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8000177-02.2025.8.05.0076

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)8000177-02.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:SUSCITANTE: JULIANA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA, SILVANA LIMA DE OLIVEIRA REU:SUSCITADO: VIACAO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA - EPP e outros (3)} Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARQUES NAPOLI SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença tombado sob o nº 8000165-95.2019.8.05.0076, instaurado por JULIANA DA SILVA SANTOS em face de VIAÇÃO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA. - EPP, CIDADE DAS ÁGUAS TRANSPORTES URBANOS DE ALAGOINHAS LTDA. - ME, RAYMUNDO STELIO PEREIRA SILVA e ESTER PEREIRA DA SILVA (ID 484290146, ID 484292376). Narra a suscitante ser credora da quantia atualizada de R$ 101.686,30 (cento e um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) (ID 484292384), decorrente de título executivo judicial em ação indenizatória por acidente de trânsito, tendo restado infrutíferas todas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis em nome da devedora principal Viação Cidade de Alagoinhas Ltda. (ID 484294210, ID 484292408, ID 484292405, ID 484292406). Sustenta a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre a devedora originária e a pessoa jurídica Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME, apontando identidade de endereço sede na Vila Riacho do Mel, Chácara Irmã Laíse, em Alagoinhas/BA, identidade de ramo de atividade e quadro societário comum integrado pelo sócio Raymundo Stelio Pereira Silva, além de atuação conjunta como empregadoras em diversas transações e acordos na Justiça do Trabalho (ID 484292376, ID 484294220, ID 484292401). Por meio da decisão de ID 484547057, foi admitido o processamento do incidente com a suspensão da execução principal, deferindo-se tutela cautelar para tentativa de bloqueio de ativos em nome da empresa Cidade das Águas. Restando certificado que a aludida empresa não detinha contas bancárias ativas (ID 484640020), a autora pleiteou o redirecionamento cautelar contra os sócios pessoas físicas (ID 485413284), colacionando prova documental de que débitos trabalhistas e recolhimentos de FGTS foram solvidos diretamente com recursos da conta pessoal do sócio Raymundo Stelio (ID 485413285). Pela decisão de ID 499746739 (reproduzida em ID 511095678 e ID 511095677), a tutela provisória foi ampliada para atingir as contas bancárias dos sócios Raymundo Stelio Pereira Silva e Ester Pereira da Silva, ensejando a constrição parcial de valores via Sisbajud no montante de R$ 13.502,95 (ID 501009906, ID 505865138, ID 505865141). Citado pessoalmente por mandado (ID 516109643, ID 516109644), o suscitado Raymundo Stelio Pereira Silva compareceu aos autos noticiando o falecimento da sócia Ester Pereira da Silva, ocorrido em 06/06/2013, e arguindo a impenhorabilidade de verba alimentar (pensão previdenciária) no importe de R$ 3.468,27 bloqueada junto à Caixa Econômica Federal (ID 518049371, ID 518049372, ID 518049373, ID 518049376, ID 518049377). A pessoa jurídica suscitada Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME e a executada Viação Cidade de Alagoinhas Ltda. apresentaram contestação tempestiva (ID 518728084, ID 518768974, ID 523040112), arguindo, em síntese: (a) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por mera existência de sócios em comum ou parentesco; (b) ausência de subordinação ou direção hierárquica; (c) regularidade cadastral e contábil, juntando relatórios de ausência de faturamento recente decorrente da extinção de concessão pública (ID 518728089, ID 518728095, ID 518728096); e (d) requerimento de produção probatória com designação de audiência de instrução. Mediante a decisão de ID 520477119, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade da verba previdenciária do sócio Raymundo Stelio, determinando a devolução de R$ 3.468,27 (efetivada em ID 522997929, ID 522997930, ID 522997931, ID 522997932), bem como concedeu prazo para regularização do polo passivo quanto à sócia pré-morta e determinação para manifestação da autora sobre a contestação e provas. A exequente manifestou-se requerendo a regularização do polo passivo com a inclusão do Espólio de Ester Pereira da Silva, representado pelo herdeiro e administrador provisório Raymundo Stelio Pereira Silva, informando o cancelamento da distribuição de inventário anterior (ID 540719214, ID 540719218, ID 540719220). Na sequência, apresentou réplica à contestação (ID 541211749, ID 541217037), instruída com ampla prova documental de processos trabalhistas (ID 541221262, ID 541221266, ID 541221269, ID 541221271, ID 541221276, ID 541221280, ID 541221283, ID 541221292), postulando a expedição de ofícios complementares e quebra de sigilo fiscal e bancário, requerendo a procedência do incidente. Por fim, foi acostado aos autos instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes pela representação processual da exequente (ID 571565954, ID 571570515). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da suscitante Juliana da Silva Santos, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada pelos extratos bancários e movimentações colacionadas aos autos (ID 484292379, ID 484292383, ID 484292385). Quanto à representação processual, anote-se na autuação a nova patrona substabelecida pela autora (ID 571565954, ID 571570515), bem como atenda-se ao requerimento formulado pela defesa para que as publicações atinentes aos suscitados sejam expedidas em nome do Bel. Marcelo Marques Napoli, OAB/BA 13.896, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (ID 518728084, ID 518768974). No que se refere à regularização processual decorrente do falecimento da sócia Ester Pereira da Silva (ocorrido em 06/06/2013, conforme certidão de ID 518049376), restou comprovado que a ação de inventário tombada sob o nº 8008963-28.2023.8.05.0004 teve sua distribuição cancelada com trânsito em julgado e baixa definitiva (ID 540719220). Portanto, inexistindo inventariante compromissado perante juízo sucessório ativo, acolho a indicação da exequente para que o ESPÓLIO DE ESTER PEREIRA DA SILVA figure no polo passivo deste incidente, representado por seu herdeiro e administrador provisório Raymundo Stelio Pereira Silva, nos termos dos artigos 110, 313, parágrafo 2º, inciso I, e 613 do Código de Processo Civil, dando-se por suprida sua citação diante da ciência inequívoca e da integração do referido representante nos autos. Por outro lado, mostra-se desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes (audiência de instrução ou expedição de novos ofícios administrativos). O acervo documental jungido ao feito mostra-se farto, conclusivo e plenamente suficiente para a formação da convicção judicial sobre os pressupostos materiais da desconsideração, incidindo o preceito do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO DO INCIDENTE: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E CONFUSÃO PATRIMONIAL No mérito, a controvérsia consiste em aferir se estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração expansiva e direta da personalidade jurídica da devedora originária Viação Cidade de Alagoinhas Ltda. - EPP, de modo a estender a responsabilidade patrimonial da execução à empresa coligada Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME e aos bens particulares dos sócios. Tratando-se de execução de título decorrente de responsabilidade civil comum (acidente de trânsito fixado no juízo cível), o regime aplicável à espécie rege-se pela Teoria Maior da Desconsideração, positivada no artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, manifestado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou tese vinculante que orienta a correta aplicação do instituto: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP Consoante expressa disposição do parágrafo 4º do artigo 50 do Código Civil, a mera existência de grupo societário ou identidade subjetiva de sócios não autoriza, por si só, a desconsideração. Contudo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a constatação de grupo econômico somada a elementos consistentes de confusão patrimonial, promiscuidade financeira e manipulação societária legitima amplamente a desconsideração, alcançando tanto os sócios quanto as pessoas jurídicas coligadas integrantes do mesmo arranjo fraudulento. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia o cabimento da medida em situações análogas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a viabilidade de deferimento da desconstituição da personalidade jurídica, no que destacou que, embora a mera existência de grupo econômico não seja requisito, por si só, para o deferimento da desconstituição, no caso dos autos entendeu presente a confusão patrimonial entre as empresas do grupo familiar. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A existência de grupo econômico somada à constatação de abuso da personalidade, na vertente confusão patrimonial, autoriza o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica. Precedentes. 4. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da 'possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica.' Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 5. Concluindo o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, que ficou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.821/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a legitimidade da desconsideração em casos de grupo familiar que operam com promiscuidade de estruturas e confusão patrimonial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020667-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SANTOS TORRES e outros Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS AGRAVADO: PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA Advogado(s):CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, TACIO BRAGA CINTRA ACORDÃO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA SANTOS TORRES e outros contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por PRIMAGEM - PREVENÇÃO DIAGNÓSTICA POR IMAGEM LTDA, deferiu o pedido, determinando a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, com base no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC. Além disso, foi deferida tutela de urgência para bloqueio de ativos via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; (ii) estabelecer se a atuação dos agravantes caracteriza grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem fundamenta-se em documentação que indica o funcionamento de diversas empresas no mesmo endereço, com os mesmos sócios e ramo de atividade, caracterizando grupo econômico familiar. 4. Tentativas frustradas de citação, por não mais funcionar no endereço, corroboram os indícios de comportamento destinado ao esvaziamento patrimonial e à fraude contra credores. 5. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada por elementos suficientes para caracterizar confusão patrimonial e desvio de finalidade, consistentes na utilização de outras empresas do grupo familiar para continuar as atividades e ocultar bens. 6. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico familiar quando há evidências da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de grupo econômico familiar, com identidade de sócios, endereço e ramo de atuação, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 2. As tentativas frustradas de citação da executada aliada a continuidade de suas atividades por outras empresas do mesmo grupo caracteriza abuso da personalidade jurídica, justificando a responsabilização solidária dos demais integrantes. 3. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser admitida quando presente o abuso da personalidade caracterizado pela prática de atos que visam frustrar a execução, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2184114-11.2021.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 25.05.2022; TJ-MG, AI nº 10000205813199001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 19.08.2021. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020667-79.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/06/2025 ) No presente caso concreto, o conjunto probatório documental revela elementos concretos e irrefutáveis que caracterizam autêntica confusão patrimonial e abuso da forma societária, nos moldes do artigo 50, parágrafo 2º, incisos I e III, do Código Civil. Primeiramente, observa-se que as empresas Viação Cidade de Alagoinhas Ltda. - EPP (CNPJ 14.709.620/0001-09) e Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME (CNPJ 17.380.521/0001-14) exploram exatamente o mesmo segmento econômico de transporte rodoviário coletivo de passageiros, possuem sua sede operacional situada rigorosamente no mesmo endereço (Rodovia BR 101, Vila Riacho do Mel, Chácara Irmã Laíse, em Alagoinhas/BA) e compartilham o mesmo corpo diretivo e de sócios administradores (ID 484294220, ID 484292401, ID 484294211, ID 484294217). Em segundo lugar, a documentação trasladada da Justiça do Trabalho (Processos nº 0000603-94.2021.5.05.0221, nº 0000602-12.2021.5.05.0221, nº 0000573-59.2021.5.05.0221, nº 0000551-95.2021.5.05.0222, nº 0000552-80.2021.5.05.0222, nº 0000553-65.2021.5.05.0222, nº 0000554-50.2021.5.05.0222, nº 0000555-35.2021.5.05.0222 e nº 0000576-14.2021.5.05.0221) comprova que ambas as pessoas jurídicas figuravam formalmente como empregadoras comuns e solidárias, transacionando conjuntamente a rescisão de centenas de trabalhadores, representadas pelos mesmos advogados e prepostos (ID 541221262, ID 541221266, ID 541221269, ID 541221271, ID 541221276, ID 541221280, ID 541221283, ID 541221292). Em terceiro lugar, o elemento determinante da confusão patrimonial emerge da certidão de ID 485413285 (Processo Trabalhista nº 0000535-44.2021.5.05.0222), na qual restou documentalmente demonstrado que depósitos de obrigações das empresas (FGTS de empregado) eram satisfeitos com recursos sacados diretamente da conta