nas cobranças de verbas funcionais em face da municipalidade, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001069-70.2011.8.05.0033 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO APELADO: MARIA GORETTI DOMICIANO OLIVEIRA Advogado(s):DAVI PEDREIRA DE SOUZA ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Buerarema contra sentença que o condenou ao pagamento de remunerações referentes a meses específicos, 13º salários e 1/3 de férias devidos a servidora pública estatutária. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão da autora, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2006 e determinando o pagamento das verbas não prescritas. O município recorrente sustenta que todas as quantias foram quitadas, aduzindo que os documentos juntados aos autos comprovariam a regularidade dos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo município recorrente são suficientes para comprovar a quitação das verbas salariais pleiteadas pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do pagamento incumbe ao empregador, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, cabendo ao município demonstrar a efetiva quitação das verbas salariais. Os documentos apresentados pelo recorrente, consistentes em fichas financeiras e registros administrativos, não possuem assinatura da servidora nem são acompanhados de comprovantes bancários, sendo insuficientes para comprovar o adimplemento das obrigações. A jurisprudência desta Corte reafirma que fichas financeiras e registros internos, desacompanhados de prova documental idônea, não constituem prova hábil para demonstrar o pagamento. Diante da ausência de prova inequívoca da quitação das verbas trabalhistas, mantém-se a sentença recorrida em sua integralidade. O pedido de majoração dos honorários advocatícios deve ser acolhido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual em 10,5% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento