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Processo 8000175-38.2019.8.05.0142

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-38.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA APELADO: KATIUSCIA MORAES LINS DE OLIVEIRA Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018. REVELIA DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DE PROVAR O PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEFICÁCIA PROBATORIAL DE TELAS UNILATERAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jeremoabo contra sentença, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada, julgou procedente a pretensão exordial para condenar o ente federativo ao pagamento do salário do mês de junho de 20178, no valor de R$ 5.012,85 (cinco mil, doze reais, oitenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora (ID 100507529). O apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito e da não realização de audiência de conciliação (ID 100507538). No mérito, alegou adimplemento, com base em telas de auditoria interna, e requereu o acolhimento de documentos em sede recursal (ID 100507538). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução ou de conciliação; b) definir a quem incumbe o ônus da prova de quitação de verbas remuneratórias de servidor público municipal, após a decretação de revelia da Fazenda Pública; c) aferir se é admissível a juntada de comprovantes de pagamento e registros de auditoria, em sede de apelação civil; e d) averiguar a eficácia probatória de relatórios emitidos unilateralmente para atestar o adimplemento de obrigação salarial. III. Razões de decidir 3. Não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a não realização de audiência de conciliação, motivada por desfalque estrutural do cartório e da qual não decorreu nenhum prejuízo ao contraditório, bem como se revela legítimo o julgamento antecipado, com suporte no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova de quitação salarial é estritamente documental, tornando inócua a dilação probatória em audiência oral. 4. Conforme o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia de ente público apenas afasta a incidência dos efeitos materiais automáticos de presunção de veracidade. Contudo, demonstrado pela servidora o fato constitutivo de seu direito, por meio de comprovante de rendimentos que atesta o vínculo funcional de Professora Nível II (ID 19263846), transfere-se ao Município o ônus de comprovar de forma documental o efetivo adimplemento da verba reclamada, por constituir fato extintivo da obrigação, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos dos artigos 434 e 435, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é preclusa a juntada, em sede de apelação, de documentos preexistentes, que deveriam ter instruído a contestação judicial, salvo se comprovada força maior ou justo impedimento, que justificasse a apresentação tardia, o que não ocorre na hipótese em que o Município se limita a alegar transição administrativa ou acervo processual. 6. Telas de sistemas informatizados internos de controle contábil (SIGA/TCM/BA) ou contracheques, produzidos de modo unilateral pela própria municipalidade devedora, sem assinatura da servidora e desacompanhados de comprovante correspondente de depósito bancário em conta corrente, não detêm força de recibo e são inaptos a comprovar a quitação do salário de R$ 5.012,85 (cinco mil, doze reais, oitenta e cinco centavos) cobrado. 7. Constatada a sucumbência recursal do réu, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), calculadas sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância à regra imperativa contida no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 8. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. IV. Dispositivo Teses de julgamento: "1. A revelia do ente municipal, embora não induza presunção absoluta de veracidade por força da indisponibilidade do interesse público, não exime a Fazenda Pública do ônus de provar documentalmente a quitação de verbas salariais de servidor funcional, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 2. Os documentos destinados à prova de adimplemento salarial preexistentes ao ajuizamento da ação devem acompanhar a contestação judicial, restando preclusa a sua juntada em grau de apelação civil sem a demonstração de justo impedimento por motivo de força maior, sendo ineficazes para fins de quitação as telas sistêmicas internas e contracheques unilaterais desprovidos de comprovante de transferência bancária efetiva". Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput. Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11; 345, inciso II; 355, inciso II; 373, inciso II; 434; 435; e 1.014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000175-38.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE JEREMOABO e como apelada KATIUSCIA MORAES LINS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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