Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000175-68.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA APELANTE: JAIME NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o réu BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado do trânsito em julgado do título executivo judicial, efetuou o depósito voluntário do montante integral da condenação no valor de R$ 6.258,55 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 523162996), pleiteando a extinção do processo. A parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial em nome do seu patrono, para transferência bancária (ID 524126399). Por meio de decisão interlocutória (ID 543107293), este Juízo determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos procuração atualizada, com esteio no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação CNJ nº 159/2024. A certidão de ID 559380841 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documento. Vieram os autos conclusos. Decido. Constata-se que o crédito executado foi integralmente depositado pela instituição bancária, restando incontroversa a liquidação e satisfação da dívida exequenda fixada no título judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Portanto, impõe-se a declaração formal de quitação e o encerramento da relação executiva. Por outro lado, no que concerne ao pleito de levantamento de valores, verifica-se que o advogado constituído não cumpriu a ordem judicial para apresentação de mandato contemporâneo. Diante dos deveres de cautela e prevenção a eventuais fraudes que norteiam a administração da justiça, consolidados no Tema 1198 do STJ, resta obstada a transferência do montante diretamente para a conta bancária do procurador. Dessa forma, a expedição de alvará para levantamento dos valores deve dar-se exclusivamente em favor do titular do direito material, o autor JAIME NUNES DO NASCIMENTO, cabendo a realização de sua intimação pessoal para comparecimento em agência bancária ou indicação direta de conta de sua titularidade. Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico/ordem de pagamento no valor de R$ 6.258,55 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em nome exclusivo da parte autora JAIME NUNES DO NASCIMENTO (CPF nº 476.261.945-00). Intime-se a parte autora pessoalmente, pelo meio mais célere, cientificando-a acerca da disponibilização do alvará para saque do valor em qualquer agência bancária ou para que forneça dados bancários de conta em seu próprio nome. Intimem-se os patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as diligências alusivas ao levantamento, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiúba/BA, data do sistema. Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000175-68.2019.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA APELANTE: JAIME NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o réu BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado do trânsito em julgado do título executivo judicial, efetuou o depósito voluntário do montante integral da condenação no valor de R$ 6.258,55 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 523162996), pleiteando a extinção do processo. A parte autora manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial em nome do seu patrono, para transferência bancária (ID 524126399). Por meio de decisão interlocutória (ID 543107293), este Juízo determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos procuração atualizada, com esteio no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação CNJ nº 159/2024. A certidão de ID 559380841 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documento. Vieram os autos conclusos. Decido. Constata-se que o crédito executado foi integralmente depositado pela instituição bancária, restando incontroversa a liquidação e satisfação da dívida exequenda fixada no título judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Portanto, impõe-se a declaração formal de quitação e o encerramento da relação executiva. Por outro lado, no que concerne ao pleito de levantamento de valores, verifica-se que o advogado constituído não cumpriu a ordem judicial para apresentação de mandato contemporâneo. Diante dos deveres de cautela e prevenção a eventuais fraudes que norteiam a administração da justiça, consolidados no Tema 1198 do STJ, resta obstada a transferência do montante diretamente para a conta bancária do procurador. Dessa forma, a expedição de alvará para levantamento dos valores deve dar-se exclusivamente em favor do titular do direito material, o autor JAIME NUNES DO NASCIMENTO, cabendo a realização de sua intimação pessoal para comparecimento em agência bancária ou indicação direta de conta de sua titularidade. Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico/ordem de pagamento no valor de R$ 6.258,55 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em nome exclusivo da parte autora JAIME NUNES DO NASCIMENTO (CPF nº 476.261.945-00). Intime-se a parte autora pessoalmente, pelo meio mais célere, cientificando-a acerca da disponibilização do alvará para saque do valor em qualquer agência bancária ou para que forneça dados bancários de conta em seu próprio nome. Intimem-se os patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as diligências alusivas ao levantamento, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itiúba/BA, data do sistema. Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza de Direito