Publicações do processo

8000170-13.2023.8.05.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000170-13.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: M. O. O. B. N. e outros Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA (OAB:BA38179), ELEN CARINE SANTOS SOUZA (OAB:BA79219) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por M. O. O. B. N., menor impúbere devidamente representada por seu genitor, o Sr. FERNANDO AUGUSTO BRANDÃO NEVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes já qualificadas nos autos, lastreado em título executivo judicial constituído nos presentes autos. A Exequente promoveu a execução de título judicial (ID 565039130) decorrente da sentença proferida sob o ID 553903091, devidamente transitada em julgado em 04/06/2026 (ID 563571085), que julgou procedente o pedido originário para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à menor desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 23/09/2021), determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias e o pagamento das prestações pretéritas. No aludido cumprimento de sentença, a credora postulou a efetivação da obrigação de fazer (reimplantação da prestação mensal), apresentou memória discriminada de cálculo de liquidação no montante global de R$ 81.282,09 (ID 565039137), acostou o Histórico de Créditos - HISCRE (ID 565039138) e requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais na fração de 30% (trinta por cento) em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DIEGO RAMOS ARLÉO BARBOSA, colacionando o respectivo contrato (ID 565039135). Por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 567322148, este Juízo recebeu o cumprimento de sentença, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a demonstração da reativação do benefício sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), deferiu, em tese, o destaque dos honorários contratuais e determinou a intimação da Fazenda Pública na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a Serventia lavrou certidão no ID 570833013 atestando o transcurso in albis do prazo conferido ao INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Intimada via ato ordinatório (ID 570833015), a Exequente atravessou petição (ID 571209304) instruída com Declaração de Benefício atualizada (ID 571212186), apontando a recalcitrância administrativa e pleiteando a majoração das astreintes. Devidamente intimado acerca da execução nos moldes do art. 535 do CPC, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS compareceu aos autos por meio da petição de ID 577057073, informando expressamente o cumprimento da obrigação de fazer e manifestando expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela parte credora, pugnando pela homologação da conta, ausência de condenação em honorários sucumbenciais da fase executiva e consequente expedição do respectivo ofício requisitório. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Versam os autos sobre a fase de satisfação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa decorrentes de título executivo judicial indiscutível e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, formalizado na sentença de ID 553903091 e certificado em ID 563571085. No tocante à obrigação de fazer, a Autarquia Previdenciária noticiou expressamente em sua manifestação de ID 577057073 que procedeu à implantação do benefício em favor da infante em conformidade com as diretrizes do título judicial exequendo, restando superado o impasse relativo ao restabelecimento do fluxo dos pagamentos mensais ordinários. No que tange à obrigação de pagar quantia certa, a Exequente apresentou planilha de liquidação discriminada e pormenorizada sob o ID 565039137, instruída pelo demonstrativo oficial do próprio INSS juntado no ID 565039138, apurando o valor total bruto de R$ 81.282,09 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e dois reais e nove centavos). A conta abrangeu as parcelas devidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER em 23/09/2021) até a data-base de atualização fixada em 16/06/2026, com expressa dedução e compensação dos valores recebidos a título de tutela de urgência entre as competências de 12/2024 e 10/2025, aplicando-se os índices oficiais de correção monetária e a incidência da taxa SELIC como taxa única a partir de 12/2021, em estrita consonância com a disciplina dos débitos fazendários e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado INSS peticionou no ID 577057073 aquiescendo de forma cabal e sem reservas com o demonstrativo aritmético apresentado pela credora, deixando de opor qualquer espécie de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, diante da expressa anuência da Fazenda Pública e da regularidade formal e material dos cálculos que espelham fielmente os parâmetros delineados na coisa julgada, impõe-se a pronta homologação do valor executado. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, assiste razão ao Ente Público. Nos termos da legislação processual civil (art. 85, § 7º, do CPC) e de acordo com a tese jurídica vinculante fixada pelos Tribunais Superiores, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que verse sobre obrigação de pagar quantia certa caso não haja impugnação e o pagamento deva se operar mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, razão pela qual deixo de fixar verba sucumbencial nesta etapa. Por fim, no que concerne ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, a pretensão encontra pleno e expresso respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que impõe a retenção da verba honorária contratada mediante a juntada aos autos do instrumento contratual antes da expedição do requisitório. Na hipótese dos autos, o instrumento particular de prestação de serviços e honorários advocatícios repousa devidamente formalizado no ID 565039135, subscrito pelo representante legal da autora, contendo em sua cláusula 2.2, alínea "a", estipulação clara e expressa de verba honorária ad exitum no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandante. Assim, com a homologação do quantum debeatur, consolida-se o direito do patrono ao recebimento autônomo e direto da quota que lhe cabe por meio de expedição de requisitório próprio, operando-se a cisão dos valores nos estritos termos pactuados: a) honorários Contratuais (30%): montante de R$ 24.384,63 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a ser requisitado diretamente em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DIEGO RAMOS ARLÉO BARBOSA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.650.139/0001-30 e registro OAB/BA sob o nº 3984/2017; b) crédito Líquido da Autora (70%): montante de R$ 56.897,46 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser requisitado em nome da Exequente M. O. O. B. N., representada por seu genitor FERNANDO AUGUSTO BRANDÃO NEVES. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação de ID 565039137, no valor total de R$ 81.282,09 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e dois reais e nove centavos), fixando o crédito exequendo definitivo, e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, incisos II e III, c/c artigo 535, § 3º, ambos do Código de Processo Civil; DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos termos do contrato de ID 565039135; EXPEÇA-SE os competentes Ofícios Requisitórios de Pagamento, observando-se a divisão do montante apurado: a) requisitório em favor da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DIEGO RAMOS ARLÉO BARBOSA (CNPJ nº 33.650.139/0001-30), no valor de R$ 24.384,63 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais destacados; b) requisitório em favor da Exequente M. O. O. B. N., representada por seu genitor Fernando Augusto Brandão Neves, no valor líquido de R$ 56.897,46 (cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos); Expedidas as requisições, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão eletrônica ao Tribunal competente para processamento e pagamento; Após a transmissão, aguarde-se em cartório a comprovação do efetivo pagamento e liberação dos valores depositados. Comprovada a quitação integral e inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema processual; Sem honorários advocatícios na presente fase executiva ante a ausência de impugnação pelo ente público. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça e a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo Nº 8000170-13.2023.8.05.0227 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: M. O. O. B. N. e outros Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº CGJ - 05/2025 - GSEC. Em cumprimento ao quanto determina a Res. CFJ 458/2017, art. 11, ficam as partes intimadas, para tomarem conhecimento do inteiro teor do ofício requisitório de ID. 578324041 (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025) e caso queiram, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Santana-BA, datado e assinado eletronicamente. LARISSA TONHÁ CASTRO TAVARES Analista Judiciária (documento assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.