bancária particular do sócio Raymundo Stelio Pereira Silva (Agência 0065, Conta 00007409-0). Ademais, resta evidente o artifício voltado à frustração de credores cíveis, pois enquanto a devedora originária Viação Cidade de Alagoinhas foi completamente esvaziada patrimonialmente após sofrer sucessivos bloqueios infrutíferos (ID 484294210, ID 484292408, ID 484292405, ID 484292406), a empresa Cidade das Águas, conquanto ativa perante a Receita Federal e atuando no transporte público, manteve-se deliberadamente desprovida de relacionamentos bancários formais em seu nome (ID 484640020, ID 484640023), operando a circulação financeira por meio das contas de seus sócios e administradores. Tal conjuntura fática amolda-se com exatidão à hipótese do artigo 50, parágrafo 2º, incisos I e III, do Código Civil, caracterizando a ausência absoluta de separação funcional entre os patrimônios das sociedades coligadas e dos seus respectivos sócios, impondo-se a declaração da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade direta e expansiva. 2.3. DESTINAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS E CONVERSÃO EM PENHORA Com o acolhimento do incidente, os bens e ativos de titularidade da empresa Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME, do sócio Raymundo Stelio Pereira Silva e do Espólio de Ester Pereira da Silva passam a responder solidariamente pelo débito exequendo, nos termos do artigo 137 do Código de Processo Civil. Do montante originalmente bloqueado via Sisbajud (R$ 13.502,95 em ID 505865141), este Juízo já determinou a restituição de R$ 3.468,27 ao sócio Raymundo Stelio, por se tratar de verba previdenciária impenhorável (ID 520477119, ID 522997929, ID 522997930, ID 522997931, ID 522997932). Remanesce, contudo, o saldo constrito de titularidade dos responsáveis (especialmente valores bloqueados junto a contas bancárias comerciais no Banco Bradesco, Banco do Nordeste do Brasil e Banco do Brasil, além de R$ 29,63 em conta da de cujus Ester Pereira da Silva, conforme detalhado no relatório de ID 505865141 e ID 522997930), que totaliza a quantia remanescente de R$ 10.034,68. Sobre este saldo remanescente não foi alegada qualquer causa legal de impenhorabilidade. Desse modo, impõe-se a conversão do arresto cautelar remanescente em penhora definitiva, autorizando-se o levantamento pela exequente até o limite do saldo existente, e determinando-se a continuidade dos atos executivos nos autos principais contra todos os devedores solidários agora integrados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento no artigo 50, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código Civil, c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de VIAÇÃO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA. - EPP, estendendo a responsabilidade executiva patrimonial à empresa coligada CIDADE DAS ÁGUAS TRANSPORTES URBANOS DE ALAGOINHAS LTDA. - ME, ao sócio RAYMUNDO STELIO PEREIRA SILVA e ao ESPÓLIO DE ESTER PEREIRA DA SILVA (representado por seu administrador provisório Raymundo Stelio Pereira Silva), os quais passam a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença tombado sob o nº 8000165-95.2019.8.05.0076, respondendo solidariamente pela dívida exequenda; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à inclusão formal de CIDADE DAS ÁGUAS TRANSPORTES URBANOS DE ALAGOINHAS LTDA. - ME, RAYMUNDO STELIO PEREIRA SILVA e ESPÓLIO DE ESTER PEREIRA DA SILVA no polo passivo do processo principal nº 8000165-95.2019.8.05.0076 e deste incidente, cadastrando-se seus respectivos procuradores; c) CONVERTER EM PENHORA DEFINITIVA o bloqueio judicial cautelar remanescente no valor de R$ 10.034,68 (dez mil, trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), vinculado ao ID 505865141 e ID 522997930; d) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor da exequente Juliana da Silva Santos, para levantamento da quantia penhorada remanescente (R$ 10.034,68, com os acréscimos legais da conta judicial), transferindo-se para a conta bancária/chave PIX indicada na petição de ID 540719218; e) DETERMINAR o traslado de cópia desta decisão para os autos principais do Cumprimento de Sentença nº 8000165-95.2019.8.05.0076, cessando-se a suspensão processual e intimando-se a exequente para requerer as diligências executivas que entender cabíveis para satisfação do saldo devedor remanescente; f) DETERMINAR, com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, o arquivamento definitivo deste incidente processual, com as devidas baixas no sistema. Custas remanescentes do incidente pelos suscitados. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)8000177-02.