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8000179-37.2023.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-37.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ETELVINA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s):DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRA PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. PROMESSA DE REASSENTAMENTO HABITACIONAL E PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREITEIRA EXECUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM, CONSIDERADO O IMÓVEL SUBSTITUTO PROMETIDO E NÃO ENTREGUE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Cabimento do reexame necessário. Preliminar de ilegitimidade da empreiteira executora. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da desocupação de imóvel para execução de obra pública, sem a efetiva entrega de unidade habitacional prometida à autora, sendo que houve clara vinculação entre o imóvel desapropriado e o substituto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir a responsabilidade do Município pela desocupação do imóvel e pela não concretização do reassentamento prometido; (ii) estabelecer o critério de fixação da indenização material, especialmente quanto ao valor do bem na hipótese de desapropriação indireta e o direito ao recebimento do aluguel social; (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece da remessa necessária quando a sentença, além de líquida, veicula condenação econômica inferior a 100 salários-mínimos, limite previsto para os Municípios que não são capitais de Estado no art. 496, § 3º, III, do CPC; a orientação da Súmula 490 do STJ incide apenas quando a sentença é ilíquida ou não contém parâmetros mínimos para aferição do valor. 2. A empreiteira contratada para a execução material da obra pública não responde, por si só, pela política de reassentamento, aluguel social ou realocação de moradores, ausente previsão legal ou contratual de solidariedade e inexistente vínculo jurídico direto com a autora. 3. A desocupação do imóvel, vinculada à execução de obra pública, seguida da não entrega da unidade habitacional prometida, configura desapropriação indireta, impondo ao ente público o dever de indenizar. 4. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Na desapropriação indireta, a indenização deve corresponder ao valor atual do bem, assegurando-se reparação justa e integral. No caso, demonstrado que a autora foi cadastrada como beneficiária de imóvel substituto, cujo valor foi apurado em perícia, a indenização deve refletir esse valor, como expressão do bem devido e não entregue, em consonância com a ideia de indenização justa e com a regra de contemporaneidade da avaliação nas ações indenizatórias de matriz expropriatória. Também é de ser reconhecer o direito ao recebimento do retroativo do valor referente ao aluguel social. 6. O dano moral resta configurado diante da privação prolongada do direito fundamental à moradia, justificando a indenização, com redução do quantum para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO 7. Reexame necessário não conhecido. 8. Apelo do Município desprovido. 9. Apelo da autora parcialmente provido. ACORDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 8000179-37.2023.8.05.0271, figurando como Apelantes ETELVINA DE JESUS SANTOS e o MUNICÍPIO DE VALENÇA e Apelados ETELVINA DE JESUS SANTOS, o MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO reexame necessário, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAREEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA e DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA POR UNANIMIDADE. SEM ADVOGADO NA SESSÃO. Salvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-37.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ETELVINA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, LAIANE DE SOUSA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos De Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença, na ação de procedimento cumum proposta por ETELVINA DE JESUS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA. Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 98793612, e da decisão, ID 98793677, que conheceu e negou provimento ao recurso de embargos de declaração. O julgador concluiu nos seguintes termos: "Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: 1) No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; 2) Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão." (grifos do original) Irresignada, a autora apelou, ID 98793671. Sem preliminares, no mérito defendeu em síntese que: a sentença não observou a prova pericial produzida; restou demonstrado nos autos seu cadastro como beneficiária de unidade habitacional a ser subsituída em razão da desocupação; houve promessa de realocação ou do respectivo pagamento do aluguel social, que não foi cumprida, sendo devido o respectivo valor; a indenização material deve refletir, além do valor do aluguel social, o valor do imóvel substituto, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não o valor do antigo imóvel, então desapropriado; que a indenização por dano moral possui caráter reparatório e também pedagógico, devendo ser levada em consideração a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, a