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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000172-22.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: CLEUSA SANTANA FERREIRA REQUERIDO: REU: VALDIR DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada por Cleusa Santana Ferreira em face de Valdir dos Santos Oliveira, ambos qualificados nos autos (ID 190205002). Narra a parte autora ter contraído matrimônio com o requerido em 20 de fevereiro de 1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceram dois filhos, Clarice Ferreira Oliveira e Pedro Henrique Ferreira Oliveira. Alega a insustentabilidade da vida conjugal e pugna pela decretação do divórcio, com retorno ao uso do nome de solteira, além da partilha de um imóvel situado na Rua Major Telesphoro e de uma motocicleta Honda. Postulou, ainda, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor do filho e a concessão da gratuidade judiciária. Inicial instruída com documentos (IDs 190205008 a 190210728). Decisão interlocutória de ID 200147138 deferiu a gratuidade de justiça, determinou a tramitação em segredo de justiça, fixoou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e designou audiência de conciliação. Citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação, na qual as partes celebraram acordo parcial para decretar o divórcio, restabelecer o nome de solteira da divorcianda e dispensar alimentos recíprocos entre os cônjuges (ID 211568171). O réu apresentou contestação (ID 215969404), sustentando a maioridade civil de ambos os filhos à época da propositura da demanda e a ilegitimidade da genitora para pleitear alimentos em nome destes. No tocante ao patrimônio, afirmou que o terreno do imóvel residencial foi adquirido em 16 de outubro de 1995, antes do casamento, acostando recibo particular de compra e venda, e que a motocicleta adveio de sub-rogação de herança, requerendo a improcedência da partilha. Por decisão de ID 222571327, foi revogada a tutela antecipada que havia fixado alimentos provisórios, diante da plena capacidade civil dos filhos do casal. Em réplica, a autora sustentou ter contribuído para a aquisição da motocicleta e para a edificação de cômodos no imóvel residencial (ID 234249861). Intimadas a especificarem provas, a autora arrolou testemunhas (ID 420226723), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo (ID 420884520). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 493898085), foi homologado o acordo parcial quanto ao divórcio e ao nome de solteira, delimitadas as questões controvertidas sobre a partilha, distribuído o ônus probatório e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução em 01 de julho de 2025, verificou-se a ausência injustificada da autora, de seus procuradores e de suas testemunhas, declarando-se a preclusão e o encerramento da fase instrutória (ID 507250379). A parte autora apresentou alegações finais reiterando os termos inaugurais (ID 510012378). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra, tendo sido exaurida a fase instrutória e oportunizada ampla manifestação às partes, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Inexistem preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 1- Do Divórcio, do Nome e dos Alimentos entre os Cônjuges No tocante à dissolução do vínculo conjugal, ao retorno ao nome de solteira da requerente e à dispensa de alimentos entre os cônjuges, verifica-se que tais matérias foram objeto de autocomposição formalizada na audiência de conciliação de ID 211568171. Embora tal transação já tenha sido chancelada na fase saneadora (ID 493898085), cumpre a este pronunciamento final consolidar o julgamento de mérito das referidas cláusulas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Da Pretensão Alimentar Deduzida em Favor dos Filhos A pretensão voltada à fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos não comporta acolhimento no presente feito. Com efeito, consoante se extrai das certidões de nascimento e cédulas de identidade colacionadas aos autos, a filha Clarice Ferreira Oliveira nasceu em 20 de junho de 1998 (ID 190208743) e o filho Pedro Henrique Ferreira Oliveira nasceu em 29 de junho de 2003 (IDs 190208744 e 190210728). Dessa forma, quando do ajuizamento da petição inicial em 05 de abril de 2022 (ID 190205002), ambos os filhos já haviam atingido a maioridade civil e gozavam de plena capacidade civil (art. 5º do Código Civil). Nesse cenário, falece legitimidade extraordinária à genitora para pleitear, em nome próprio, direito alheio consistente em alimentos em favor de filho maior e capaz, ex vi do art. 18 do Código de Processo Civil. Eventual necessidade alimentar fundada na relação de parentesco (art. 1.694 do Código Civil) deve ser perseguida diretamente pelos próprios interessados em ação autônoma, sob o crivo do contraditório próprio, razão pela qual se confirma a revogação da tutela antecipada (ID 222571327) e rejeita-se o pedido condenatório correlato. 