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:SUSCITANTE: JULIANA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA, SILVANA LIMA DE OLIVEIRA REU:SUSCITADO: VIACAO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA - EPP e outros (3)} Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARQUES NAPOLI SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença tombado sob o nº 8000165-95.2019.8.05.0076, instaurado por JULIANA DA SILVA SANTOS em face de VIAÇÃO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA. - EPP, CIDADE DAS ÁGUAS TRANSPORTES URBANOS DE ALAGOINHAS LTDA. - ME, RAYMUNDO STELIO PEREIRA SILVA e ESTER PEREIRA DA SILVA (ID 484290146, ID 484292376). Narra a suscitante ser credora da quantia atualizada de R$ 101.686,30 (cento e um mil e seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) (ID 484292384), decorrente de título executivo judicial em ação indenizatória por acidente de trânsito, tendo restado infrutíferas todas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis em nome da devedora principal Viação Cidade de Alagoinhas Ltda. (ID 484294210, ID 484292408, ID 484292405, ID 484292406). Sustenta a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre a devedora originária e a pessoa jurídica Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME, apontando identidade de endereço sede na Vila Riacho do Mel, Chácara Irmã Laíse, em Alagoinhas/BA, identidade de ramo de atividade e quadro societário comum integrado pelo sócio Raymundo Stelio Pereira Silva, além de atuação conjunta como empregadoras em diversas transações e acordos na Justiça do Trabalho (ID 484292376, ID 484294220, ID 484292401). Por meio da decisão de ID 484547057, foi admitido o processamento do incidente com a suspensão da execução principal, deferindo-se tutela cautelar para tentativa de bloqueio de ativos em nome da empresa Cidade das Águas. Restando certificado que a aludida empresa não detinha contas bancárias ativas (ID 484640020), a autora pleiteou o redirecionamento cautelar contra os sócios pessoas físicas (ID 485413284), colacionando prova documental de que débitos trabalhistas e recolhimentos de FGTS foram solvidos diretamente com recursos da conta pessoal do sócio Raymundo Stelio (ID 485413285). Pela decisão de ID 499746739 (reproduzida em ID 511095678 e ID 511095677), a tutela provisória foi ampliada para atingir as contas bancárias dos sócios Raymundo Stelio Pereira Silva e Ester Pereira da Silva, ensejando a constrição parcial de valores via Sisbajud no montante de R$ 13.502,95 (ID 501009906, ID 505865138, ID 505865141). Citado pessoalmente por mandado (ID 516109643, ID 516109644), o suscitado Raymundo Stelio Pereira Silva compareceu aos autos noticiando o falecimento da sócia Ester Pereira da Silva, ocorrido em 06/06/2013, e arguindo a impenhorabilidade de verba alimentar (pensão previdenciária) no importe de R$ 3.468,27 bloqueada junto à Caixa Econômica Federal (ID 518049371, ID 518049372, ID 518049373, ID 518049376, ID 518049377). A pessoa jurídica suscitada Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME e a executada Viação Cidade de Alagoinhas Ltda. apresentaram contestação tempestiva (ID 518728084, ID 518768974, ID 523040112), arguindo, em síntese: (a) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por mera existência de sócios em comum ou parentesco; (b) ausência de subordinação ou direção hierárquica; (c) regularidade cadastral e contábil, juntando relatórios de ausência de faturamento recente decorrente da extinção de concessão pública (ID 518728089, ID 518728095, ID 518728096); e (d) requerimento de produção probatória com designação de audiência de instrução. Mediante a decisão de ID 520477119, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade da verba previdenciária do sócio Raymundo Stelio, determinando a devolução de R$ 3.468,27 (efetivada em ID 522997929, ID 522997930, ID 522997931, ID 522997932), bem como concedeu prazo para regularização do polo passivo quanto à sócia pré-morta e determinação para manifestação da autora sobre a contestação e provas. A exequente manifestou-se requerendo a regularização do polo passivo com a inclusão do Espólio de Ester Pereira da Silva, representado pelo herdeiro e administrador provisório Raymundo Stelio Pereira Silva, informando o cancelamento da distribuição de inventário anterior (ID 540719214, ID 540719218, ID 540719220). Na sequência, apresentou réplica à contestação (ID 541211749, ID 541217037), instruída com ampla prova documental de processos trabalhistas (ID 541221262, ID 541221266, ID 541221269, ID 541221271, ID 541221276, ID 541221280, ID 541221283, ID 541221292), postulando a expedição de ofícios complementares e quebra de sigilo fiscal e bancário, requerendo a procedência do incidente. Por fim, foi acostado aos autos instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes pela representação processual da exequente (ID 571565954, ID 571570515). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da suscitante Juliana da Silva Santos, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada pelos extratos bancários e movimentações colacionadas aos autos (ID 484292379, ID 484292383, ID 484292385). Quanto à representação processual, anote-se na autuação a nova patrona substabelecida pela autora (ID 571565954, ID 571570515), bem como atenda-se ao requerimento formulado pela defesa para que as publicações atinentes aos suscitados sejam expedidas em nome do Bel. Marcelo Marques Napoli, OAB/BA 13.896, nos termos do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (ID 518728084, ID 518768974). No que se refere à regularização processual decorrente do falecimento da sócia Ester Pereira da Silva (ocorrido em 06/06/2013, conforme certidão de ID 518049376), restou comprovado que a ação de inventário tombada sob o nº 8008963-28.2023.8.05.0004 teve sua distribuição cancelada com trânsito em julgado e baixa definitiva (ID 540719220). Portanto, inexistindo inventariante compromissado perante juízo sucessório ativo, acolho a indicação da exequente para que o ESPÓLIO DE ESTER PEREIRA DA SILVA figure no polo passivo deste incidente, representado por seu herdeiro e administrador provisório Raymundo Stelio Pereira Silva, nos termos dos artigos 110, 313, parágrafo 2º, inciso I, e 613 do Código de Processo Civil, dando-se por suprida sua citação diante da ciência inequívoca e da integração do referido representante nos autos. Por outro lado, mostra-se desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes (audiência de instrução ou expedição de novos ofícios administrativos). O acervo documental jungido ao feito mostra-se farto, conclusivo e plenamente suficiente para a formação da convicção judicial sobre os pressupostos materiais da desconsideração, incidindo o preceito do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO DO INCIDENTE: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E CONFUSÃO PATRIMONIAL No mérito, a controvérsia consiste em aferir se estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração expansiva e direta da personalidade jurídica da devedora originária Viação Cidade de Alagoinhas Ltda. - EPP, de modo a estender a responsabilidade patrimonial da execução à empresa coligada Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME e aos bens particulares dos sócios. Tratando-se de execução de título decorrente de responsabilidade civil comum (acidente de trânsito fixado no juízo cível), o regime aplicável à espécie rege-se pela Teoria Maior da Desconsideração, positivada no artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, manifestado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso representativo de controvérsia, fixou tese vinculante que orienta a correta aplicação do instituto: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP Consoante expressa disposição do parágrafo 4º do artigo 50 do Código Civil, a mera existência de grupo societário ou identidade subjetiva de sócios não autoriza, por si só, a desconsideração. Contudo, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a constatação de grupo econômico somada a elementos consistentes de confusão patrimonial, promiscuidade financeira e manipulação societária legitima amplamente a desconsideração, alcançando tanto os sócios quanto as pessoas jurídicas coligadas integrantes do mesmo arranjo fraudulento. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia o cabimento da medida em situações análogas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a viabilidade de deferimento da desconstituição da personalidade jurídica, no que destacou que, embora a mera existência de grupo econômico não seja requisito, por si só, para o deferimento da desconstituição, no caso dos autos entendeu presente a confusão patrimonial entre as empresas do grupo familiar. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A existência de grupo econômico somada à constatação de abuso da personalidade, na vertente confusão patrimonial, autoriza o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica. Precedentes. 4. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da 'possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica.' Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 5. Concluindo o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, que ficou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.821/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a legitimidade da desconsideração em casos de grupo familiar que operam com promiscuidade de estruturas e confusão patrimonial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020667-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SANTOS TORRES e outros Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS AGRAVADO: PRIMAGEM - PREVENCAO DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA Advogado(s):CAIO MARINHO BOAVENTURA SANTOS, TACIO BRAGA CINTRA ACORDÃO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA SANTOS TORRES e outros contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por PRIMAGEM - PREVENÇÃO DIAGNÓSTICA POR IMAGEM LTDA, deferiu o pedido, determinando a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, com base no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC. Além disso, foi deferida tutela de urgência para bloqueio de ativos via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; (ii) estabelecer se a atuação dos agravantes caracteriza grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem fundamenta-se em documentação que indica o funcionamento de diversas empresas no mesmo endereço, com os mesmos sócios e ramo de atividade, caracterizando grupo econômico familiar. 4. Tentativas frustradas de citação, por não mais funcionar no endereço, corroboram os indícios de comportamento destinado ao esvaziamento patrimonial e à fraude contra credores. 5. A desconsideração da personalidade jurídica é justificada por elementos suficientes para caracterizar confusão patrimonial e desvio de finalidade, consistentes na utilização de outras empresas do grupo familiar para continuar as atividades e ocultar bens. 6. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico familiar quando há evidências da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de grupo econômico familiar, com identidade de sócios, endereço e ramo de atuação, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica diante de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 2. As tentativas frustradas de citação da executada aliada a continuidade de suas atividades por outras empresas do mesmo grupo caracteriza abuso da personalidade jurídica, justificando a responsabilização solidária dos demais integrantes. 3. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser admitida quando presente o abuso da personalidade caracterizado pela prática de atos que visam frustrar a execução, nos termos do art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2184114-11.2021.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 25.05.2022; TJ-MG, AI nº 10000205813199001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 19.08.2021. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020667-79.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 12/06/2025 ) No presente caso concreto, o conjunto probatório documental revela elementos concretos e irrefutáveis que caracterizam autêntica confusão patrimonial e abuso da forma societária, nos moldes do artigo 50, parágrafo 2º, incisos I e III, do Código Civil. Primeiramente, observa-se que as empresas Viação Cidade de Alagoinhas Ltda. - EPP (CNPJ 14.709.620/0001-09) e Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME (CNPJ 17.380.521/0001-14) exploram exatamente o mesmo segmento econômico de transporte rodoviário coletivo de passageiros, possuem sua sede operacional situada rigorosamente no mesmo endereço (Rodovia BR 101, Vila Riacho do Mel, Chácara Irmã Laíse, em Alagoinhas/BA) e compartilham o mesmo corpo diretivo e de sócios administradores (ID 484294220, ID 484292401, ID 484294211, ID 484294217). Em segundo lugar, a documentação trasladada da Justiça do Trabalho (Processos nº 0000603-94.2021.5.05.0221, nº 0000602-12.2021.5.05.0221, nº 0000573-59.2021.5.05.0221, nº 0000551-95.2021.5.05.0222, nº 0000552-80.2021.5.05.0222, nº 0000553-65.2021.5.05.0222, nº 0000554-50.2021.5.05.0222, nº 0000555-35.2021.5.05.0222 e nº 0000576-14.2021.5.05.0221) comprova que ambas as pessoas jurídicas figuravam formalmente como empregadoras comuns e solidárias, transacionando conjuntamente a rescisão de centenas de trabalhadores, representadas pelos mesmos advogados e prepostos (ID 541221262, ID 541221266, ID 541221269, ID 541221271, ID 541221276, ID 541221280, ID 541221283, ID 541221292). Em terceiro lugar, o elemento determinante da confusão patrimonial emerge da certidão de ID 485413285 (Processo Trabalhista nº 0000535-44.2021.5.05.0222), na qual restou documentalmente demonstrado que depósitos de obrigações das empresas (FGTS de empregado) eram satisfeitos com recursos sacados diretamente da conta bancária particular