boa-fé e a confiança legítima, com fixação em valor que realmente reflita o dano sofrido e que a responsabilidade do Município é objetiva. Por fim, pediu o provimento do recurso. Também inconformado, o Município de Valença interpôs recurso de apelação, ID 98793681. Sem preliminares, sustentou a inexistência de responsabilidade e requereu o provimento do recurso para julgar todos os pedidos improcedente. As contrarrazões foram apresentadas, ID's 98793687 e 98793698. A empresa ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, apresentou contrarrazões ID 98793697. Pediu o reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença que acolheu sua ilegitimidade passiva, pois não houve relação material entre a autora. O Ministério Público informou não possuir interesse no feito, ID 103407688. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 09 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000179-37.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ETELVINA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ, LAIANE DE SOUSA SANTOS VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da da 2ª Vara dos Feitos De Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença, na ação de procedimento cumum proposta por ETELVINA DE JESUS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE VALENÇA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA, cujo pedido foi julgado parcialemente procedente. Inicialmente, observa-se que, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, não se aplica o reexame necessário quando a condenação imposta à Fazenda Pública for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso do Município que não é a capital do Estado. Na hipótese, a sentença fixou condenação líquida em R$ 7.500,00 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 a título de danos morais, valores que, somados, não alcançam o limite legal. Ademais, trata-se de sentença líquida, o que afasta a incidência da Súmula 490 do STJ, que especifica que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". Diante disso, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Os apelos são tempestivos, mantém-se a concessão da justiça gratuita para a autora, sendo desnecessário o recolhimento do preparo pelo Município e existe o interesse recursal da autora e do Município. Desta feita, conheço os presentes recursos. Observa-se que assiste razão à empresa ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA quanto ao reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. De fato, toda a relação jurídica material foi observada entre o Município e a autora, pois não se discute a execução material da obra, mas o ato administrativo de desocupação do imóvel, o pagamento do aluguel social e a promessa de reassentamento habitacional. De outro lado, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e este capítulo não foi questionado nos apelos. Assim, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à empresa. Na origem, a autora alegou que residia em imóvel localizado no bairro Bolívia, o qual foi desocupado em razão da execução de obra pública de infraestrutura urbana promovida pelo Município, sem que lhe fosse assegurada indenização adequada ou efetivada a promessa de reassentamento habitacional e muito menos foi pago o valor referente ao aluguel social. Sustentou que foi cadastrada como beneficiária de unidade habitacional no âmbito do projeto de urbanização local, contudo jamais recebeu o imóvel prometido, permanecendo privada de moradia digna. O Município, em contestação, defendeu a regularidade da intervenção administrativa, arguindo ausência de comprovação da posse qualificada e inexistência de dever indenizatório. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Município pelos danos decorrentes da desocupação do imóvel da autora e da não concretização do reassentamento prometido. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que houve desocupação do imóvel em razão de obra pública; a autora foi cadastrada como beneficiária de unidade habitacional avaliada pelo perito do juízo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a unidade prometida não foi entregue e não houve o pagamento do aluguel social, tal como prometido. O laudo pericial confirma que a autora consta na lista de beneficiários, ID 98793545, fl. 12 c/c ID 98793573, fl. 02, posição 42, e que o imóvel substituto possui valor estimado de R$ 60.000,00. Tal circunstância revela que o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora à realocação. A posterior omissão na entrega do imóvel configura violação à boa-fé administrativa e à confiança legítima, ensejando o dever de indenizar. A sentença fixou os danos materiais com base no valor do imóvel originário (R$ 7.500,00). Contudo, não se trata apenas de perda patrimonial do bem primitivo, mas da frustração de obrigação assumida pela Administração, consistente na entrega de imóvel substituto. Logo, não tendo o MUNICÍPIO entregue o bem prometido (obrigação de dar coisa certa), converte-se a obrigação em perdas e danos (art. 239, CC) no valor do bem, conforme apurado pela perícia, que fixou o valor da unidade habitacional prometida correspondente a R$ 60.000,00. Portanto, o apelo da autora merece provimento neste ponto. É