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8000171-77.2018.8.05.0225

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000171-77.2018.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITATIM Advogado(s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM (OAB:BA13214) EXECUTADO: DAVI DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ITATIM em face de DAVI DE JESUS DOS SANTOS objetivando a cobrança de créditos tributários no montante de R$ 2.285,65 (id's 12559793 e 12559826). Da análise dos autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que possibilita a extinção da execução fiscal que apresente valor da causa inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. O princípio da eficiência exige da Administração Pública e de seus órgãos uma atuação eficiente, célere e racional. No caso do Poder Judiciário, esse princípio se revela fundamental para o trato das execuções fiscais, que atualmente representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. Em sintonia com a decisão do STF, no Recurso Extraordinário 1.355.208, Tema RG 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias. Com efeito, o art. 1º, §1º, da referida Resolução determina a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação, cujo valor atribuído corresponde a R$ 2.285,65 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme id 12559826, se encaixa na situação descrita no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Deste modo, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Registre-se que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, §3º, da Resolução nº 547 do CNJ). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 330, III, e 485,VI, ambos do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir pelo baixo valor da execução fiscal. Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa. Confiro a este pronunciamento força de mandado, carta precatória e ofício. Santa Teresinha/BA., (datado e assinado digitalmente). GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito

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