do sócio Raymundo Stelio Pereira Silva (Agência 0065, Conta 00007409-0). Ademais, resta evidente o artifício voltado à frustração de credores cíveis, pois enquanto a devedora originária Viação Cidade de Alagoinhas foi completamente esvaziada patrimonialmente após sofrer sucessivos bloqueios infrutíferos (ID 484294210, ID 484292408, ID 484292405, ID 484292406), a empresa Cidade das Águas, conquanto ativa perante a Receita Federal e atuando no transporte público, manteve-se deliberadamente desprovida de relacionamentos bancários formais em seu nome (ID 484640020, ID 484640023), operando a circulação financeira por meio das contas de seus sócios e administradores. Tal conjuntura fática amolda-se com exatidão à hipótese do artigo 50, parágrafo 2º, incisos I e III, do Código Civil, caracterizando a ausência absoluta de separação funcional entre os patrimônios das sociedades coligadas e dos seus respectivos sócios, impondo-se a declaração da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade direta e expansiva. 2.3. DESTINAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS E CONVERSÃO EM PENHORA Com o acolhimento do incidente, os bens e ativos de titularidade da empresa Cidade das Águas Transportes Urbanos de Alagoinhas Ltda. - ME, do sócio Raymundo Stelio Pereira Silva e do Espólio de Ester Pereira da Silva passam a responder solidariamente pelo débito exequendo, nos termos do artigo 137 do Código de Processo Civil. Do montante originalmente bloqueado via Sisbajud (R$ 13.502,95 em ID 505865141), este Juízo já determinou a restituição de R$ 3.468,27 ao sócio Raymundo Stelio, por se tratar de verba previdenciária impenhorável (ID 520477119, ID 522997929, ID 522997930, ID 522997931, ID 522997932). Remanesce, contudo, o saldo constrito de titularidade dos responsáveis (especialmente valores bloqueados junto a contas bancárias comerciais no Banco Bradesco, Banco do Nordeste do Brasil e Banco do Brasil, além de R$ 29,63 em conta da de cujus Ester Pereira da Silva, conforme detalhado no relatório de ID 505865141 e ID 522997930), que totaliza a quantia remanescente de R$ 10.034,68. Sobre este saldo remanescente não foi alegada qualquer causa legal de impenhorabilidade. Desse modo, impõe-se a conversão do arresto cautelar remanescente em penhora definitiva, autorizando-se o levantamento pela exequente até o limite do saldo existente, e determinando-se a continuidade dos atos executivos nos autos principais contra todos os devedores solidários agora integrados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento no artigo 50, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código Civil, c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de VIAÇÃO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA. - EPP, estendendo a responsabilidade executiva patrimonial à empresa coligada CIDADE DAS ÁGUAS TRANSPORTES URBANOS DE ALAGOINHAS LTDA. - ME, ao sócio RAYMUNDO STELIO PEREIRA SILVA e ao ESPÓLIO DE ESTER PEREIRA DA SILVA (representado por seu administrador provisório Raymundo Stelio Pereira Silva), os quais passam a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença tombado sob o nº 8000165-95.2019.8.05.0076, respondendo solidariamente pela dívida exequenda; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à inclusão formal de CIDADE DAS ÁGUAS TRANSPORTES URBANOS DE ALAGOINHAS LTDA. - ME, RAYMUNDO STELIO PEREIRA SILVA e ESPÓLIO DE ESTER PEREIRA DA SILVA no polo passivo do processo principal nº 8000165-95.2019.8.05.0076 e deste incidente, cadastrando-se seus respectivos procuradores; c) CONVERTER EM PENHORA DEFINITIVA o bloqueio judicial cautelar remanescente no valor de R$ 10.034,68 (dez mil, trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), vinculado ao ID 505865141 e ID 522997930; d) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor da exequente Juliana da Silva Santos, para levantamento da quantia penhorada remanescente (R$ 10.034,68, com os acréscimos legais da conta judicial), transferindo-se para a conta bancária/chave PIX indicada na petição de ID 540719218; e) DETERMINAR o traslado de cópia desta decisão para os autos principais do Cumprimento de Sentença nº 8000165-95.2019.8.05.0076, cessando-se a suspensão processual e intimando-se a exequente para requerer as diligências executivas que entender cabíveis para satisfação do saldo devedor remanescente; f) DETERMINAR, com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, o arquivamento definitivo deste incidente processual, com as devidas baixas no sistema. Custas remanescentes do incidente pelos suscitados. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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