2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-54.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: IRAILDES FAUSTINO DOS SANTOS Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) REU: MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de obrigação de fazer e compensação por danos morais proposta por IRAILDES FAUSTINO DOS SANTOS em face de MAEFRAN INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ROUPAS LTDA e CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA (ID 185513304). Após manifestação da parte autora requerendo expressamente o processamento do feito sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (ID 202133742), foi determinado o ajuste da classe processual e designada audiência de conciliação (ID 508060076) A parte requerente foi devidamente intimada para o ato por meio de seu procurador constituído nos autos (ID 521251447). Aberta a sessão conciliatória e transcorrido o prazo regimental de tolerância, restou certificado nos autos que a autora não compareceu à sala de audiência virtual, tampouco apresentou justificativa prévia ou comprovou motivo de força maior que impedisse sua presença (ID 527671496). É o relatório. Decido. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da oralidade e a regra imperativa do comparecimento pessoal obrigatório das partes aos atos processuais, conforme expressamente estatuído no artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995. A ausência injustificada da parte autora à assentada de conciliação impõe a a extinção da relação processual sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/1995. Ademais, não tendo a parte requerente apresentado qualquer justificativa idônea ou demonstrado a ocorrência de força maior para o seu não comparecimento, incide a regra do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a sua condenação ao pagamento das despesas processuais cabíveis. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Buerarema/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Equipe de Esforço Concentrado da CGJ, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 23/2026