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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000171-52.2021.8.05.0070 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA EXECUTADO: FERNANDA NARCISA DE SOUZA CONCEICAO Advogado(s): ALEXSANDRO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDA NARCISA DE SOUZA CONCEIÇÃO, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01786-9. Após anos de trâmite e oposição de defesa via Embargos do Devedor, 8000518-85.2021.8.05.0070 as partes peticionaram conjuntamente no ID. 554989794 noticiando a celebração de transação amigável. Conforme o termo de acordo acostado, o exequente e a executada ajustaram condições específicas para a satisfação do crédito, incluindo prazos de pagamento e desoneração de encargos, visando a quitação definitiva da dívida que remonta ao ano de 2020. O ajuste envolve direitos patrimoniais disponíveis, firmado por partes capazes. Não obstante, o abatimento significativo, a avença decorre da autonomia privada e do princípio da intervenção mínima na esfera particular. Tratando-se de concessões mútuas (Art. 840, CC), deve-se prestigiar a primazia da autocomposição e a boa-fé objetiva. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário o controle do mérito econômico do ajuste, mas tão somente o seu exame formal e a respectiva homologação. Portanto, a transação é válida e eficaz, sendo a homologação medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 554989792, e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios, conforme pactuado. Diante da renúncia mútua ao prazo recursal inerente à celebração do acordo, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA, dispensada a expedição de certidão para este fim. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades, arquivem-se. Cotegipe/BA, 07/05/2026. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito