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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000177-17.2026.8.24.0018/SC AGRAVANTE: JULIANO PONCIANO ADVOGADO(A): NEORI BUFFON (OAB SC025101) ADVOGADO(A): CLEUSA SAVARIS (OAB SC069591) DESPACHO/DECISÃO Juliano Ponciano interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, sustenta que sua permanência no regime fechado inviabiliza os cuidados de suas duas filhas menores e, especialmente, de seu enteado com deficiência intelectual grave e paralisia cerebral tetraparética espástica, além de comprometer o sustento do núcleo familiar. Defende, assim, que a situação excepcional autoriza a substituição do cumprimento da pena em regime fechado pela prisão domiciliar humanitária, conforme requerido. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente, com fundamento no princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, e no art. 18 da Lei n. 13.146/2015, sustenta ser imprescindível aos cuidados de suas filhas menores e, sobretudo, de seu enteado com deficiência intelectual grave e paralisia cerebral tetraparética espástica. Argumenta que o pai biológico não lhe presta assistência e que o atendimento realizado pela APAE não supre os cuidados cotidianos necessários, invocando, ainda, os princípios da intransmissibilidade da pena e do melhor interesse da criança e do adolescente. Requer, por conseguinte, a concessão da prisão domiciliar humanitária para prestar cuidado e assistência integral ao enteado. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, sustenta ser pai de duas crianças menores de 12 anos e o único responsável por lhes prover os cuidados necessários à vida, saúde, higiene e segurança. Defende, desse modo, o cabimento da prisão domiciliar humanitária, requerendo a substituição do cumprimento da pena em regime fechado pela prisão domiciliar para que possa prestar assistência às filhas menores. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às controvérsias, impõe-se a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.), porquanto a parte recorrente limitou-se a formular alegação genérica de violação a Lei Federal, sem a indispensável indicação específica e individualizada dos dispositivos supostamente contrariados. Tal deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica submetida à instância especial e impede o adequado controle da alegada ofensa normativa, circunstância que atrai a incidência do referido enunciado sumular. Nesse sentido: “Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular” (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, ;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1. - Do Pedido de Justiça Gratuita em Ação Penal Pública Na seara penal, no âmbito da ação penal pública, a fim de se resguardar o pleno exercício do direito de defesa, não há exigência de antecipação de recolhimento de custas para o processamento do feito. Por consequência, o pagamento das custas é ônus trazido apenas na sentença no caso de condenação (art. 804, do Código de Processo Penal), sendo que a exigibilidade da obrigação respectiva ainda fica condicionada ao trânsito em julgado. Assim, não há justificativa para se analisar o pleito de concessão de gratuidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa é a posição sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2030440/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 2-8-2022- grifei). A Lei n.º 11.636/2007, que "dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça", é expressa nesse sentido: Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. No mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Processual penal. Recurso especial julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo hábil. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. 1. Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o Recurso Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. 2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. 3. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato. 4. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente (HC 95128/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 9-2-2010 - grifei). Em complemento, registro julgado do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PRÉVIA DE CUSTAS NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I- Está em desacordo com os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e de acesso à justiça a cobrança antecipada de despesa em ação penal pública. II- Precedente do Conselho Nacional de Justiça quanto à cobrança antecipada de das despesas com oficial de justiça na ação penal pública. III- Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 74338 / PB. Relator: Min. Néri Da Silveira). III- O pagamento das custas, ônus da condenação criminal (CPP, art. 804), deve efetuar-se na fase da execução do julgado. IV- Pedido julgado procedente para vedar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a exigência de custas prévias em ação penal pública. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002497-02.2009.2.00.0000 - Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 96ª Sessão Ordinária - julgado em 15/12/2009 ). Por consequência, não conheço do pedido. Intimem-se.
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