3- Da Partilha de Bens e do Ônus da Prova Cinge-se a controvérsia remanescente à partilha de dois bens indicados na petição inicial: o imóvel situado na Rua Major Telesphoro e uma motocicleta Honda. As partes casaram-se em 20 de fevereiro de 1997 sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 190208728). Por força desse regime matrimonial, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, nos termos do art. 1.658 e do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Em contrapartida, excluem-se expressamente da comunhão os bens que cada consorte já possuía ao casar, bem como os adquiridos por doação, sucessão ou em sub-rogação de bens particulares, conforme preceitua o art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil. No que se refere ao imóvel residencial localizado na Rua Major Telesphoro, o réu acostou aos autos o recibo particular de compra e venda firmado em 16 de outubro de 1995 (ID 215970371), demonstrando de modo inequívoco que a aquisição dos direitos possessórios sobre o terreno ocorreu antes da celebração do matrimônio. Tratando-se de bem pertencente com exclusividade ao réu antes das núpcias, o solo encontra-se excluído do monte partilhável, a teor do art. 1.659, inciso I, do diploma civilista. Por outro lado, sustentou a autora em réplica e alegações finais ter contribuído com reformas e ampliação do imóvel, que teria passado de 3 para 9 cômodos na constância do enlace matrimonial (ID 234249861; ID 510012378). É cediço que as benfeitorias e acessões realizadas em bens particulares de um dos cônjuges entram na comunhão e conferem direito de meação ao outro, ex vi do art. 1.660, inciso IV, do Código Civil. Todavia, a partilha de eventuais benfeitorias exige prova inequívoca de sua efetiva realização, da época de sua construção na constância do casamento e da agregação de valor econômico ao bem particular, recaindo sobre a parte requerente o ônus de provar tais fatos constitutivos, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a decisão saneadora de ID 493898085 atribuiu expressamente à autora o ônus de comprovar a realização e o custeio das benfeitorias alegadas. Contudo, compulsando o caderno processual, constata-se a absoluta ausência de elementos probatórios nesse sentido. A requerente não apresentou qualquer prova documental hábil, como notas fiscais de materiais de construção, recibos de prestação de serviços de mão de obra ou fotografias aptas a demonstrar a evolução física do imóvel durante o matrimônio. Ademais, designada a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas por ela arroladas, a autora não compareceu ao ato nem justificou sua ausência, tampouco cuidou de providenciar a presença de suas testemunhas, o que culminou na preclusão e encerramento da instrução probatória (ID 507250379). Assim, à míngua de substrato probatório apto a demonstrar a existência, extensão ou custeio de obras durante o matrimônio, impõe-se a rejeição da partilha das alegadas benfeitorias. De igual modo, a pretensão de meação sobre a motocicleta Honda não merece prosperar. A petição inicial limitou-se a declinar de forma genérica a existência de uma moto Honda, sem indicar número de placa, número de chassi, modelo exato, ano de fabricação ou juntar aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou qualquer documento idôneo emanado do órgão de trânsito. O réu, em sua resposta, alegou que o veículo automotor adveio de herança de seus genitores (ID 215969404). Ainda que não se aprofunde a questão da sub-rogação hereditária, cumpria à autora comprovar minimamente a existência, a titularidade e a aquisição onerosa do veículo na constância do casamento, encargo processual do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Destarte, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, inciso I, do CPC) quanto aos bens e benfeitorias vindicados, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: a) HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes em audiência (ID 211568171) e DECRETO O DIVÓRCIO de Cleusa Santana Ferreira e Valdir dos Santos Oliveira, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial; b) DETERMINO que a divorcianda volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, CLEUSA SANTANA FERREIRA; c) HOMOLOGO a dispensa recíproca ao pagamento de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos deduzido em favor dos filhos, ratificando a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida (ID 222571327), ante a maioridade civil e ilegitimidade extraordinária da genitora; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel situado na Rua Major Telesphoro e da motocicleta Honda, por restar comprovada a aquisição do terreno em período anterior ao matrimônio e ante a ausência de comprovação de benfeitorias indenizáveis e da propriedade/aquisição do veículo na constância da união. Em relação ao capítulo consensual (divórcio, retomada do nome e alimentos entre cônjuges), as partes renunciaram ao prazo recursal (ID 211568171), operando-se o trânsito em julgado imediato nessa extensão. Servirá esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, cabendo à Secretaria deste Juízo encaminhá-la ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Piatã - Sede, Comarca de Piatã/BA, para que proceda à averbação do divórcio à margem do Livro nº 15-B, fls. 305, Termo nº 1.593 (ID 190208728, fl. 2), com a anotação de que a divorcianda volta a adotar o nome de solteira CLEUSA SANTANA FERREIRA. Em razão da sucumbência na parte litigiosa da demanda (partilha e alimentos), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 200147138). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribui-se força de MANDADO/OFÍCIO às cópias da presente sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Piatã - BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Decreto Judiciário n. 1.211/2026
