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8000170-37.2019.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000170-37.2019.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXECUTADO: MARILENE DA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUZA (OAB:BA55782), VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO Trata-se de pedido formulado por MARILENE DA CRUZ DOS SANTOS (ID 574168685), reiterado em petição posterior acompanhada de comprovante de recolhimento das custas de desarquivamento (ID 576869635, ID 576869639 e ID 576869640), por meio do qual pleiteia a liberação e o cancelamento dos gravames e bloqueios judiciais efetivados em seu desfavor mediante os convênios eletrônicos, notadamente pelo sistema SISBAJUD e demais ferramentas conveniadas. Constata-se que a presente Execução Fiscal foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por sentença proferida com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral e às diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 570218420). A referida sentença extintiva transitou formalmente em julgado em 27 de julho de 2026, com certificação nos autos e posterior remessa dos autos ao arquivo (ID 571156015). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das providências de baixa e cancelamento das ordens constritivas. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. O requerimento formulado pela parte executada comporta integral acolhimento, porquanto a baixa definitiva de restrições e o levantamento de eventuais indisponibilidades constituem consequência jurídica direta e inafastável da extinção terminativa da execução forçada. Com efeito, a constrição judicial de patrimônio, incluída a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros regulada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, reveste-se de caráter meramente instrumental e acessório, cuja única finalidade reside em resguardar a satisfação do crédito deduzido no processo principal. Desse modo, operada a extinção da relação processual executiva por sentença transitada em julgado (ID 570218420 e ID 571156015), desaparece o suporte material e processual que legitimava a imposição de gravames ou bloqueios sobre a esfera patrimonial do executado. Manter ordens de constrição ativas após o encerramento do feito violaria frontalmente o devido processo legal e a garantia constitucional de propriedade, bem como o postulado da menor onerosidade da execução. Portanto, demonstrado que o procedimento executivo encontra-se definitivamente extinto e arquivado, impõe-se a determinação de imediato cancelamento e baixa de todas as ordens de bloqueio, penhora ou indisponibilidade porventura lançadas contra a executada nos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e congêneres. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela executada (ID 574168685 e ID 576869639) e determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se, com a máxima urgência, pelo sistema SISBAJUD, ao cancelamento definitivo de eventuais ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, bem como ao imediato desbloqueio e levantamento de quaisquer valores constritos em contas bancárias de titularidade de MARILENE DA CRUZ DOS SANTOS (CPF nº 450.283.895-00), expedindo-se a competente ordem eletrônica de liberação; b) proceda-se à imediata consulta e levantamento de eventuais restrições ou gravames judiciais vinculados a estes autos nos demais sistemas eletrônicos conveniados, notadamente RENAJUD e CNIB, determinando-se a respectiva baixa das ordens constritivas que tenham sido emitidas em desfavor da executada; c) certifique a Secretaria a efetivação das ordens de desbloqueio e cancelamento dos gravames nos respectivos sistemas, juntando aos autos os comprovantes das transmissões eletrônicas realizadas; d) cumpridas integralmente as diligências determinadas e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema e ao consequente retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se as partes desta decisão. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado/ofício. Cumpra-se. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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