claro que na desapropriação indireta, a indenização deve corresponder ao valor do bem expropriado, apurado em avaliação judicial, assegurando-se justa indenização ao particular. Contudo, como mencionado, o caso concreto apresenta elemento jurídico adicional, que altera o critério indenizatório, relembre-se: o Município não apenas promoveu a desocupação do imóvel, também assumiu obrigação específica de substituição patrimonial, mediante inclusão da autora em programa habitacional, vinculando-a à unidade determinada e deixou de cumprir essa obrigação. Quanto ao pagamento do valor referente ao aluguel social, a autora alegou ter direito, o Município não demonstrou o pagamento e o julgador ressaltou: "Durante a audiência de instrução e julgamento e considerando a multiplicidade de casos sobre a mesma situação fática, restou evidenciado que o município - ainda que de forma distinta das previsões legais -, havia se comprometido a, em ato seguinte a desocupação, proceder com o cadastramento dos desalojados para receberem unidades habitacionais a serem construídas e que, durante tal a construção, seriam pagos aluguéis sociais aos que necessitassem. Não obstante não tenha sido apresentado documento formal apontando um devido planejamento de realocação dos habitantes desalojados de suas residências, bem como planos de aluguéis sociais, consta uma lista de contemplados a residências no Bairro do Novo Horizonte, Valença-Bahia, dentre os quais, aqueles residentes no Bairro da Bolívia conforme documento em Id. 430551858, indicando que houve, ainda que informalmente, uma promessa de contraprestação para aqueles que foram desocupados das suas propriedades. Todavia, apesar de não ter sido estabelecido um prazo formal para a entrega das residências, denota-se que, desde a desocupação até o momento da prolação da presente decisão decorreram mais de 12 anos sem que houvesse a entrega das unidades habitacionais prometidas. Durante este período a autora, junto com inúmeros outros moradores, se encontram sem casa, indenização ou qualquer outro tipo de contraprestação, residindo, muitos deles, em casas alugadas as custas de aluguéis sociais - muitos dos quais implementados por decisões judiciais - em residências marcadas pela sua falta de estrutura e precariedade." (grifos do original) No dispositivo, o julgador destacou: "1) No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença;" *grifos do original) Resta claro, assim, que não houve o pagamento e, logo, o recurso da autora também merece provimento neste ponto, para determinar o pagamento desde a desocupação do imóvel desapropriado até o trânsito em julgado desta decisão. Ressalta-se que o valor deve ser fixado em conformidade com os programas sociais realizados pela municipalidade. Por fim, embora a prescrição do direito de ajuizar a ação tenha sido afastada, deve ser reconhecido a prescrição das parcelas do aluguel social, conforme a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.". Todavia, no caso específico, desapropriação indireta, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.019, considerando-se o lapso de 10 (dez) anos: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC." Assim, serão consideradas prescritas as parcelas de aluguel social anteriores a 19/01/2013. O dano moral restou configurado. A autora foi privada de sua moradia, não recebeu a compensação prometida e permaneceu por longo período em situação de vulnerabilidade, o que ultrapassa o mero aborrecimento. A violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana justifica a indenização. Entretanto, o valor fixado na sentença (R$ 35.000,00) comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, reduzo a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A atualização monetária deverá observar a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Quanto aos termos iniciais: danos materiais: correção monetária a partir da data do laudo pericial; juros de mora deve observar a tese fixada do Tema 210 do STJ pela qual "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito."; danos morais: correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação. Tendo em consideração que os valores serão apurados em liquidação de sentença, pois o valor do aluguel social é claramente ilíquido, a condenação no pagamento dos honorários advocatícios deverá ser fixada quando da liquidação da sentença, como exposto do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC. As custas e despesas processuais serão de responsabilidade do Município de Valença. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, para fixar a indenização por danos materiais no valor de R$ 60.000,00, conforme valor do imóvel substituto especificado pelo réu e sobre o qual a obrigação ficou vinculada, conforme verificado em laudo pericial, diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condenar o município no pagamento do aluguel social, desde a desocupação até o trânsito em julgado desta decisão, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 19/01/2013. Os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, art. 85, §§ 3º e 4º do CPC. Sala de Sessões, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator

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