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8000171-32.2026.8.05.0020

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000171-32.2026.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: DT BARRA DO CHOÇA Advogado(s): INVESTIGADO: Alex da Rosa Silva Advogado(s): SENTENÇA ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado em face de ALEX DA ROSA SILVA pela suposta prática do delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, praticada em 04/09/2019. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade pela prescrição. É o que importa relatar. Decido. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. A prescrição, com a explicação de Guilherme de Souza Nucci, é "a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo" (Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 808, edição digital). Compulsando os autos observo que ao réu foi imputada a prática da conduta descrita no artigo 180, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 01 (um) ano, de detenção (prazo prescricional de 04 (quatro) anos). Logo, constata-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, visto que houve o transcurso de mais de 04 (quatro) anos da data dos fatos até o momento, sem que tenha havido notícia de novo marco interruptivo. Ante o exposto: 1. Com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu ALEX DA ROSA SILVA, já qualificado, ante a ocorrência da prescrição. 2. Sem custas. 3. Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar. Publique-se. Intimem-se, exceto o réu, tendo em vista ser dispensável sua intimação, conforme enunciado criminal 105 do FONAJE. Ciência ao MP. Cumpra-se. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 463/2026)

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