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000172-22.2022.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: CLEUSA SANTANA FERREIRA REQUERIDO: REU: VALDIR DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada por Cleusa Santana Ferreira em face de Valdir dos Santos Oliveira, ambos qualificados nos autos (ID 190205002). Narra a parte autora ter contraído matrimônio com o requerido em 20 de fevereiro de 1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceram dois filhos, Clarice Ferreira Oliveira e Pedro Henrique Ferreira Oliveira. Alega a insustentabilidade da vida conjugal e pugna pela decretação do divórcio, com retorno ao uso do nome de solteira, além da partilha de um imóvel situado na Rua Major Telesphoro e de uma motocicleta Honda. Postulou, ainda, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor do filho e a concessão da gratuidade judiciária. Inicial instruída com documentos (IDs 190205008 a 190210728). Decisão interlocutória de ID 200147138 deferiu a gratuidade de justiça, determinou a tramitação em segredo de justiça, fixoou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e designou audiência de conciliação. Citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação, na qual as partes celebraram acordo parcial para decretar o divórcio, restabelecer o nome de solteira da divorcianda e dispensar alimentos recíprocos entre os cônjuges (ID 211568171). O réu apresentou contestação (ID 215969404), sustentando a maioridade civil de ambos os filhos à época da propositura da demanda e a ilegitimidade da genitora para pleitear alimentos em nome destes. No tocante ao patrimônio, afirmou que o terreno do imóvel residencial foi adquirido em 16 de outubro de 1995, antes do casamento, acostando recibo particular de compra e venda, e que a motocicleta adveio de sub-rogação de herança, requerendo a improcedência da partilha. Por decisão de ID 222571327, foi revogada a tutela antecipada que havia fixado alimentos provisórios, diante da plena capacidade civil dos filhos do casal. Em réplica, a autora sustentou ter contribuído para a aquisição da motocicleta e para a edificação de cômodos no imóvel residencial (ID 234249861). Intimadas a especificarem provas, a autora arrolou testemunhas (ID 420226723), ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo (ID 420884520). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 493898085), foi homologado o acordo parcial quanto ao divórcio e ao nome de solteira, delimitadas as questões controvertidas sobre a partilha, distribuído o ônus probatório e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução em 01 de julho de 2025, verificou-se a ausência injustificada da autora, de seus procuradores e de suas testemunhas, declarando-se a preclusão e o encerramento da fase instrutória (ID 507250379). A parte autora apresentou alegações finais reiterando os termos inaugurais (ID 510012378). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra, tendo sido exaurida a fase instrutória e oportunizada ampla manifestação às partes, em estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Inexistem preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 1- Do Divórcio, do Nome e dos Alimentos entre os Cônjuges No tocante à dissolução do vínculo conjugal, ao retorno ao nome de solteira da requerente e à dispensa de alimentos entre os cônjuges, verifica-se que tais matérias foram objeto de autocomposição formalizada na audiência de conciliação de ID 211568171. Embora tal transação já tenha sido chancelada na fase saneadora (ID 493898085), cumpre a este pronunciamento final consolidar o julgamento de mérito das referidas cláusulas, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. 2 - Da Pretensão Alimentar Deduzida em Favor dos Filhos A pretensão voltada à fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos não comporta acolhimento no presente feito. Com efeito, consoante se extrai das certidões de nascimento e cédulas de identidade colacionadas aos autos, a filha Clarice Ferreira Oliveira nasceu em 20 de junho de 1998 (ID 190208743) e o filho Pedro Henrique Ferreira Oliveira nasceu em 29 de junho de 2003 (IDs 190208744 e 190210728). Dessa forma, quando do ajuizamento da petição inicial em 05 de abril de 2022 (ID 190205002), ambos os filhos já haviam atingido a maioridade civil e gozavam de plena capacidade civil (art. 5º do Código Civil). Nesse cenário, falece legitimidade extraordinária à genitora para pleitear, em nome próprio, direito alheio consistente em alimentos em favor de filho maior e capaz, ex vi do art. 18 do Código de Processo Civil. Eventual necessidade alimentar fundada na relação de parentesco (art. 1.694 do Código Civil) deve ser perseguida diretamente pelos próprios interessados em ação autônoma, sob o crivo do contraditório próprio, razão pela qual se confirma a revogação da tutela antecipada (ID 222571327) e rejeita-se o pedido condenatório correlato. 3- Da Partilha de Bens e do Ônus da Prova Cinge-se a controvérsia remanescente à partilha de dois bens indicados na petição inicial: o imóvel situado na Rua Major Telesphoro e uma motocicleta Honda. As partes casaram-se em 20 de fevereiro de 1997 sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 190208728). Por força desse regime matrimonial, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, nos termos do art. 1.658 e do art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Em contrapartida, excluem-se expressamente da comunhão os bens que cada consorte já possuía ao casar, bem como os adquiridos por doação, sucessão ou em sub-rogação de bens particulares, conforme preceitua o art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil. No que se refere ao imóvel residencial localizado na Rua Major Telesphoro, o réu acostou aos autos o recibo particular de compra e venda firmado em 16 de outubro de 1995 (ID 215970371), demonstrando de modo inequívoco que a aquisição dos direitos possessórios sobre o terreno ocorreu antes da celebração do matrimônio. Tratando-se de bem pertencente com exclusividade ao réu antes das núpcias, o solo encontra-se excluído do monte partilhável, a teor do art. 1.659, inciso I, do diploma civilista. Por outro lado, sustentou a autora em réplica e alegações finais ter contribuído com reformas e ampliação do imóvel, que teria passado de 3 para 9 cômodos na constância do enlace matrimonial (ID 234249861; ID 510012378). É cediço que as benfeitorias e acessões realizadas em bens particulares de um dos cônjuges entram na comunhão e conferem direito de meação ao outro, ex vi do art. 1.660, inciso IV, do Código Civil. Todavia, a partilha de eventuais benfeitorias exige prova inequívoca de sua efetiva realização, da época de sua construção na constância do casamento e da agregação de valor econômico ao bem particular, recaindo sobre a parte requerente o ônus de provar tais fatos constitutivos, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a decisão saneadora de ID 493898085 atribuiu expressamente à autora o ônus de comprovar a realização e o custeio das benfeitorias alegadas. Contudo, compulsando o caderno processual, constata-se a absoluta ausência de elementos probatórios nesse sentido. A requerente não apresentou qualquer prova documental hábil, como notas fiscais de materiais de construção, recibos de prestação de serviços de mão de obra ou fotografias aptas a demonstrar a evolução física do imóvel durante o matrimônio. Ademais, designada a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas por ela arroladas, a autora não compareceu ao ato nem justificou sua ausência, tampouco cuidou de providenciar a presença de suas testemunhas, o que culminou na preclusão e encerramento da instrução probatória (ID 507250379). Assim, à míngua de substrato probatório apto a demonstrar a existência, extensão ou custeio de obras durante o matrimônio, impõe-se a rejeição da partilha das alegadas benfeitorias. De igual modo, a pretensão de meação sobre a motocicleta Honda não merece prosperar. A petição inicial limitou-se a declinar de forma genérica a existência de uma moto Honda, sem indicar número de placa, número de chassi, modelo exato, ano de fabricação ou juntar aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou qualquer documento idôneo emanado do órgão de trânsito. O réu, em sua resposta, alegou que o veículo automotor adveio de herança de seus genitores (ID 215969404). Ainda que não se aprofunde a questão da sub-rogação hereditária, cumpria à autora comprovar minimamente a existência, a titularidade e a aquisição onerosa do veículo na constância do casamento, encargo processual do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Destarte, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, inciso I, do CPC) quanto aos bens e benfeitorias vindicados, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de partilha. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: a) HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes em audiência (ID 211568171) e DECRETO O DIVÓRCIO de Cleusa Santana Ferreira e Valdir dos Santos Oliveira, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial; b) DETERMINO que a divorcianda volte a utilizar o seu nome de solteira, qual seja, CLEUSA SANTANA FERREIRA; c) HOMOLOGO a dispensa recíproca ao pagamento de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos deduzido em favor dos filhos, ratificando a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida (ID 222571327), ante a maioridade civil e ilegitimidade extraordinária da genitora; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel situado na Rua Major Telesphoro e da motocicleta Honda, por restar comprovada a aquisição do terreno em período anterior ao matrimônio e ante a ausência de comprovação de benfeitorias indenizáveis e da propriedade/aquisição do veículo na constância da união. Em relação ao capítulo consensual (divórcio, retomada do nome e alimentos entre cônjuges), as partes renunciaram ao prazo recursal (ID 211568171), operando-se o trânsito em julgado imediato nessa extensão. Servirá esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, cabendo à Secretaria deste Juízo encaminhá-la ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Piatã - Sede, Comarca de Piatã/BA, para que proceda à averbação do divórcio à margem do Livro nº 15-B, fls. 305, Termo nº 1.593 (ID 190208728, fl. 2), com a anotação de que a divorcianda volta a adotar o nome de solteira CLEUSA SANTANA FERREIRA. Em razão da sucumbência na parte litigiosa da demanda (partilha e alimentos), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 200147138). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribui-se força de MANDADO/OFÍCIO às cópias da presente sentença. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Piatã - BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Decreto Judiciário n. 1.211/2026