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8000179-58.2026.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Decido.Do pedido de extinção formulado em audiênciaA parte ré requereu a extinção do processo sob o fundamento de que a parte autora ingressou na sala virtual após o prazo de tolerância.O pedido não merece acolhimento.O termo de ID 562615177 registra a presença da autora e de seu advogado, tendo a audiência sido efetivamente realizada, com tentativa de conciliação e manifestação de ambas as partes.Consta, ademais, que o atraso foi justificado pela existência de links distintos para acesso à audiência. A alegação encontra respaldo na certidão de ID 548609253, na qual a Secretaria reconheceu que o link inicialmente disponibilizado estava equivocado e procedeu à sua retificação.Não houve ausência ao ato, mas ingresso tardio seguido de participação efetiva, sem demonstração de prejuízo processual. A situação não se enquadra na hipótese do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.Rejeito, portanto, o pedido de extinção.Do méritoA controvérsia limita-se a verificar se o bloqueio e o encerramento dos produtos mantidos pela autora junto à ré caracterizaram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.A inversão do ônus da prova foi anteriormente deferida no ID 547595813.Os documentos demonstram que a autora contestou transação realizada em favor de "APPLE.COM/BILL", no valor de R$ 499,90, tendo a ré instaurado procedimento de disputa e providenciado a substituição do cartão.Posteriormente, em 19/12/2025, às 17h41, a ré encaminhou e-mail comunicando o cancelamento definitivo dos produtos e solicitando dados bancários para transferência do saldo remanescente (ID 561816581). As telas juntadas pela própria instituição indicam que a desativação do cartão ocorreu no mesmo horário da comunicação.Embora a instituição possa encerrar unilateralmente o vínculo contratual, o exercício dessa faculdade deve respeitar a boa-fé objetiva, o dever de informação e o procedimento estabelecido pela Resolução BCB nº 96/2021, especialmente quanto à comunicação da intenção de rescisão e à transferência ou disponibilização do saldo remanescente.No caso, a comunicação não antecedeu o bloqueio funcional dos produtos, mas ocorreu simultaneamente a ele e já apresentou a decisão como definitiva e irreversível.A ré sustentou que o encerramento decorreu de alerta de segurança e de suposto risco de participação da autora em atividades fraudulentas. Não apresentou, contudo, relatório, transação específica, irregularidade cadastral ou qualquer outro elemento individualizado capaz de demonstrar a ocorrência da conduta imputada à consumidora.As telas sistêmicas comprovam o bloqueio e o encerramento, mas não demonstram o fato que teria legitimado a medida.Também ficou evidenciada contradição quanto à devolução do saldo. A contestação afirma que a autora não teria respondido ao pedido de informações bancárias. Entretanto, o documento de ID 561816581 registra resposta encaminhada em 19/12/2025, às 23h32, contendo agência e conta bancária. O atendimento juntado no ID 539542267 igualmente confirma o recebimento dos dados e informa que a transferência ocorreria em até sete dias úteis.Não foi apresentado comprovante da transferência. A mera tela posterior indicando saldo disponível de R$ 0,00 não demonstra que os recursos tenham sido efetivamente entregues à autora.Essas circunstâncias afastam a alegação de exercício regular de direito e demonstram defeito na prestação do serviço.O dano moral, no caso, não decorre do simples encerramento da relação contratual, mas do bloqueio imediato, da ausência de motivação concreta, da indisponibilidade do saldo e da falta de comprovação de sua devolução mesmo após o fornecimento dos dados bancários.Consideradas a gravidade da conduta, a extensão comprovada do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00.Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção formulado pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:CONDENAR NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.Deixo de apreciar pretensão de reativação da conta ou de restituição material do saldo, por não integrarem os pedidos formulados na petição inicial.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica.(Documento Assinado Eletronicamente)PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Designado

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